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Aviso (extrato) 10315/2017, de 7 de Setembro

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Sumário

Lista unitária de ordenação final

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 10315/2017

Lista Unitária de Ordenação Final - Procedimento Concursal

cf. Aviso 6553/2017, publicado no DR, 2.ª S, N.º 112, de 9 de junho

Nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação introduzida pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, torna-se pública a Lista Unitária de Ordenação Final do procedimento concursal comum para o preenchimento de dois postos de trabalho da carreira/categoria de assistente operacional, do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Administração Interna, publicitado pelo Aviso 6553/2017, homologada pela Inspetora-Geral da Administração Interna, encontrando-se afixada em local visível e público das instalações da Inspeção-Geral da Administração Interna e disponibilizada na página eletrónica em http://www.igai.pt, tudo nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 36.º da referida Portaria, sendo válida por um período de 18 meses a partir da data da homologação.

14 de agosto de 2017. - A Inspetora-Geral da Administração Interna, Margarida Blasco.

310726809

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3082645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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