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Decreto Regional 1/78/A, de 17 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas relativas à utilização de material reflectorizante nos capacetes usados pelos condutores e passageiros de motociclos, de ciclomotores e de velocípedes com motor.

Texto do documento

Decreto Regional 1/78/A

É cada vez maior o número de ciclomotores e velocípedes com motor que circulam nas estradas da Região e há que reconhecer que a circulação destes veículos implica uma diminuição das condições de segurança oferecidas naquelas estradas, facto este ainda mais acentuado durante a noite, pelas condições deficientes que normalmente apresenta, quer o respectivo sistema de iluminação, quer o reflector traseiro obrigatório. Convém ainda acentuar que grande parte dos acidentes graves verificados nas nossas estradas atingem os motociclistas.

Há, consequentemente, que incrementar as condições de visibilidade e reconhecimento do conjunto veículo (motociclo, ciclomotor ou velocípede com motor)-condutor, obrigando a colocação de uma pequena faixa reflectorizante no capacete, também já de uso obrigatório por aqueles condutores, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 31.º e n.º 17 do artigo 38.º do Código da Estrada.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os capacetes usados pelos condutores e passageiros de motociclos com ou sem carro, de ciclomotores e de velocípedes com motor que circulam nas estradas da Região dos Açores deverão ser completados com material reflectorizante.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Código da Estrada, este material deve ser empregado sob a forma de faixa, com as dimensões de 20 cm x 2 cm, colocada de modo a abranger as zonas posterior e lateral do capacete.

3 - O material reflectorizante deve permitir o seu fácil reconhecimento à distância mínima de 100 m.

Art. 2.º As infracções ao disposto no artigo anterior serão punidas com a multa de 300$00.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 4 de Novembro de 1977.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/17/plain-30783.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30783.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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