Por ordem superior se torna público que, por notificação de 24 de dezembro de 2015, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Montenegro, a 2 de dezembro de 2015, aderido em conformidade com o artigo 65.º, à Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007.
(tradução)
Adesão
Montenegro, 02-12-2015
De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 60.º, a Convenção só entrará em vigor para o Montenegro a 1 de janeiro de 2017.
De acordo com o n.º 5 do artigo 58.º, a adesão só produzirá efeitos entre o Montenegro e os Estados Contratantes que não levantarem qualquer objeção à sua adesão no prazo de doze meses a contar da data de receção da presente notificação.
Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de doze meses termina a 31 de dezembro de 2016.
Reserva
Montenegro, 02-12-2015
O Montenegro reserva o direito de limitar a aplicação da alínea 1a) do n.º 2 do artigo 2.º da Convenção a pessoas que ainda não tenham atingido a idade de 18 anos. O Montenegro não poderá reclamar a aplicação da Convenção para pessoas excluídas devido à sua idade por força da reserva.
Autoridade
Montenegro, 02-12-2015
Nos termos do artigo 4.º da Convenção, o Montenegro designa um órgão da administração pública responsável por assuntos sociais como Autoridade Central encarregue de cumprir as obrigações decorrentes da Convenção.
Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Convenção, esta foi aprovada pela União Europeia em 9 de abril de 2014.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Convenção, esta entra em vigor para a União Europeia em 1 de agosto de 2014.
A República Portuguesa está vinculada pela Convenção como resultado da aprovação por parte da União Europeia, conforme o Aviso 50/2017, publicado no Diário da República, n.º 93, 1.ª série, de 15 de maio de 2017.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 1 de setembro de 2017. - A Diretora, Susana Vaz Patto.