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Aviso 54/2013, de 2 de Abril

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Sumário

Torna público que a Federação da Rússia aderiu à Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia em 19 de outubro de 1996.

Texto do documento

Aviso 54/2013

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 31 de agosto de 2012, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Federação da Rússia aderido, em 20 de agosto de 2012, à Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro de 1996.

(Tradução)

ADESÃO

Federação da Rússia, 20-08-2012

A Convenção entrará em vigor para a Federação da Rússia a 1 de junho de 2013, em conformidade com a alínea b) do n. º 2 do artigo 61. º.

Nos termos do n. º 3 do artigo 58. º, a adesão só produzirá efeitos entre a Federação da Rússia e os Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção no prazo de seis meses a contar da data de receção desta notificação.

Neste caso, esse prazo de seis meses começa a 1 de setembro de 2012 e termina a 1 de março de 2013.

DECLARAÇÕES/RESERVAS

Federação da Rússia, 20-08-2012

De acordo com o n. º 2 do artigo 54. º e o n. º 1 do artigo 60. º da Convenção, a Federação da Rússia opõe-se à utilização da língua francesa.

De acordo com o n. º 1 do artigo 55. º e o n. º 1 do artigo 60. º da Convenção, a Federação da Rússia reserva a competência exclusiva das suas autoridades para tomar medidas com vista à proteção dos bens de uma criança situados no território da Federação da Rússia, e reserva-se ainda o direito de não reconhecer qualquer responsabilidade parental ou medida que seja incompatível com qualquer medida tomada pelas autoridades relativamente a esses bens.

De acordo com o n. º 2 do artigo 34. º da Convenção, a Federação da Rússia declara que os pedidos previstos no n. º 1 do artigo 34. º da Convenção deverão ser transmitidos às suas autoridades apenas através da sua autoridade central designada.

Nos termos do n. º 1 do artigo 6. º da Convenção, Portugal designa a Direção-Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça como Autoridade Central para efeitos da Convenção.

A República Portuguesa é parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto n. º 52/2008, publicado no Diário da República, I série, n.º 221, de 13 de novembro de 2008.

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Convenção, esta encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 1 de agosto de 2011.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 5 de março de 2013. - O Diretor, Miguel de Serpa Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/04/02/plain-308065.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308065.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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