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Portaria 136/2013, de 1 de Abril

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Sumário

Procede à definição dos procedimentos de pagamentos ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), a efetuar pelas entidades privadas autorizadas a realizar exames de condução.

Texto do documento

Portaria 136/2013

de 1 de abril

O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 138/2012, de 5 de julho, que aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, determina que as entidades privadas autorizadas a realizar exames de condução pagam ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P) uma contrapartida financeira de 10% do valor da emissão de uma carta de condução, por cada prova prática de exame marcada, tendo em conta as suas funções de organização, regulação e supervisão do sistema de exames de condução, estabelecendo o n.º 2 desse mesmo artigo que sejam definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, os procedimentos para o seu pagamento.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 138/2012, de 5 de julho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à definição dos procedimentos de pagamento ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P) da contrapartida financeira determinada pelo n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 138/2012, de 5 de julho, a efetuar pelas entidades privadas autorizadas a realizar exames de condução.

Artigo 2.º

Procedimentos de pagamento

1- A contrapartida financeira referida no artigo anterior deve ser paga até ao dia 15 do mês seguinte ao da marcação das provas práticas de exame de condução, através de transferência bancária para a conta detida na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP, E.P.E) com o Número de Identificação Bancária 078101120112001264344.

2- A mencionada transferência deve ser comunicada pela entidade que a efetuar para o endereço eletrónico tesouraria.ip@imtt.pt, no prazo de 48 horas a contar do pagamento, devendo a comunicação ser acompanhada do mapa do modelo anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

3- O pagamento da comparticipação financeira pode ser efetuado por transferência eletrónica, logo que o IMT, I.P. implemente uma aplicação informática que permita, em tempo real, calcular o valor exato da comparticipação financeira, por entidade devedora.

Artigo 3º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 22 de fevereiro de 2013. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 21 de fevereiro de 2013.

ANEXO

Entidade autorizada ___

Centro de exames ___

Ano ___ Mês ___

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 138/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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