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Aviso 58/2013, de 8 de Abril

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Sumário

Torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia comunicou ter sido acordada uma declaração entre as Partes no «Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia» assinado em Bruxelas em 2 de fevereiro de 2012.

Texto do documento

Aviso 58/2013

Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia comunicou, pela nota n.º SGS12/010311, de 27 de setembro de 2012, ter a Presidência do Conselho da União Europeia notificado, em nome das Partes no «Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia», assinado em Bruxelas em 2 de fevereiro de 2012, que os representantes das mesmas Partes, reunidos em Bruxelas em 27 de setembro de 2012, acordaram na seguinte declaração interpretativa, a qual não exclui ou altera o efeito jurídico das disposições a que se refere nem modifica a sua finalidade ou o seu significado:

«O artigo 8.º, n.º 5, do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade ("Tratado") limita a responsabilidade financeira dos membros do MEE por força do Tratado, no sentido de que nenhuma disposição do Tratado pode ser interpretada como conduzindo a obrigações de pagamento superiores à parte no capital autorizado que cabe a cada membro do MEE, tal como especificada no Anexo II do Tratado, sem que haja o acordo prévio do representante de cada membro e tendo em devida conta os procedimentos nacionais.

O artigo 32.º, n.º 5, o artigo 34.º e o artigo 35.º, n.º 1, do Tratado não obstam a que seja prestada informação completa aos parlamentos nacionais, nos termos da legislação nacional.

Os elementos acima referidos constituem uma base essencial do consentimento dos Estados contratantes para estarem vinculados pelas disposições do Tratado.» Mais se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificou, pela nota n.º SGS12/010460, de 27 de setembro de 2012, ter a República Federal da Alemanha procedido, na mesma data, ao depósito do instrumento de ratificação do supramencionado Tratado, assinado em Bruxelas em 2 de fevereiro de 2012.

Nos termos do artigo 48.º, n.º 1, o referido Tratado entrou em vigor em 27 de setembro de 2012 para todas as Partes contratantes, exceto para a República da Estónia.

Portugal é Parte neste Tratado, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 80/2012 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 93/2012, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 117, de 19 de junho.

Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 19 de fevereiro de 2013. - O Diretor-Geral, Francisco António Duarte Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/04/08/plain-308211.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308211.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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