«Conformément à l'article 24, paragraphe 1, point d), de la Convention relative à l'entraide judiciaire en matière pénale entre les États membres de l'Union européenne, la République fédérale de l'Allemagne désigne comme autorités compétentes pour l'application de l'article 6, paragraphe 6, de la Convention les autorités administratives ci-après.» Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 63/2001 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 53/2001, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 240, de 16 de outubro. Nos termos do artigo 27.º, n.º 3, a Convenção entrou em vigor em 23 de agosto de 2005.
TRADUÇÃO
Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea d), da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia, a República Federal da Alemanha designa, para os efeitos do artigo 6.º, n.º 6, da Convenção, as seguintes autoridades administrativas competentes:I. Estado federal (ver documento original) II. Estados federados 1. Bade-Vurtemberga (ver documento original) 2. Baviera (ver documento original) 3. Berlim (ver documento original) 4. Bremen (ver documento original) 5. Hesse (ver documento original) 6. Baixa Saxónia (ver documento original) 7. Sarre (ver documento original) 8. Saxónia (ver documento original) 9. Turíngia (ver documento original) 10. Todos os Estados federados (ver documento original) Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 18 de fevereiro de 2013. - O Diretor-Geral, Francisco António Duarte Lopes.