O Programa Nacional para as Doenças Oncológicas é considerado prioritário, atendendo à importância que o cancro representa no perfil de morbilidade do País, como importante causa de mortalidade, nomeadamente de mortalidade prematura.
Neste contexto, a prevenção secundária, assente no diagnóstico precoce e no tratamento rapidamente instituído, exige a organização de rastreios eficazes, devendo o seu acesso ser garantido com respeito absoluto pelo princípio da equidade.
Ora, a organização dos rastreios de base populacional em Portugal tem-se revelado muito centrada em dinâmicas regionais, originando diferenças no acesso, pelo que importa adotar medidas que promovam um incremento na sua realização e disponibilização aos cidadãos.
Nestes termos, determino:
1. As Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS, IP) devem cumprir as metas anuais definidas no Programa Nacional para as Doenças Oncológicas da Direção-Geral da Saúde (DGS) relativamente à taxa de cobertura dos rastreios de cancro da mama, do colo do útero e do cólon e recto, devendo tais metas constar do Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) anual de cada ARS, IP.
2. As ARS, IP devem notificar a DGS, nos meses de janeiro e julho, relativamente aos semestres anteriores, os rastreios de cancro da mama, do colo do útero e do cólon e recto efetuados nas respetivas ARS, IP, incluindo:
a) Taxa de cobertura regional, aferida pelo número de Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) com rastreio sobre o número total de ACES da região;
b) Número de convocatórias enviadas por ACES;
c) Taxa de adesão por ACES;
d) Taxa de adesão regional;
e) Número de mamografias e consultas de aferição, citologias ou pesquisa de sangue oculto nas fezes efetuadas por ACES, consoante se trate de rastreios de cancro da mama, do colo do útero ou do cólon e recto, respetivamente;
f) Número de biópsias ou colonoscopias;
g) Número de casos positivos;
h) Casos referenciados com identificação dos centros de tratamento oncológico para onde foram enviados.
3. O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura, aplicando-se o n.º 1 a partir do QUAR de 2013, inclusive.
28 de março de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.
206863563