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Despacho 4203/2013, de 21 de Março

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Sumário

Altera a licença de transporte aéreo White - Airways, S. A..

Texto do documento

Despacho 4203/2013

A WHITE - Airways, S. A., com sede na Rua Henrique Callado, n.º 4, Piso 2, Edifício Orange, Leião, 2740-303 Porto Salvo, é titular de uma Licença de Transporte Aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 12816/2000 (2.ª série), de 1 de junho, publicado no Diário da República, n.º 143, de 23 de junho de 2000, tendo a ultima alteração sido efetuada pelo Despacho 27856/2009, de 30 de novembro, publicado no D.R., 2.ª série, n.º 252, de 31 de dezembro de 2009.

Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença e, estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de setembro e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho Diretivo do INAC, I. P., o seguinte:

1 - É alterada a alínea c) da Licença de Transporte Aéreo da empresa WHITE - Airways, S. A., que passa a ter a seguinte redação:

1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 350.000 kg e capacidade de transporte até 275 passageiros;

2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 157.000 kg e capacidade de transporte até 275 passageiros;

4 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 80.000 kg e capacidade de transporte até 185 passageiros.

2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.

3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.

12 de março de 2013. - O Vogal do Conselho Diretivo, Paulo de

Andrade.

ANEXO

1 - A WHITE - Airways, S. A., com sede na Rua Henrique Callado, n.º 4, Piso 2, Edifício Orange, Leião, 2740-303 Porto Salvo, é titular de uma licença para o exercício da atividade de transporte aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração: - transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros, carga e correio;

b) Quanto à área geográfica: - estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;

c) Quanto ao equipamento:

1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 350.000 kg e capacidade de transporte até 275 passageiros;

2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 157.000 kg e capacidade de transporte até 275 passageiros;

4 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 80.000 kg e capacidade de transporte até 185 passageiros.

2 - O exercício dos direitos conferidos por esta licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.

206828166

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/03/21/plain-307826.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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