É cada vez maior o número de ciclomotores e velocípedes com motor que circulam nas estradas da Região e há que reconhecer que a circulação destes veículos implica uma diminuição das condições de segurança oferecidas naquelas estradas, facto este ainda mais acentuado durante a noite, pelas condições deficientes que normalmente apresenta, quer o respectivo sistema de iluminação, quer o reflector traseiro obrigatório. Convém ainda acentuar que grande parte dos acidentes graves verificados nas nossas estradas atingem os motociclistas.
Há, consequentemente, que incrementar as condições de visibilidade e reconhecimento do conjunto veículo (motociclo, ciclomotor ou velocípede com motor)-condutor, obrigando a colocação de uma pequena faixa reflectorizante no capacete, também já de uso obrigatório por aqueles condutores, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 31.º e n.º 17 do artigo 38.º do Código da Estrada.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os capacetes usados pelos condutores e passageiros de motociclos com ou sem carro, de ciclomotores e de velocípedes com motor que circulam nas estradas da Região dos Açores deverão ser completados com material reflectorizante.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Código da Estrada, este material deve ser empregado sob a forma de faixa, com as dimensões de 20 cm x 2 cm, colocada de modo a abranger as zonas posterior e lateral do capacete.
3 - O material reflectorizante deve permitir o seu fácil reconhecimento à distância mínima de 100 m.
Art. 2.º As infracções ao disposto no artigo anterior serão punidas com a multa de 300$00.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 4 de Novembro de 1977.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Janeiro de 1978.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo, general.