Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 127/2013, de 28 de Março

Partilhar:

Sumário

Determina a extensão das alterações ao acordo coletivo entre a MEAGRI - Cooperativa Agrícola do Concelho da Mealhada, C.R.L. e outras e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.

Texto do documento

Portaria 127/2013

de 28 de março

Portaria de extensão das alterações ao acordo coletivo entre a MEAGRI - Cooperativa Agrícola do Concelho da Mealhada, C.R.L. e outras e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.

As alterações ao acordo coletivo entre a MEAGRI - Cooperativa Agrícola do Concelho da Mealhada, C.R.L. e outras e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas publicadas, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2011, abrangem as relações de trabalho entre as Cooperativas Agrícolas que, no território nacional, se dediquem às atividades de prestação de serviços e mistas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas entidades que as outorgaram.

As partes requereram a extensão das alterações da convenção a cooperativas agrícolas de serviços ou mistas, não outorgantes, e aos trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos outorgantes, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro.

A correspondência entre a classificação de cooperativas agrícolas adotada no âmbito da convenção e a legislação atual foi efetuada na portaria de extensão do acordo coletivo de 2009, sem que tenha suscitado reservas.

No sector de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido na extensão, os elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2010 indicam que a parte empregadora subscritora da convenção tem ao seu serviço 57 % dos trabalhadores.

Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do sector, procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2010, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores às retribuições convencionadas, representa um acréscimo nominal na ordem dos 1,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos.

A convenção atualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário como o valor do subsídio de refeição. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

A atividade de gestão de sistemas de rega não é abrangida pela extensão porque a convenção não prevê profissões ou categorias profissionais próprias e existe um acordo coletivo celebrado entre diversas associações de regantes e o SETAA.

A atividade de comércio retalhista, incluindo o comércio de carnes, também não é abrangida pela extensão, não obstante a convenção ter profissões que lhes são próprias, porque é abrangida por convenções coletivas em todo o continente.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 2, de 15 de janeiro de 2013, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Na linha do compromisso assumido no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica e ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas na convenção, nomeadamente o critério da representatividade previsto da alínea c) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, importa promover a extensão das alterações da convenção em causa.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

1- As condições de trabalho constantes das alterações do acordo colectivo entre a MEAGRI - Cooperativa Agrícola do Concelho da Mealhada, C.R.L. e outras e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2011, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre cooperativas agrícolas não outorgantes da convenção que se dedicam à prestação de serviços, aos seus associados de recolha, concentração, transformação, conservação, armazenagem e escoamento de bens e produtos provenientes das explorações dos seus membros, de aquisição, de preparação e acondicionamento de factores de produção e de produtos e de aquisição de animais destinados às explorações dos seus membros ou à sua própria atividade, de instalação e prestação de serviços às explorações dos seus membros, nomeadamente de índole organizativa, técnica, tecnológica, económica, financeira, comercial, administrativa e associativa, e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre as cooperativas agrícolas outorgantes e os trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nos sindicatos outorgantes.

2- A presente extensão não se aplica às atividades de comércio retalhista prosseguidas pelas cooperativas agrícolas.

3- Não são objeto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1- A presente portaria entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

2- A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da publicação da presente portaria.

O Secretário de Estado do Emprego, António Pedro Roque da Visitação Oliveira, em 26 de março de 2013.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/03/28/plain-307991.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307991.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda