de 8 de abril
Autoriza o Governo a rever o regime jurídico dos organismos de
investimento coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de
outubro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para, no quadro da transposição das Diretivas n.os 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho, 2010/44/UE, da Comissão, de 1 de julho, e, parcialmente, 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, rever o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo (OIC), aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro, 148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, de 18 de junho, nomeadamente, no que respeita:a) Aos requisitos de acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão de OIC e atividades profissionais conexas; e b) Ao regime sancionatório aplicável às disposições previstas no diploma.
2 - A revisão referida no número anterior é realizada mediante a adoção de um novo regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e a introdução de alterações pontuais ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos requisitos de
acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão de OIC e
atividades profissionais conexas
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, pode o Governo estabelecer os requisitos de acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão de OIC e atividades profissionais conexas, nos seguintes termos:a) Definir os princípios orientadores do exercício de funções pela entidade responsável pela gestão, pelo depositário e pela entidade comercializadora de um OIC, impondo uma atuação independente e no exclusivo interesse dos participantes de um OIC;
b) Fazer depender de autorização da CMVM o processo de constituição de um OIC, quer de natureza contratual quer de natureza societária, definindo regras para a instrução do respetivo processo, prevendo-se que a mesma inclua:
i) Os projetos de contratos a celebrar com o depositário, com as entidades comercializadoras, com as entidades subcontratadas e com a sociedade gestora, conforme os casos, bem como com outras entidades prestadoras de serviços;
ii) Os documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na atividade de um OIC;
iii) Informação sobre a idoneidade e experiência dos administradores de sociedade de investimento mobiliário e uma declaração fundamentada dos requerentes atestando que os mesmos cumprem os requisitos de independência aplicáveis;
c) Fazer depender de comunicação à CMVM as alterações às informações referidas na alínea anterior e estabelecer a data para a produção de efeitos das referidas alterações;
d) Estabelecer os termos e as condições relativos ao exercício das atividades relacionadas com a gestão de um OIC por sociedade de investimento mobiliário, fixando:
i) Requisitos organizacionais;
ii) Requisitos de capital inicial mínimo e de fundos próprios;
iii) Requisitos relativos à idoneidade, experiência profissional e independência dos membros dos órgãos sociais, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 30.º e no artigo 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
iv) A exigência de que as relações estreitas, caso existam, não comprometam a supervisão;
e) Fazer depender de comunicação à CMVM a designação de novos membros do órgão de administração ou de fiscalização de uma sociedade de investimento mobiliário;
f) Definir o âmbito das competências do órgão de administração de uma sociedade de investimento mobiliário, bem como o regime de responsabilidade entre os membros dos órgãos de administração e fiscalização perante os participantes e perante a sociedade pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos;
g) Definir as entidades que se consideram elegíveis para o exercício da gestão de uma sociedade de investimento mobiliário heterogerida, restringindo-as a sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e a instituições de crédito, fazendo depender de comunicação ao Banco de Portugal a referida designação e definindo os termos e as condições que regem a relação entre a sociedade de investimento mobiliário heterogerida e a entidade designada para o exercício da respetiva gestão;
h) Definir as entidades que se consideram elegíveis para o exercício da função de entidades gestoras, restringindo-as a sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e a instituições de crédito quando os fundos de investimento sejam fechados;
i) Definir os termos e as condições aplicáveis às entidades gestoras no exercício das atividades relacionadas com a gestão de um OIC, bem como o âmbito das respetivas funções, fixando:
i) Deveres gerais, tais como o dever de agir no interesse dos participantes e o dever de diligência;
ii) Requisitos organizacionais, particularmente a política de avaliação e gestão de risco, execução das operações por conta dos OIC geridos, transmissão, agregação e afetação de ordens, tratamento de operações, registo de operações da carteira e de ordens de subscrição e resgate, tratamento de reclamações dos participantes, bem como mecanismos para a gestão de conflitos de interesses, o exercício de direitos de voto e respeito pelos limites a participações e detenção de ativos, e pelo regime das operações cujo exercício lhes está vedado;
iii) Requisitos de fundos próprios aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário;
iv) Requisitos relativos à independência dos respetivos membros dos órgãos de administração; e v) Âmbito e extensão do regime de subcontratação e de substituição das funções da entidade gestora;
j) Estabelecer o regime que regula a atividade no estrangeiro de sociedades gestoras autorizadas em Portugal, bem como a atividade de sociedades gestoras autorizadas noutros Estados membros;
k) Definir a natureza e os critérios a observar pelos depositários no exercício da sua atividade, bem como o âmbito das respetivas funções e regime remuneratório, fixando:
i) O âmbito do contrato a celebrar entre a entidade responsável pela gestão de um OIC e o depositário;
ii) O requisito de fundos próprios mínimos;
iii) Os requisitos relativos à independência e ao dever de agir no interesse dos participantes, bem como o regime de responsabilidade, de substituição do depositário e dos titulares dos respetivos órgãos de administração;
l) Definir as entidades que se consideram elegíveis para o exercício da função de comercialização, restringindo-as a entidades responsáveis pela gestão, a depositários, a intermediários financeiros e a outras entidades autorizadas pela CMVM;
m) Definir os termos e as condições aplicáveis às entidades comercializadoras no exercício da sua atividade, fixando:
i) Os respetivos deveres gerais, tais como o dever de agir no interesse dos participantes, o dever de diligência e o dever de disponibilizar ao investidor a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela entidade responsável pela gestão;
ii) O regime de responsabilidade;
n) Estabelecer os deveres aplicáveis aos auditores no exercício das suas funções relativas à atividade de um OIC, bem como exigências de pluralidade e rotatividade a assegurar pela entidade gestora do OIC em relação àqueles;
o) Atribuir poderes à CMVM para:
i) Exigir às entidades envolvidas, direta ou indiretamente, na gestão e comercialização dos OIC e previstas no novo regime jurídico dos OIC a apresentação de quaisquer documentos ou informações necessários à verificação do cumprimento do regime de acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão ou funcionamento de um OIC e atividades profissionais conexas, quando considerado necessário pela autoridade de supervisão;
ii) Autorizar ou opor-se ao acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão e o funcionamento de um OIC e atividades profissionais conexas, em particular quanto à designação de novos membros do órgão de administração, substituição do depositário e, caso se verifique o cumprimento de determinadas condições, a realização de operações vedadas, na aceção do novo regime jurídico dos OIC;
p) Atribuir poderes ao Banco de Portugal para exigir às entidades previstas no novo regime jurídico dos OIC a apresentação de quaisquer documentos ou informações necessários à verificação do cumprimento do regime de acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão ou funcionamento de um OIC e atividades profissionais conexas, quando considerado necessário pela autoridade de supervisão;
q) Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, atribuir poderes à CMVM para estabelecer os termos do conteúdo do relatório anual das ações de fiscalização desenvolvidas pelo depositário.
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime
sancionatório que disciplina a violação das disposições previstas no
novo regime jurídico dos OIC
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo definir o regime sancionatório aplicável à violação das disposições previstas no novo regime jurídico dos OIC, nos seguintes termos:a) Estabelecer que aos seus ilícitos de mera ordenação social sejam aplicáveis, por remissão, as regras substantivas e processuais estabelecidas pelo Código dos Valores Mobiliários e pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
b) Qualificar e graduar a violação das disposições previstas no novo regime jurídico dos OIC, adotando os critérios e os limites sancionatórios estabelecidos pelo Código dos Valores Mobiliários e pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 4.º Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 1 de março de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 27 de março de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 1 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.