de 4 de Maio
Considerando que o volume de efectivos da Banda de Música da Guarda Nacional Republicana, a sua importância orgânica, as suas responsabilidades e, especialmente, o seu reconhecido nível e mérito artístico plenamente justificam a medida;Considerando a necessidade de possibilitar a estabilidade do desempenho da função de regência da Banda de Música e obviar a prejudiciais alterações na mesma sempre que ocorrem promoções do respectivo regente que na actual orgânica tem o posto de capitão;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A função de chefe da Banda de Música da Guarda Nacional Republicana passa a ser desempenhada por um capitão ou major.
Art. 2.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas inerentes verbas atribuídas ao Ministério da Administração Interna.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Jaime José Matos da Gama.
Promulgado em 18 de Abril de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.