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Portaria 126/2013, de 28 de Março

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Sumário

Determina a extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais de Cordoaria e Redes e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal.

Texto do documento

Portaria 126/2013

de 28 de março

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais de Cordoaria e Redes e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal.

O contrato coletivo entre a Associação dos Industriais de Cordoaria e Redes e a FESETE Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de fevereiro de 2011, com retificação publicada no citado Boletim n.º 15, de 22 de abril de 2011, abrange as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade de cordoaria, redes, espumas e sacaria e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.

As associações signatárias requereram a extensão da convenção a todas as empresas que na área de aplicação da convenção se dediquem à mesma atividade não filiadas na associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias nela previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro.

No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido na extensão, os elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2010 indicam que a parte empregadora subscritora da convenção tem ao seu serviço 94% dos trabalhadores.

Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2010, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores às retribuições convencionadas, representa um acréscimo nominal na ordem dos 0,2% na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos.

As tabelas salariais preveem nos Grupos G, H e I, da Tabela A, retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objeto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objeto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de janeiro de 2013, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Na linha do compromisso assumido no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica e ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas na convenção, nomeadamente o critério da representatividade previsto da alínea c) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, importa promover a extensão das alterações da convenção em causa.

Assim,

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais de Cordoaria e Redes e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de fevereiro de 2011, com retificação publicada no citado Boletim n.º 15, de 22 de abril de 2011, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de cordoaria, redes, sacaria e espumas e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior, filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.

2 - As retribuições mínimas previstas para os Grupos G, H e I, da Tabela A apenas são objeto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da publicação da presente portaria.

O Secretário de Estado do Emprego, António Pedro Roque da Visitação Oliveira, em 26 de março de 2013.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307990.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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