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Declaração de Retificação 580/2017, de 8 de Setembro

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Sumário

Retificação do Aviso n.º 10187/2017, de 4 de setembro

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 580/2017

Para os devidos efeitos se declara que o Aviso 10187/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de setembro, saiu com imprecisões, que assim se retificam:

No ponto 12.1 do Aviso 10187/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de setembro, onde se lê:

«12.1 - Considerando a urgência do procedimento e atento o disposto no n.º 5 do artigo 56.º, no artigo 36.º da LTFP e no artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, será utilizado apenas um método de seleção obrigatório - Avaliação Curricular (AC), complementado com Entrevista de Avaliação de Competências (EAC).»

deve ler-se:

«12.1 - Considerando a urgência do procedimento será utilizado apenas um método de seleção obrigatório - Avaliação Curricular (AC), complementado com Entrevista Profissional de Seleção (EPS).»

No ponto 12.4 do Aviso 10187/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de setembro, onde se lê:

«12.4 - Entrevista de Avaliação de Competências (EAC) exigíveis ao exercício da função, a qual visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função.

12.4.1 - A Entrevista de Avaliação de Competências é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.»

deve ler-se:

«12.4 - Entrevista Profissional de Seleção (EPS) exigíveis ao exercício da função, a qual visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função.

12.4.1 - A Entrevista Profissional de Seleção (EPS) é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.»

No ponto 12.5.2 do Aviso 10187/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de setembro, onde se lê:

«12.5.2 - Aplicação do segundo método (Entrevista de Avaliação de Competências) a grupos de dez candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação, até à satisfação das necessidades;»

deve ler-se:

«12.5.2 - Aplicação do segundo método (Entrevista Profissional de Seleção) a grupos de dez candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação, até à satisfação das necessidades;»

No ponto 12.6 do Aviso 10187/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de setembro, onde se lê:

«12.6 - A classificação final (CF) dos candidatos expressa-se num a escala de 0 a 20 valores, com valoração às centésimas em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção e será efetuada através da aplicação da seguinte fórmula:

CF = (3 (AC) + EAC)/4»

deve ler-se:

«12.6 - A ponderação a utilizar para a classificação final (CF) dos candidatos é a seguinte:

Avaliação Curricular (AC) - 70 %

Entrevista Profissional de Seleção (EPS) - 30 %

12.6.1 - A ordenação final dos candidatos admitidos que completem o procedimento concursal é efetuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, com valoração às centésimas da ponderação das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção.»

4 de setembro de 2017. - O Diretor, Artur José Alves de Oliveira.

310760578

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3084164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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