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Resolução da Assembleia da República 28/2013, de 12 de Março

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Sumário

Aprova o Acordo Intercalar para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, assinado em Iaundé, em 15 de janeiro de 2009 e em Bruxelas em 22 de janeiro de 2009.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 28/2013

Aprova o Acordo Intercalar para Um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, assinado em Iaundé, em 15 de janeiro de 2009 e em Bruxelas em 22 de janeiro de 2009.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo Intercalar para Um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, assinado em Iaundé em 15 de janeiro de 2009 e em Bruxelas em 22 de janeiro de 2009, incluindo os apêndices i e ii, os anexos i a iii e o Protocolo Relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 26 de outubro de 2012.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.

ACORDO INTERCALAR PARA UM ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A PARTE ÁFRICA CENTRAL, POR OUTRO.

A "África Central» que, para efeitos do presente Acordo, é composta por:

A República dos Camarões, por um lado, o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino do Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e a Comunidade Europeia, por outro:

Preâmbulo

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005, a seguir designado "Acordo de Cotonu»;

Convictos de que o Acordo de Parceria Económica (APE) criará um novo clima mais favorável às suas relações económicas nos domínios da governação económica, do comércio e dos investimentos e abrirá novas perspectivas de crescimento e de desenvolvimento;

Considerando que a liberalização do comércio, do estabelecimento e do comércio dos serviços entre as Partes deve basear-se na integração regional dos Estados da África Central, ter por objectivo promover a sua integração harmoniosa e paulatina na economia mundial, tendo em conta as suas escolhas políticas e as suas prioridades em matéria de desenvolvimento, e satisfazer as condições impostas pelos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC);

Considerando que as Partes não incentivarão os investimentos estrangeiros directos através de um enfraquecimento das suas legislações e regulamentos internos em matéria de ambiente, trabalho, saúde e higiene no trabalho ou segurança ou de uma flexibilização das suas legislações e regulamentos internos em matéria de trabalho ou das regulamentações que tenham por objectivo proteger e promover a diversidade cultural. Por conseguinte, as Partes reafirmam o seu compromisso em respeitar as referidas legislações ou regulamentos internos ou assumem fazê-lo, a fim de incentivar o estabelecimento, a aquisição, a expansão ou a manutenção de um investimento ou de um investidor no seu território;

acordaram o seguinte:

TÍTULO I

Objectivos

Artigo 1.º

Acordo Intercalar

O presente Acordo estabelece um quadro inicial para um Acordo de Parceria Económica (APE).

Por "quadro inicial» as Partes entendem um acordo intercalar que compreende, por um lado, uma vertente de compromissos efectivos e executórios nos termos do disposto no presente Acordo e, por outro, uma vertente de negociações que possa abranger elementos complementares, que permitam celebrar um APE completo, conforme com o Acordo de Cotonu.

Artigo 2.º

Objectivos gerais e âmbito de aplicação

Os objectivos gerais do presente Acordo são os seguintes:

a) Contribuir para a redução e posterior erradicação da pobreza através do estabelecimento de uma parceria comercial coerente com o objectivo de desenvolvimento sustentável, os objectivos de desenvolvimento do milénio e o Acordo de Cotonu;

b) Promover uma economia regional na África Central mais competitiva e mais diversificada e um crescimento mais sustentado;

c) Promover a integração regional, a cooperação económica e a boa governação na região da África Central;

d) Promover a integração progressiva da Parte África Central na economia mundial, em conformidade com as suas escolhas políticas e as suas prioridades de desenvolvimento;

e) Melhorar as capacidades da Parte África Central em matéria de política comercial e sobre as questões ligadas ao comércio;

f) Estabelecer e aplicar um quadro normativo regional eficaz, previsível e transparente no âmbito do comércio e do investimento na região da África Central, apoiando, deste modo, as condições para reforçar os investimentos e as iniciativas do sector privado e para aumentar a capacidade de oferta de produtos e de serviços, a competitividade e o crescimento económico da região;

g) Reforçar as relações existentes entre as Partes numa base de solidariedade e de interesse mútuo. Para este efeito, tendo em conta as obrigações da OMC, o Acordo melhorará as relações comerciais e económicas, apoiará uma nova dinâmica comercial entre as Partes através da liberalização progressiva e assimétrica dos seus intercâmbios e reforçará, alargará e aprofundará a cooperação em todos os sectores relativos ao comércio;

h) Promover o desenvolvimento do sector privado e o crescimento do emprego.

Artigo 3.º

Objectivos específicos

Em conformidade com os artigos 34.º e 35.º do Acordo de Cotonu, os objectivos específicos do presente Acordo são os seguintes:

a) Estabelecer as bases para a negociação de um APE que contribua para a redução da pobreza, promova a integração regional, a cooperação económica e a boa governação na África Central e melhore as capacidades de produção, exportação e abastecimento da África Central, bem como a sua capacidade para atrair os investimentos estrangeiros, em matéria de política comercial e sobre as questões ligadas ao comércio;

b) Promover a integração harmoniosa e progressiva da África Central na economia mundial, em conformidade com as suas escolhas políticas e as suas prioridades de desenvolvimento;

c) Reforçar as relações existentes entre as Partes numa base de solidariedade e de interesse mútuo;

d) Criar um acordo compatível com as regras da OMC;

e) Estabelecer as bases para negociar e aplicar um quadro normativo regional eficaz, previsível e transparente no âmbito do comércio, do investimento, da concorrência, da propriedade intelectual, dos contratos públicos e do desenvolvimento sustentável na região da África Central, apoiando, deste modo, as condições para reforçar os investimentos e as iniciativas do sector privado e para aumentar a capacidade de oferta de bens e de serviços, a competitividade e o crescimento económico da região;

f) Elaborar um roteiro para as negociações relativas aos domínios mencionados na alínea e) em relação aos quais não foi possível terminar as negociações em 2007.

TÍTULO II

Parceria para o desenvolvimento

Artigo 4.º

Quadro para reforço das capacidades na África Central

As Partes reiteram o seu empenho em promover o reforço das capacidades e a modernização das economias da África Central, recorrendo aos diferentes instrumentos à sua disposição, nomeadamente através da criação de um quadro económico e institucional nacional e regional propício ao crescimento de uma actividade económica competitiva na África Central e dos instrumentos de política comercial e de cooperação para o desenvolvimento, consagrados no artigo 7.º

Artigo 5.º

Domínios prioritários para o reforço das capacidades e modernização

1 - A Parte África Central, em parceria com a Parte CE e através dos instrumentos de cooperação consagrados no artigo 7.º, quer promover um crescimento quantitativo e qualitativo dos bens e serviços produzidos e exportados pela Parte África Central, designadamente nos domínios seguintes:

a) Desenvolvimento das infra-estruturas de base de vocação regional:

- Transportes;

- Energia;

- Telecomunicações;

b) Agricultura e segurança alimentar:

- Produção agrícola;

- Agro-indústria;

- Pesca;

- Pecuária;

- Aquicultura e recursos haliêuticos;

c) Indústria, diversificação e competitividade das economias:

- Modernização das empresas;

- Indústria;

- Normas e certificação [medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS), qualidade, normas zootécnicas, etc.];

d) Aprofundamento da integração regional:

- Desenvolvimento do mercado comum regional;

- Fiscalidade e alfândegas;

e) Melhoria do clima empresarial:

- Harmonização das políticas comerciais nacionais.

2 - Para a realização desta parceria, as Partes remetem para o documento de orientação conjunto constante do anexo i.

3 - No âmbito da aplicação do presente Acordo, as Partes reiteram o seu empenho em promover a modernização dos sectores produtivos da África Central abrangidos no presente Acordo através dos instrumentos de cooperação consagrados no artigo 7.º

Artigo 6.º

Quadro comercial

As Partes consideram que o quadro comercial constitui um vector essencial de desenvolvimento económico, e que, por conseguinte, as disposições do presente Acordo visam contribuir para este objectivo comum. Os Estados signatários da África Central, também signatários do Tratado da Organização para a Harmonização do Direito Comercial em África (OHADA), comprometem-se a aplicar e a executar de maneira efectiva e não discriminatória as disposições do tratado em apreço.

Artigo 7.º

Cooperação para o financiamento do desenvolvimento

1 - As disposições do Acordo de Cotonu relativas à cooperação e integração económicas e regionais são aplicadas a fim de maximizar os benefícios previstos no presente Acordo.

2 - O financiamento da Comunidade Europeia (1) relativo à cooperação para o desenvolvimento entre a Parte África Central e a Comunidade Europeia, que apoia a aplicação do presente Acordo, é efectuado nos termos das regras e dos procedimentos adequados previstos pelo Acordo de Cotonu, nomeadamente os procedimentos de programação do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), e no âmbito dos instrumentos relevantes financiados pelo Orçamento Geral da União Europeia. Neste contexto, o apoio à aplicação do presente Acordo constitui uma das prioridades.

3 - Os Estados membros da Comunidade Europeia comprometem-se colectivamente a apoiar, através das políticas e dos instrumentos de desenvolvimento respectivos, nomeadamente a ajuda ao comércio, as acções de desenvolvimento em favor da cooperação económica regional e da aplicação do presente Acordo, tanto a nível nacional como regional, em conformidade com os princípios da eficácia e da complementaridade da ajuda.

4 - As Partes comprometem-se a cooperar a fim de facilitar a intervenção de outros financiadores dispostos a apoiar os esforços da Parte África Central para realizar os objectivos do presente Acordo.

5 - As Partes reconhecem a utilidade de mecanismos específicos de financiamento regionais no apoio à aplicação do presente Acordo e comprometem-se a apoiar os esforços da região neste sentido.

(1) Excluindo-se os Estados membros.

Artigo 8.º

Apoio da aplicação das regras ligadas ao comércio

As Partes estão convictas de que a aplicação das regras ligadas ao comércio, cujos domínios de cooperação são circunstanciados nos correspondentes capítulos do presente Acordo, contribui para atingir os seus objectivos. A cooperação nesta matéria é efectuada em conformidade com as modalidades previstas no artigo 7.º

Artigo 9.º

Financiamento da parceria

1 - Cabe às Partes decidir do funcionamento de um fundo regional APE (FORAPE), criado pela região da África Central e a ela destinado, cuja finalidade é coordenar os apoios para o financiamento eficaz das acções prioritárias que visem o reforço de capacidades produtivas dos Estados da África Central, nos termos do artigo 5.º, e das medidas previstas pelo artigo 10.º As modalidades de funcionamento e de gestão do FORAPE são adoptadas pela região até ao final de 2008, sendo este período utilizado pela Parte CE para completar a sua apreciação das referidas modalidades.

2 - O FORAPE é alimentado pelos recursos mobilizados pelas Partes, nomeadamente por contribuições dos fundos FED, por contribuições dos Estados membros da União Europeia, assim como por eventuais contribuições dos outros financiadores.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, a Parte Comunidade Europeia compromete-se a canalizar os seus apoios através dos mecanismos de financiamento próprios da região ou daqueles que os países signatários do presente Acordo tenham escolhido em conformidade com as regras e os procedimentos previstos pelo Acordo de Cotonu e com os princípios relativos à eficácia da ajuda.

4 - As Partes comprometem-se a cooperar a fim de facilitar a contribuição de outros financiadores para o FORAPE.

Artigo 10.º

Cooperação em matéria de ajustamento fiscal

1 - As Partes reconhecem os desafios que a supressão ou redução substancial dos direitos aduaneiros prevista no presente Acordo podem colocar aos Estados signatários da África Central, propondo o estabelecimento de um diálogo e de uma cooperação neste domínio.

2 - À luz do calendário de desmantelamento aprovado no presente Acordo, as Partes acordam em estabelecer um diálogo exaustivo sobre as medidas de adaptação fiscal que devem ser adoptadas para que, a prazo, seja restaurado o equilíbrio orçamental.

3 - Na sequência dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as Partes comprometem-se a cooperar, nos termos do disposto no artigo 7.º, bem como a aplicar medidas de assistência técnica e financeira, nos domínios seguintes:

a) Contribuição para a absorção do impacto fiscal líquido em plena complementaridade com as reformas fiscais;

b) Apoio da reforma fiscal em acompanhamento do diálogo neste domínio.

4 - As Partes comprometem-se a, no âmbito do Comité APE e com a maior celeridade, chegar a um acordo sobre a metodologia a utilizar para estimar o impacto fiscal líquido. Posteriormente, neste mesmo quadro, as Partes devem decidir sobre os estudos e as acções complementares a desenvolver.

Artigo 11.º

Cooperação nas instâncias internacionais

As Partes envidam esforços para cooperar em todas as instâncias internacionais em que sejam abordadas temáticas relativas à presente parceria.

Artigo 12.º

Reflexão sobre a parceria para o desenvolvimento

As Partes comprometem-se a, em 2008, aprofundar a reflexão relativa à parceria para o desenvolvimento prevista no presente título, incluindo as modalidades da sua aplicação.

TÍTULO III

Regime comercial para os produtos

CAPÍTULO 1

Direitos aduaneiros e medidas não pautais

Artigo 13.º

Regras de origem

1 - Na acepção do presente capítulo, o termo "originário» é aplicável às mercadorias que cumprem as regras de origem em vigor desde 1 de Janeiro de 2008 no território das Partes.

2 - Um regime comum recíproco que rege as regras de origem é anexado ao presente Acordo pelo Comité APE, entrando em vigor a partir da aplicação provisória do presente Acordo.

3 - Até três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes comprometem-se a rever as disposições em vigor que regem as regras de origem, com o objectivo de simplificar os conceitos e métodos utilizados para determinar a origem, em conformidade com os objectivos de desenvolvimento da África Central. No âmbito desta revisão, as Partes têm em conta o desenvolvimento tecnológico, os processos de produção e todos os factores, nomeadamente as reformas em curso relativas às regras de origem que possam requerer alterações do regime recíproco negociado. Cabe ao Comité APE decidir eventuais alterações ou substituições.

Artigo 14.º

Direitos aduaneiros

Entende-se por direitos aduaneiros os direitos niveladores ou quaisquer tipos de encargos, designadamente sobretaxas ou suplementos que incidam sobre a importação ou a exportação, ou que tributem a importação ou a exportação de produtos. Não estão incluídos:

a) Os encargos equiparados a taxas ou outras despesas internas impostas nos termos do artigo 23.º;

b) As medidas anti-dumping, de compensação ou de salvaguarda aplicadas nos termos do disposto no capítulo que trata dos instrumentos de defesa comercial;

c) As taxas ou outros encargos aplicados nos termos do artigo 18.º

Artigo 15.º

Supressão dos direitos aduaneiros sobre as exportações

1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não é permitido introduzir novos direitos aduaneiros relativos a exportações nem aumentar os que já estão a ser aplicados no âmbito das relações comerciais entre as Partes.

2 - No entanto, caso existam dificuldades importantes no âmbito das finanças públicas ou para as necessidades de reforço da protecção do ambiente, a Parte África Central pode, após ter consultado a Parte CE, introduzir direitos aduaneiros sobre as exportações em relação a um número limitado de mercadorias adicionais.

3 - Uma avaliação periódica tem lugar no Comité APE a fim de examinar o impacto e a pertinência dos direitos aduaneiros sobre as exportações, aplicados no âmbito do presente artigo.

Artigo 16.º

Circulação dos produtos

1 - Os produtos originários da Comunidade Europeia ou da Parte África Central são tributados em matéria de direitos aduaneiros no território da outra Parte uma única vez.

2 - No que diz respeito aos produtos originários da Comunidade Europeia, a cobrança dos direitos aduaneiros nos termos do presente Acordo é feita por conta do Estado signatário da África Central cujo território constitui o lugar de consumo.

3 - A Parte África Central adopta todas as medidas necessárias para garantir a aplicação efectiva das disposições do presente artigo, bem como para promover a livre circulação dos produtos nos Estados signatários da África Central. Ambas as Partes acordam em cooperar nesta matéria no âmbito dos artigos 7.º e 8.º Esta cooperação deve ser adaptada ao tipo de dispositivo pelo qual a Parte África Central tenha optado a título definitivo.

4 - As Partes acordam em cooperar a fim de facilitar a circulação dos produtos e de simplificar os processos aduaneiros, nos termos do capítulo 3 do título iii.

Artigo 17.º

Classificação dos produtos

A classificação dos produtos abrangidos pelo presente Acordo é a que figura na nomenclatura aduaneira respectiva de cada Parte, em conformidade com o sistema harmonizado de designação e codificação de mercadorias ("SH»).

Artigo 18.º

Taxas e outros encargos

1 - As taxas, bem como os outros encargos referidos no artigo 14.º, alínea c), não devem ultrapassar o custo aproximativo dos serviços prestados e não devem representar uma medida de protecção indirecta dos produtos nacionais ou uma tributação das importações ou exportações subordinada a objectivos fiscais. São objecto de tarifas específicas que correspondem ao custo aproximativo dos serviços prestados e não são calculadas com uma base ad valorem. As taxas e outros encargos não são cobrados em relação a formalidades consulares, como facturas e certificados consulares, constantes da lista exaustiva a adoptar pelo Comité APE.

2 - A fim de promover a integração regional e a legibilidade no que diz respeito aos operadores económicos, a Parte África Central deve instituir normas-modelo para o domínio abrangido pelo presente artigo até 1 de Janeiro de 2013.

Artigo 19.º

Tratamento mais favorável decorrente de acordos de integração económica

1 - No que respeita aos domínios abrangidos pelo presente capítulo, a Parte CE confere à Parte África Central o tratamento mais favorável que possa resultar do facto de a Parte CE ser Parte num acordo de integração económica com Partes terceiras após a assinatura do presente Acordo.

2 - No que respeita aos domínios abrangidos pelo presente capítulo, a Parte África Central confere à Parte CE o tratamento mais favorável que possa resultar do facto de a Parte África Central ser Parte num acordo de integração económica com um parceiro comercial fundamental após a assinatura do presente Acordo.

3 - Se a Parte África Central tiver obtido de um parceiro comercial fundamental um tratamento substancialmente mais favorável do que o oferecido pela Parte CE num acordo de integração económica celebrado pela Parte África Central com o referido parceiro, as Partes, após consulta recíproca, adoptam uma decisão conjunta sobre a aplicação das disposições do n.º 2.

4 - Para efeitos do presente artigo, "acordo de integração económica» significa um acordo que liberaliza substancialmente o comércio e suprime ou diminui significativamente as discriminações entre as Partes através da eliminação das medidas discriminatórias existentes e ou da proibição de novas medidas discriminatórias e de medidas mais discriminatórias, quer aquando da entrada em vigor do presente Acordo quer com base num calendário razoável.

5 - Para efeitos do presente artigo, "parceiro comercial fundamental» significa qualquer país desenvolvido ou qualquer país cuja participação no comércio mundial seja superior a 1 % no ano que precede a entrada em vigor do acordo de integração económica a que se refere o n.º 2, ou qualquer grupo de países que actue individual, colectivamente ou através de um acordo de integração económica cuja participação no comércio mundial seja superior a 1,5 % no ano que precede a entrada em vigor do acordo de integração económica a que se refere o n.º 2 (1).

6 - As disposições do presente capítulo não podem ser interpretadas no sentido de imporem às Partes a concessão recíproca de tratamentos preferenciais aplicáveis devido à participação de uma das Partes num acordo de integração económica regional com uma terceira Parte na data de assinatura do presente Acordo.

(1) Para efectuar este cálculo serão utilizados os dados oficiais da OMC sobre os principais exportadores mundiais de produtos (excluindo o comércio).

Artigo 20.º

Direitos aduaneiros sobre os produtos originários dos Estados signatários da África Central

1 - Os produtos originários da Parte África Central são importados na Parte CE isentos de direitos aduaneiros, salvo no que diz respeito aos produtos indicados, e nas condições estabelecidas no anexo ii.

2 - No âmbito do comércio entre as Partes, não está prevista a introdução de nenhum novo direito aduaneiro nem o aumento dos direitos aduaneiros já aplicados.

Artigo 21.º

Direitos aduaneiros sobre os produtos originários da Comunidade Europeia

1 - Para cada produto, o direito aduaneiro de base é o especificado no anexo iii.

2 - No âmbito do comércio entre as Partes, não está prevista a introdução de nenhum novo direito aduaneiro nem o aumento dos direitos aduaneiros especificados no anexo iii.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, no âmbito da aplicação de uma tarifa externa comum a partir de 1 de Janeiro de 2013, o mais tardar, e na medida em que a incidência geral destes direitos não seja mais elevada do que a resultante dos direitos especificados no anexo iii, a África Central pode rever os direitos aduaneiros de base especificados no anexo iii aplicáveis aos produtos originários da Comunidade Europeia. Neste caso, o Comité APE procede à correspondente modificação do anexo iii.

4 - Os direitos aduaneiros sobre as importações de produtos definidos como originários da Comunidade Europeia cuja lista figura no anexo iii nas categorias "1», "2» e "3» são definitivamente suprimidos em conformidade com as modalidades definidas no quadro infra. As percentagens de redução pautal estabelecidas no quadro infra são aplicáveis tanto às tarifas definidas no n.º 1 como a eventuais novas tarifas definidas no âmbito das condições previstas no n.º 3.

(ver documento original)

5 - As importações de produtos originários da Comunidade Europeia cuja lista figura no anexo iii, categoria "5», são constituídas por produtos cujos direitos aduaneiros são definidos nos termos das disposições dos n.os 1 e 3; os direitos aduaneiros desta categoria não são nem reduzidos nem suprimidos.

6 - No caso de se verificarem dificuldades significativas para a importação de um determinado produto, o calendário de redução e de desmantelamento das tarifas pode ser reexaminado pelo Comité APE por comum acordo, tendo em vista a eventual prorrogação do período de redução ou de supressão. No âmbito do referido reexame, o período do calendário para o qual o reexame foi solicitado não pode ser prorrogado para o produto em apreço além do período transitório máximo para redução ou supressão das tarifas previstas em relação a esse mesmo produto. Se o Comité APE não tomar nenhuma decisão nos 30 dias seguintes a contar do pedido de reexame do calendário, a Parte África Central pode suspender provisoriamente o calendário por um período não superior a um ano.

Artigo 22.º

Proibição das restrições quantitativas

A entrada em vigor do presente Acordo implica a revogação de todas as proibições ou restrições à importação ou exportação no âmbito do comércio entre ambas as Partes que não constituam direitos aduaneiros, taxas ou outros encargos previstos pelo artigo 18.º, aplicadas através de contingentes, licenças de importação ou de exportação ou por outras medidas. Não se prevê a introdução de nenhuma nova medida. As disposições do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo das disposições do capítulo do presente Acordo relativas aos instrumentos de defesa comercial.

Artigo 23.º

Tratamento nacional no âmbito da tributação e da legislação interna

1 - Os produtos importados originários da outra Parte não podem estar, directa ou indirectamente, sujeitos a taxas internas ou a outros encargos internos que excedam os que, directa ou indirectamente, são aplicados a produtos nacionais equiparados. Além disso, cada uma das Partes compromete-se a não aplicar, de nenhum outro modo, taxas ou outros encargos internos que tenham como objectivo a protecção da produção nacional.

2 - Os produtos importados originários da outra Parte não podem beneficiar de um tratamento menos favorável que o tratamento conferido a produtos nacionais equiparados nos termos de todas as leis, regulamentações e exigências aplicáveis à sua venda, colocação à venda, compra, transporte, distribuição ou utilização no mercado nacional. As disposições do presente número não prejudicam a aplicação de tarifas diferentes aos transportes internos, com base exclusivamente na utilização económica dos meios de transporte e não na origem do produto.

3 - Cada uma das Partes compromete-se a não instituir nem manter em vigor nenhum tipo de legislação interna relativa a mistura, transformação ou utilização de produtos em quantidades ou proporções especificadas que implique que, directa ou indirectamente, uma determinada quantidade ou proporção do produto objecto da referida legislação provenha de fontes nacionais. Além disso, cada uma das Partes compromete-se a não aplicar, de nenhum outro modo, legislação quantitativa interna com o objectivo de proteger a sua produção nacional.

Nenhuma legislação quantitativa interna relativa à mistura, transformação ou utilização de produtos em quantidades ou proporções determinadas pode ser aplicada de modo a repartir estas quantidades ou proporções entre as fontes externas de abastecimento.

4 - Nos termos do artigo iii.8, b), do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994), as disposições do presente artigo não impedem o pagamento de subvenções exclusivamente a produtores nacionais, incluindo pagamentos decorrentes do produto de taxas ou de encargos internos aplicados em conformidade com o disposto no presente artigo e das subvenções sob a forma de aquisições de produtos nacionais pelos poderes públicos.

5 - As disposições do presente artigo não são aplicáveis às leis, regulamentos, procedimentos ou práticas relativas aos contratos públicos.

6 - As disposições do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo das disposições do presente Acordo constantes do capítulo relativo aos instrumentos de defesa comercial.

Artigo 24.º

Subvenções à exportação de produtos agrícolas

1 - A Parte CE e a Parte África Central, bem como qualquer Estado signatário da África Central, não podem introduzir novas subvenções para exportação nem aumentar nenhuma subvenção existente desta natureza sobre nenhum produto agrícola destinado ao território da outra Parte. Em relação às subvenções existentes, o disposto no presente número não impede aumentos decorrentes de variações do preço mundial dos produtos em questão.

2 - No que respeita a qualquer grupo de produtos, na acepção do n.º 3, que seja beneficiário de uma restituição à exportação nos termos da legislação CE para o mesmo produto de base para o qual a Parte África Central se tenha comprometido a suprimir as suas pautas aduaneiras, a Parte CE compromete-se a desmantelar todas as subvenções existentes concedidas para a exportação deste grupo de produtos que correspondam ao mesmo produto de base para o território da Parte África Central. No âmbito do presente número, as Partes devem proceder a consultas recíprocas até 31 de Dezembro de 2008, a fim de definir as modalidades deste desmantelamento.

3 - O presente artigo é aplicável aos produtos abrangidos pelo anexo i do Acordo OMC sobre a agricultura.

4 - O presente artigo não prejudica a aplicação pela Parte África Central do artigo 9.º, n.º 4, do Acordo sobre a agricultura da OMC e do artigo 27.º do Acordo sobre as subvenções e medidas de compensação da OMC.

Artigo 25.º

Segurança alimentar

Se da aplicação do presente Acordo resultarem dificuldades de disponibilidade ou de acesso a produtos alimentares necessários para garantir a segurança alimentar, e sempre que esta situação implicar ou puder implicar dificuldades importantes para a Parte África Central ou para um Estado signatário da África Central, a Parte África Central, ou este Estado signatário da África Central, pode tomar as medidas adequadas nos termos do artigo 31.º

Artigo 26.º

Disposições especiais sobre a cooperação administrativa

1 - As Partes reconhecem que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial previsto no presente título e reiteram o seu compromisso na luta contra as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e domínios conexos.

2 - Sempre que, com base em informações objectivas, uma Parte tiver prova de não ter sido prestada cooperação administrativa e ou de irregularidades ou de fraude, esta Parte pode proceder à suspensão temporária do tratamento preferencial concedido ao(s) produto(s) em causa nos termos do presente artigo.

3 - Para fins do presente artigo, a não prestação de cooperação administrativa define-se, designadamente, como:

a) Incumprimento repetido da obrigação de verificar o estatuto originário do produto ou dos produtos;

b) Recusa repetida ou atraso injustificado no processamento e ou comunicação dos resultados de um controlo a posteriori da prova da origem;

c) Recusa repetida ou atraso injustificado na concessão de autorização para realização de uma missão de cooperação com o objectivo de verificar a autenticidade de documentos ou a exactidão da informação relevante para a concessão do tratamento preferencial em questão.

4 - A aplicação de uma suspensão temporária está sujeita às seguintes condições:

a) A Parte que, com base em informações objectivas, obtiver prova da não prestação de cooperação administrativa e ou da existência de irregularidades ou de fraudes deve notificar o mais depressa possível o Comité APE da obtenção desta prova, bem como das informações objectivas e proceder a consultas no Comité APE para encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes, com base em todas as informações relevantes e todas as provas objectivas;

b) Quando as Partes tenham procedido a consultas no Comité APE, como previsto supra e não tiverem encontrado uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da data da notificação, a Parte interessada pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao(s) produto(s) em causa. Qualquer suspensão temporária deve ser notificada o mais depressa possível ao Comité APE;

c) As suspensões temporárias previstas pelo presente artigo restringem-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte interessada, não excedendo um período de seis meses, que pode ser renovado. As suspensões temporárias são notificadas imediatamente após a sua adopção ao Comité APE. São objecto de consultas periódicas no Comité APE que visam em especial a sua revogação logo que as suas condições de aplicação deixarem de se verificar.

5 - Paralelamente à notificação ao Comité APE prevista no n.º 4, alínea a), do presente artigo, a Parte interessada publica um aviso dirigido aos importadores no seu Jornal Oficial. Neste aviso dirigido aos importadores deve ser referido que, para o produto em causa, foi obtida prova, com base em informações objectivas, de não prestação de cooperação administrativa e ou de existência de irregularidades ou de fraudes.

Artigo 27.º

Gestão dos erros administrativos

Em caso de erro das autoridades competentes no âmbito da gestão dos sistemas preferenciais para a exportação e, em especial, no âmbito da aplicação das regras relativas à definição do conceito de "produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, sempre que este erro tenha consequências em termos de importação e de exportação, a Parte afectada por estas consequências pode solicitar ao Comité APE que examine as possibilidades de adoptar todas as medidas adequadas com o objectivo de reparar o erro.

Artigo 28.º

Cooperação

Em conformidade com o disposto no artigo 7.º, as Partes comprometem-se a cooperar em vários domínios, designadamente:

- Apoio na aplicação dos compromissos de política comercial que resultem do presente Acordo;

- Formação/apoio na interpretação e aplicação das correspondentes regras.

CAPÍTULO 2

Instrumentos de defesa comercial

Artigo 29.º

Medidas anti-dumping e medidas de compensação

1 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o presente Acordo não impede a Parte CE nem os Estados signatários da África Central, agindo quer individual quer colectivamente, de adoptarem medidas anti-dumping ou medidas de compensação conformes com os acordos OMC pertinentes. Para fins do presente artigo, a origem é determinada nos termos das regras de origem não preferenciais das Partes.

2 - Antes de instituir medidas anti-dumping ou medidas de compensação definitivas sobre produtos provenientes de Estados signatários da África Central, a Parte CE deve considerar eventuais soluções construtivas nos termos dos acordos OMC pertinentes.

3 - Quando uma medida anti-dumping ou medida de compensação for instituída em relação a dois ou mais Estados signatários da África Central por uma autoridade regional ou sub-regional, a competência de apreciação compete a uma única instância judicial, nomeadamente ao nível das acções judiciais.

4 - Quando puderem ser impostas medidas anti-dumping ou medidas de compensação com uma base regional ou sub-regional e com uma base nacional, as Partes devem garantir que estas medidas não sejam aplicadas simultaneamente no que diz respeito a um mesmo produto pelas autoridades regionais ou sub-regionais por um lado, e pelas autoridades nacionais por outro.

5 - A Parte CE notifica os Estados signatários da África Central da recepção de uma queixa devidamente documentada antes de proceder à abertura de um inquérito.

6 - As disposições do presente artigo são aplicáveis a todos os inquéritos iniciados após a entrada em vigor do presente Acordo.

7 - As disposições do presente artigo não estão abrangidas pelo mecanismo de resolução de litígios do presente Acordo.

Artigo 30.º

Medidas de salvaguarda multilaterais

1 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o presente Acordo não impede os Estados signatários da África Central nem a Parte CE de adoptarem medidas conformes com o artigo xix do GATT de 1994, com o Acordo sobre medidas de salvaguarda e com o artigo 5.º do Acordo sobre a agricultura da OMC. Para fins do presente artigo, a origem é determinada nos termos das regras de origem não preferenciais das Partes.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, tendo em conta os objectivos gerais de desenvolvimento do presente Acordo e a pequena dimensão das economias dos Estados signatários da África Central, a Parte CE deve excluir as importações dos Estados signatários da África Central de qualquer medida tomada em conformidade com o artigo xix do GATT de 1994, do Acordo sobre medidas de salvaguarda, e do artigo 5.º do Acordo OMC sobre a agricultura.

3 - As disposições do n.º 2 são aplicadas durante um período de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. O mais tardar 120 dias antes do termo do referido período, o Comité APE procede ao reexame da aplicação destas disposições à luz das necessidades de desenvolvimento dos Estados signatários da África Central, com o objectivo de apurar a oportunidade de prorrogar a sua aplicação por um período mais alargado.

4 - As disposições do n.º 1 não estão abrangidas pelo mecanismo de resolução de litígios do presente Acordo.

Artigo 31.º

Medidas de salvaguarda bilaterais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º, após ter examinado as soluções alternativas, uma Parte pode tomar medidas de salvaguarda de uma duração limitada em excepção aos artigos 20.º e 21.º, nas condições e nos termos do previsto no presente artigo.

2 - As medidas de salvaguarda a que se refere o n.º 1 podem ser tomadas quando as quantidades e condições relativas à importação de um produto de uma Parte para o território de outra Parte causem ou possam causar:

a) Um dano grave à indústria nacional que produza produtos similares ou directamente concorrentes no território da Parte importadora; ou

b) Perturbações num sector da economia, nomeadamente se estas perturbações gerarem problemas sociais importantes ou dificuldades que possam provocar uma deterioração grave da situação económica da Parte importadora; ou

c) Perturbações dos mercados dos produtos agrícolas (1) similares ou directamente concorrentes ou dos mecanismos que controlam estes mercados.

3 - As medidas de salvaguarda abrangidas pelo presente artigo não devem exceder o necessário para reparar ou impedir o prejuízo grave ou as perturbações, na acepção do n.º 2 e da alínea b) do n.º 5. Estas medidas de salvaguarda da Parte importadora são constituídas apenas por uma ou várias das medidas seguintes:

a) Suspensão de novas reduções das taxas dos direitos aduaneiros que incidem sobre a importação do produto em causa, nos termos do presente Acordo;

b) Aumento das taxas dos direitos aduaneiros que incidem sobre o produto em causa a um nível que não exceda os direitos aduaneiros aplicados aos outros membros da OMC; e

c) Introdução de contingentes pautais para o produto em causa.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, quando as quantidades e condições relativas à importação de um produto originário de um ou vários Estados signatários da África Central possam causar ou causem uma das situações previstas pelas alíneas a), b) ou c) do n.º 2 numa ou várias regiões ultraperiféricas da União Europeia, a Parte CE pode tomar medidas de vigilância ou de salvaguarda limitadas à mencionada região ultraperiférica ou às mencionadas regiões ultraperiféricas nos termos dos n.os 6 a 9.

5 - a) Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, quando as quantidades e condições relativas à importação de um produto originário da Parte CE possam causar ou causem uma das situações previstas pelas alíneas a), b) ou c) do n.º 2 a um Estado signatário da África Central, este Estado signatário pode tomar medidas de vigilância ou de salvaguarda limitadas ao seu território nos termos dos n.os 6 a 9.

b) Um Estado signatário da África Central pode tomar medidas de salvaguarda quando, na sequência da redução dos direitos aduaneiros, as quantidades e condições relativas à importação de um produto originário da Parte CE para o seu território causem ou possam causar perturbações a uma indústria emergente que produza um produto similar ou directamente concorrente. Esta cláusula é aplicável por um período de 15 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. As medidas devem ser tomadas nos termos dos n.os 6 a 9.

6 - a) As medidas de salvaguarda abrangidas pelo presente artigo apenas são aplicáveis durante o período necessário para impedir ou reparar o prejuízo grave ou as perturbações, na acepção dos n.os 2, 4 e 5.

b) As medidas de salvaguarda previstas pelo presente artigo são aplicadas durante um período não superior a dois anos. Quando as circunstâncias que requeiram a instituição de medidas de salvaguarda subsistirem, as referidas medidas podem ser prorrogadas por um novo período de dois anos, no máximo. Quando os Estados signatários da África Central ou um Estado signatário da África Central aplicar uma medida de salvaguarda, ou quando a Parte CE tomar medidas de salvaguarda limitadas ao território de uma ou várias regiões ultraperiféricas, estas medidas podem ser tomadas por um período não superior a quatro anos e, quando as circunstâncias que requeiram a instituição de medidas de salvaguarda subsistirem, ser prorrogadas para um novo período de quatro anos no máximo.

c) As medidas de salvaguarda previstas pelo presente artigo que sejam superiores a um ano são acompanhadas de um calendário preciso destinado à sua progressiva supressão até ao termo do período estabelecido.

d) Nenhuma das medidas de salvaguarda previstas pelo presente artigo pode ser aplicada a um produto que já tenha sido objecto destas medidas por um período de pelo menos um ano a contar da data de expiração da referida medida.

7 - Para aplicação do disposto nos números anteriores, as disposições seguintes são aplicáveis:

a) No caso de uma das circunstâncias previstas pelos n.os 2, 4 e ou 5 se verificar na opinião de uma das Partes, esta deve informar de imediato o Comité APE;

b) O Comité APE pode emitir recomendações com o objectivo de obviar às circunstâncias que se produziram. Se o Comité APE não emitir nenhuma recomendação para obviar às circunstâncias, ou se não for encontrada nenhuma solução satisfatória nos 30 dias a contar da notificação ao referido Comité, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para obviar às circunstâncias, em conformidade com o presente artigo;

c) Antes de tomar uma medida prevista pelo presente artigo ou, nos casos previstos no n.º 8 do presente artigo, o mais depressa possível, a Parte interessada comunica ao Comité APE todas as informações úteis para um exame completo da situação, com o objectivo de encontrar uma solução que possa ser aceite pelas Partes interessadas;

d) Na selecção das medidas de salvaguarda, deve ser conferida prioridade àquelas que permitam corrigir eficaz e rapidamente o problema colocado e que perturbem o menos possível o funcionamento do presente Acordo;

e) Qualquer medida de salvaguarda tomada em conformidade com o presente artigo é imediatamente notificada ao Comité APE, que passa a considerá-la no âmbito de consultas periódicas, nomeadamente para estabelecer um calendário que preveja a sua supressão, assim que as circunstâncias o permitam.

8 - Quando circunstâncias excepcionais determinarem a adopção de medidas imediatas, a Parte importadora em causa, quer se trate, conforme os casos, da Parte CE, dos Estados signatários da África Central ou de um Estado signatário da África Central, pode tomar as medidas previstas nos n.os 3, 4 e ou 5, a título provisório, sem ter de se conformar com as exigências do n.º 7. Esta acção pode ser adoptada para um período até 180 dias quando as medidas forem tomadas pela Parte CE e até 200 dias quando as medidas forem tomadas pelos Estados signatários da África Central, ou um Estado signatário da África Central, ou quando as medidas da Parte CE forem limitadas a uma ou várias das regiões ultraperiféricas referidas. A duração destas medidas provisórias será deduzida da duração das medidas e de qualquer prorrogação estabelecida nos termos do n.º 6. Os interesses de todos os intervenientes devem ser tidos em conta aquando da adopção das referidas medidas provisórias. A Parte importadora em causa informa a outra Parte interessada e insta de imediato o Comité APE para exame deste assunto.

9 - Se uma Parte importadora submeter as importações de um produto a um processo administrativo que tenha por objecto fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais susceptíveis de provocar os problemas referidos no presente artigo, informa de imediato o Comité APE do facto.

10 - O acordo sobre a OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de adoptar medidas de salvaguarda conformes com as disposições do presente artigo.

(1) Para efeitos do presente artigo, os produtos agrícolas são os abrangidos pelo anexo i do Acordo OMC sobre a agricultura.

CAPÍTULO 3

Regime aduaneiro e facilitação do comércio

Artigo 32.º

Objectivos

1 - As Partes reconhecem a importância das alfândegas e da facilitação do comércio no contexto evolutivo do comércio mundial. As Partes comprometem-se a reforçar a sua cooperação neste domínio, a fim de garantir que a legislação e os procedimentos pertinentes, bem como a capacidade administrativa das administrações em causa preenchem os objectivos previstos em matéria de controlo efectivo e de facilitação do comércio, e contribuem para a promoção do desenvolvimento e da integração regional dos países signatários do APE.

2 - As Partes acordam que os objectivos legítimos de política pública, nomeadamente os objectivos de segurança e de prevenção da fraude, não serão afectados de nenhuma maneira.

Artigo 33.º

Cooperação aduaneira e administrativa

1 - A fim de assegurar a conformidade com as disposições do presente Acordo e responder eficazmente aos objectivos definidos pelo artigo 32.º, as Partes:

a) Trocam informações sobre a legislação, a regulamentação e os procedimentos aduaneiros;

b) Desenvolvem iniciativas conjuntas relativas aos procedimentos de importação, de exportação e de trânsito, assim como aquelas que se destinem a propor um serviço eficaz à comunidade empresarial;

c) Cooperam sobre a automatização dos procedimentos aduaneiros e comerciais, e adoptam, em matéria de troca de informações, o modelo dos dados aduaneiros da Organização Mundial das Alfândegas (WCO);

d) Cooperam em matéria de planeamento e aplicação da assistência, a fim de facilitar as reformas aduaneiras e a aplicação da facilitação do comércio; e

e) Fomentam a concertação e a cooperação entre todas as instâncias abrangidas pelo comércio internacional.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as administrações aduaneiras das Partes prestam assistência administrativa mútua, em conformidade com o disposto no Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira. A partir de 2008, o Comité APE introduz, por mútuo acordo, todas as alterações que considere necessárias ao Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

Artigo 34.º

Modalidades de cooperação

1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação aduaneira e da facilitação do comércio para a aplicação do presente Acordo.

2 - Em conformidade com o disposto no artigo 7.º, as Partes comprometem-se a cooperar em vários domínios, designadamente:

a) Aplicação de técnicas aduaneiras modernas, nomeadamente a análise e a gestão do risco, instruções vinculativas, procedimentos simplificados para a importação e exportação dos produtos, controlo a posteriori e métodos de auditoria de empresa;

b) A introdução de procedimentos que reflictam, na medida do possível, os instrumentos e as normas internacionais aplicáveis no domínio das alfândegas e do comércio, incluindo as regras da OMC em matéria de valor aduaneiro e os instrumentos e as normas da WCO, nomeadamente a Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, celebrada em Quito em 18 de Maio de 1973 e revista em Bruxelas em 26 de Junho de 1999 (Convenção de Quioto) e o quadro de normas da WCO para a segurança e facilitação do comércio global;

c) A informatização dos procedimentos aduaneiros e comerciais.

Artigo 35.º

Normas aduaneiras e comerciais

1 - As Partes acordam em que a sua legislação, regulamentação e procedimentos em matéria aduaneira e do comércio internacional têm como fundamento:

a) Instrumentos e normas internacionais, nomeadamente a Convenção de Quioto, o quadro de normas da WCO para a segurança e facilitação do comércio global, o modelo dos dados aduaneiros da WCO e a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias ("SH»);

b) Execução do disposto num documento administrativo único, ou equivalente electrónico, para as necessidades de emissão das declarações de produtos para importação e exportação;

c) Técnicas aduaneiras modernas, nomeadamente a análise e a gestão do risco dos procedimentos simplificados para a importação e exportação dos produtos, controlo a posteriori e métodos de auditoria de empresa; os procedimentos devem ser transparentes, eficazes e simplificados, de modo a reduzir os custos e aumentar a previsibilidade para os operadores económicos, nomeadamente as pequenas e médias empresas;

d) Não discriminação no que respeita às exigências e aos procedimentos em matéria de importações, exportações e trânsito dos produtos, embora seja admitido que os envios possam ser tratados de maneira diferenciada, em função de critérios objectivos de gestão do risco;

e) Regulamentos e processos que contenham instruções vinculativas, nomeadamente sobre a classificação pautal, e a origem;

f) Procedimentos simplificados para os operadores autorizados;

g) Progressivo desenvolvimento dos sistemas de informação, a fim de facilitar o intercâmbio electrónico de dados entre operadores económicos, administrações aduaneiras e outras instâncias interessadas;

h) Facilitação dos movimentos de trânsito;

i) Regras que garantam que as penalidades relativas a infracções de carácter menor à legislação aduaneira ou às exigências impostas pelos procedimentos de comércio internacional são proporcionadas e não discriminatórias e que a sua aplicação não implica atrasos injustificados;

j) Avaliação periódica do sistema de recursos obrigatório para os despachantes alfandegários, com vista a melhorar o desempenho e a eficácia e se necessário conduzir à supressão deste sistema.

2 - O sistema obrigatório de recursos no âmbito das inspecções que precedem a expedição dos produtos deve ser objecto de negociações no âmbito das negociações de um APE completo.

3 - Com o objectivo de melhorar os métodos de trabalho e garantir o respeito dos princípios da não discriminação, da transparência, da eficácia, da integridade e da responsabilidade, as Partes comprometem-se a:

a) Tomar as medidas necessárias a fim de, com base nas recomendações internacionais pertinentes, simplificar e normalizar os dados e os documentos requeridos pelas alfândegas e as outras instituições que participam no comércio internacional;

b) Simplificar, na medida do possível, as exigências e as formalidades administrativas para reduzir os prazos de desalfandegamento, de autorização de saída e de retirada dos produtos;

c) Aplicar processos eficazes, céleres e não discriminatórios que assegurem o direito de recorrer contra os acórdãos, as decisões e as acções da alfândega e das outras administrações em matéria de importações, de exportações ou de trânsito. Estes procedimentos são facilmente acessíveis aos requerentes e as correspondentes despesas devem ser razoáveis, não excedendo os custos necessários para o seu tratamento;

d) Zelar pela manutenção de normas de integridade mais exigentes através da aplicação de medidas conformes com os princípios das convenções e com os instrumentos internacionais pertinentes.

Artigo 36.º

Trânsito dos produtos

1 - As Partes zelam pelo livre trânsito de produtos através do seu território, adoptando o itinerário mais bem adaptado ao trânsito. As restrições, controlos ou eventuais exigências devem ser não discriminatórios, proporcionados e aplicados de maneira uniforme.

2 - Sem prejuízo da prossecução de controlos aduaneiros legítimos, as Partes conferem aos produtos em trânsito provenientes do território da outra Parte um tratamento que não pode ser menos favorável que o conferido aos produtos do mercado nacional, nomeadamente às suas exportações e importações e ao seu movimento.

3 - As Partes devem instaurar regimes de transporte no contexto aduaneiro que permitam o trânsito de produtos sem implicar o pagamento de direitos aduaneiros e de outros encargos, se forem apresentadas as garantias adequadas.

4 - As Partes devem empenhar-se em promover e aplicar modalidades de trânsito regionais.

5 - As Partes devem recorrer às normas e instrumentos internacionais em matéria de trânsito de produtos.

6 - As Partes garantem a cooperação e a coordenação nos seus territórios de todas as instâncias participantes, a fim de facilitar o tráfego em trânsito e promover a cooperação transfronteiras.

Artigo 37.º

Relações com a comunidade empresarial

As Partes acordam:

a) Em zelar para que todas as informações relativas à legislação, à regulamentação, aos procedimentos e aos documentos a anexar, aos direitos e às taxas, aos impostos e a outros encargos possam ser acessíveis ao público, sempre que possível, através de meios electrónicos;

b) Na necessidade de concertações regulares com a comunidade empresarial sobre a redacção dos textos em matéria aduaneira e de comércio internacional. Para esse efeito, as Partes devem estabelecer mecanismos adequados de consulta regular;

c) A necessidade de ser respeitado um período suficiente entre a publicação e a entrada em vigor de qualquer legislação, procedimento, direito ou encargo, que tenham sido estabelecidos de novo ou objecto de alteração.

As Partes publicam informações administrativas, que incidem, nomeadamente, sobre as exigências das instâncias participantes, os procedimentos, as horas de abertura e os procedimentos operacionais aduaneiros nos pontos de entrada e ou de saída, bem como sobre os pontos de contacto ou de informação;

d) Em fomentar a cooperação entre os operadores e as administrações participantes através da utilização de procedimentos acessíveis e não arbitrários, como os protocolos de acordo que tenham por base os protocolos promulgados pela WCO;

e) Em zelar para que as exigências das administrações em matéria de comércio internacional continuem a responder às necessidades da comunidade empresarial, respeitem as melhores práticas e impliquem as menores restrições possíveis para as trocas comerciais.

Artigo 38.º

Valor aduaneiro

1 - O artigo vii do GATT de 1994 e o acordo da OMC relativo à aplicação do artigo vii do GATT de 1994 regulam as regras de determinação do valor aduaneiro aplicadas ao comércio recíproco entre as Partes.

2 - As Partes devem cooperar com vista a adoptar uma abordagem comum das questões em matéria de valor aduaneiro, nomeadamente no que respeita aos problemas ligados aos preços de transferência.

Artigo 39.º

Integração regional na África Central

Ao fazer progredir as reformas aduaneiras e a fim de facilitar o comércio, as Partes promovem a integração regional, nomeadamente na elaboração de normas relativas a:

- Exigências;

- Documentação;

- Dados a apresentar;

- Procedimentos;

- Regimes que envolvam os operadores autorizados;

- Procedimentos fronteiriços e horas de abertura;

- Exigências de trânsito, transporte no contexto aduaneiro e apresentação de garantias.

Tal implica a cooperação estreita de todas as instâncias participantes nos termos das normas internacionais pertinentes, sempre que possível.

CAPÍTULO 4

Obstáculos técnicos ao comércio e medidas sanitárias e fitossanitárias

Artigo 40.º

Objectivos

São objectivos do presente capítulo facilitar o comércio de produtos entre as Partes, aumentando simultaneamente as suas capacidades para identificar, prevenir e eliminar os obstáculos ao comércio devido a regulamentações técnicas, normas, e processos de avaliação da conformidade aplicados por uma ou por outra das Partes, com um reforço concomitante das capacidades das Partes em proteger as plantas, os animais e a saúde pública.

Artigo 41.º

Obrigações multilaterais e contexto geral

1 - As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações nos termos do acordo da OMC e, em especial, dos acordos da OMC sobre a aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias (Acordo MSF) e sobre os obstáculos técnicos ao comércio (Acordo OTC). As Partes que não sejam membros da OMC reiteram igualmente o seu compromisso em respeitar as obrigações enunciadas pelos acordos MSF e OTC no que diz respeito a todas as questões que afectem as relações entre as Partes.

2 - As Partes reiteram o seu compromisso em prol de uma melhor saúde pública nos territórios dos Estados signatários da África Central, nomeadamente através do reforço da sua capacidade em identificar os produtos perigosos, nos termos do artigo 47.º

3 - Estes compromissos, direitos e obrigações orientam as acções desenvolvidas pelas Partes no âmbito do presente capítulo.

Artigo 42.º

Âmbito de aplicação e definições

1 - O presente capítulo é aplicável às medidas que se inscrevem no âmbito de aplicação dos acordos OTC e MSF da OMC.

2 - Para fins do presente capítulo e salvo indicação em contrário, as definições dos acordos MSF e OTC, do Codex Alimentarius, da Convenção Fitossanitária Internacional e da Organização Mundial da Saúde Animal são aplicáveis, nomeadamente quando se faça referência à expressão "produtos» no presente capítulo.

Artigo 43.º

Autoridades competentes

No que diz respeito às medidas MSF, as autoridades competentes da Parte CE e dos Estados signatários da África Central para aplicação das medidas referidas no presente capítulo são as descritas no apêndice ii.

As Partes informam-se reciprocamente e em tempo útil de qualquer alteração significativa relativa às autoridades competentes enumeradas no apêndice ii. O Comité APE adopta as alterações ao apêndice ii consideradas imprescindíveis.

Artigo 44.º

Regionalização (subdivisão em zonas)

Aquando da definição das condições de importação, as Partes podem propor e, caso a caso, identificar zonas com um estatuto sanitário ou fitossanitário definido, tendo em conta os padrões internacionais.

Artigo 45.º

Transparência das condições comerciais e das trocas de informações

1 - As Partes informam-se reciprocamente de qualquer alteração das suas disposições, quer de carácter jurídico quer administrativo, em matéria de importação de produtos (nomeadamente de produtos de origem animal e ou vegetal).

2 - As Partes confirmam de novo a obrigação que lhes é imposta nos termos dos acordos MSF e OTC da OMC de informação mútua de qualquer alteração introduzida nas normas ou regulamentações técnicas pertinentes por mecanismos estabelecidos ao abrigo destes acordos.

3 - Sempre que necessário, as Partes procedem igualmente à troca directa de informações sobre outros assuntos que, segundo opinião de ambas as Partes, revistam uma importância potencial para as suas relações comerciais.

4 - As Partes comprometem-se a cooperar em matéria de vigilância epidemiológica das doenças animais. No que diz respeito à protecção fitossanitária, as Partes procedem igualmente à troca de informações sobre o aparecimento de parasitas que apresentem um perigo conhecido e imediato para a outra Parte.

Artigo 46.º

Integração regional

1 - A Parte África Central compromete-se a harmonizar as normas, bem como outras medidas relativas à aplicação do presente capítulo a nível regional no prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - A fim de facilitar o comércio entre as Partes, tendo em conta o disposto no artigo 40.º, os Estados signatários da África Central reconhecem a necessidade de harmonizar as condições de importação aplicáveis aos produtos originários da Parte CE para a sua entrada num Estado signatário da África Central. As condições nacionais de importação cuja imposição já esteja prevista aquando da entrada em vigor do presente Acordo e antes da introdução de condições de importação harmonizadas, são aplicadas pelos Estados signatários da África Central em conformidade com o princípio segundo o qual um produto da Parte CE licitamente colocado no mercado de um Estado signatário da África Central possa sê-lo também no mercado de todos os outros Estados signatários da África Central sem quaisquer outras restrições ou exigências administrativas.

Artigo 47.º

Desenvolvimento das capacidades e assistência técnica

Em conformidade com o disposto no artigo 7.º, as Partes comprometem-se a cooperar em vários domínios, designadamente:

a) No que diz respeito aos produtos referidos no apêndice i, parte A, as Partes comprometem-se a cooperar com vista a reforçar a integração regional nos Estados signatários da África Central e as capacidades de controlo, em conformidade com os objectivos do presente Acordo e com o objectivo de facilitar o comércio entre os Estados signatários da África Central;

b) No que diz respeito aos produtos referidos no apêndice i, parte B, as Partes comprometem-se a cooperar com vista a melhorar a competitividade e a qualidade dos seus produtos.

CAPÍTULO 5

Regime do sector florestal e do comércio da madeira e dos produtos florestais

Artigo 48.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo e salvo indicação em contrário, a designação "produtos florestais» abrange igualmente os produtos florestais não linhosos e os seus produtos derivados.

Artigo 49.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio da madeira e dos produtos florestais originários da África Central e à gestão sustentável das florestas a partir das quais estes produtos são extraídos.

Artigo 50.º

Comércio da madeira, dos produtos florestais não linhosos e dos seus produtos derivados

1 - As Partes envidam esforços conjuntos no sentido de facilitar o comércio, entre a Parte CE e a Parte África Central, da madeira e dos produtos florestais que provenham de fontes legais objectivamente verificáveis e que contribuam para o objectivo do desenvolvimento sustentável. As Partes comprometem-se a:

a) Aplicar medidas que se destinem a melhorar a confiança do mercado sobre a origem dos produtos florestais, nomeadamente no que diz respeito à sua origem legal e ou sustentável. Estas medidas podem abranger sistemas para melhorar a rastreabilidade da madeira e dos produtos florestais cuja venda se efectue entre os países da África Central e entre a Parte África Central e a Parte CE;

b) Instaurar um sistema de auditoria e de vigilância independente da cadeia de controlo.

2 - As Partes devem explorar as hipóteses de melhorar as oportunidades comerciais relativas à madeira e aos produtos florestais de origem legal ou sustentável provenientes da África Central no mercado da Parte CE. Estas medidas podem abranger, designadamente, políticas reforçadas no que diz respeito às aquisições públicas, medidas destinadas a aumentar a sensibilização dos consumidores, medidas que visam promover a transformação de produtos florestais na África Central e tanto actividades como iniciativas levadas a cabo em associação com os operadores do sector privado.

3 - As Partes comprometem-se a desenvolver políticas e ou legislação não discriminatórias nos termos do presente capítulo. Do mesmo modo, as Partes comprometem-se a assegurar a aplicação e a execução prática eficaz e não discriminatória destas políticas e ou legislações, em conformidade com as disposições da OMC.

Artigo 51.º

Integração regional

1 - A Parte África Central, a fim de reger as trocas comerciais da madeira e dos produtos florestais originários da África Central, compromete-se a desenvolver e aplicar um quadro regional que deve incluir legislação e mecanismos de cooperação adequados que contribuam para garantir a eficácia da aplicação e execução na prática.

2 - A Parte África Central deve instituir protocolos e ou orientações para a cooperação entre as autoridades da África Central competentes em matéria de aplicação, a fim de assegurar que o comércio intra-regional de madeiras e de produtos florestais da África Central provêm de fontes legais e objectivamente verificáveis.

Artigo 52.º

Reforço das capacidades e assistência técnica

Em conformidade com o disposto no artigo 7.º, as Partes comprometem-se a cooperar em vários domínios, designadamente, a:

a) Facilitar a assistência para reforçar a integração regional neste domínio, nomeadamente através da aplicação do Tratado sobre a Conservação e a Gestão Sustentável das Florestas da África Central e que institui a Comissão da Gestão das Florestas da África Central (COMIFAC) e o Plano de Convergência sub-regional, e a envidar esforços para o desenvolvimento das capacidades necessárias para a aplicação dos compromissos previstos no presente capítulo;

b) Apoiar as iniciativas públicas e privadas com fins comerciais, nomeadamente em termos de exportação para o mercado da Parte CE, promover a transformação local da madeira e dos produtos florestais originários de África Central que provenham de fontes legais e objectivamente verificáveis e que contribuam para o objectivo do desenvolvimento sustentável.

Artigo 53.º

Outros acordos

Sem prejuízo das disposições do presente capítulo, o comércio da madeira e dos produtos florestais é regido de forma compatível com o disposto na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), em eventuais acordos de parceria voluntários a que os Estados signatários da África Central tenham aderido a título individual ou colectivo com a Comunidade Europeia no âmbito do plano de acção FLEGT da União Europeia (Forest law enforcement, gouvernance and trade).

TÍTULO IV

Estabelecimento, comércio de serviços e comércio electrónico

Artigo 54.º

Enquadramento

1 - As Partes reiteram os seus compromissos respectivos no âmbito do Acordo Geral sobre o Comércio dos Serviços.

2 - As Partes comprometem-se a, até 1 de Janeiro de 2009, alargar o âmbito de aplicação do presente Acordo, negociando as disposições necessárias para a liberalização progressiva, assimétrica e recíproca do estabelecimento e do comércio dos serviços.

Artigo 55.º

Cooperação

As Partes, reconhecendo que o reforço das capacidades comerciais pode apoiar o desenvolvimento das actividades económicas, nomeadamente nos sectores dos serviços, e reforçar o seu quadro normativo, reafirmam as suas obrigações respectivas no âmbito do Acordo de Cotonu, nomeadamente nos termos do previsto pelos artigos 34.º a 39.º, 41.º a 43.º,45.º e 74.º a 78.º

TÍTULO V

Regras relativas ao comércio

CAPÍTULO 1

Pagamentos correntes e movimentos de capitais

Artigo 56.º

Prosseguimento das negociações no domínio dos pagamentos correntes e do movimento de capitais

1 - As Partes reconhecem a necessidade de garantir que os fluxos transfronteiras de fundos necessários para a liberalização do comércio dos produtos e dos serviços, bem como para os investimentos por uma das Partes na região da outra Parte, não sejam restringidos ou impedidos por nenhuma das Partes. Os entraves a estes fluxos seriam contrários aos objectivos da liberalização, dado que, apesar de o comércio ou o investimento serem autorizados, não podem conduzir a pagamentos ou financiamentos a partir do estrangeiro.

2 - A fim de alcançar este objectivo, as Partes comprometem-se a, antes de 1 de Janeiro de 2009, concluir as negociações sobre uma série de temas que abrangem, nomeadamente, os pontos seguintes:

a) Liberalização dos fluxos de fundos relativos ao comércio de produtos e serviços, designados "pagamentos correntes»;

b) Liberalização dos fluxos de fundos relativos aos "investimentos», designados "movimentos de capitais relativos aos investimentos», nomeadamente o repatriamento dos investimentos e lucros;

c) Uma cláusula de salvaguarda que permita estabelecer, a curto prazo, uma excepção à liberdade de movimento dos capitais, em razão de graves dificuldades monetárias ou da balança de pagamentos;

d) Uma cláusula evolutiva, que preveja a liberalização de outros tipos de movimentos de capitais além dos relativos aos investimentos.

CAPÍTULO 2

Concorrência

Artigo 57.º

Prosseguimento das negociações no domínio da concorrência

1 - As Partes reconhecem a importância da concorrência livre e sem distorções nas suas relações comerciais, bem como o facto de certas práticas anticoncorrenciais poderem restringir o comércio entre as Partes e, deste modo, obstruir o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.

2 - As Partes aceitam, por conseguinte, encetar as negociações de um capítulo no domínio da concorrência nos APE, que deve abranger, nomeadamente, os elementos seguintes:

a) Práticas anticoncorrenciais consideradas incompatíveis com o adequado funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre as Partes;

b) Disposições sobre a aplicação eficaz das políticas e regras de concorrência, bem como das políticas a nível regional na África Central, que abranjam as práticas anticoncorrenciais identificadas nos termos da alínea a) do n.º 2;

c) Disposições sobre a assistência técnica prestada pelos peritos independentes para assegurar a realização dos objectivos do presente capítulo e a aplicação eficaz das políticas de concorrência a nível regional na África Central.

3 - As negociações devem basear-se numa abordagem em duas etapas, sendo as regras, em primeiro lugar, aplicadas no contexto da integração regional na África Central e passando, depois de um período de transição determinado conjuntamente, a ser aplicadas a nível bilateral.

4 - As negociações sobre o capítulo da concorrência serão concluídas antes de 1 de Janeiro de 2009.

CAPÍTULO 3

Propriedade intelectual

Artigo 58.º

Prosseguimento das negociações no domínio da propriedade intelectual

1 - As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações que decorram do acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio ("TRIP») e reconhecem a necessidade de garantir um nível de protecção adequada e eficaz dos direitos da propriedade intelectual, industrial e comercial e de outros direitos abrangidos pelo TRIP, em conformidade com as normas internacionais, de modo a reduzir as distorções do comércio bilateral e os obstáculos ao comércio.

2 - Sem prejuízo do respeito das competências transferidas para a Organização Africana da Propriedade Intelectual (OAPI), as Partes comprometem-se a concluir, antes de 1 de Janeiro de 2009, as negociações sobre uma série de compromissos em matéria de direitos da propriedade intelectual.

3 - As Partes comprometem-se igualmente a reforçar a sua cooperação no domínio dos direitos da propriedade intelectual. Esta cooperação deve destinar-se a apoiar a aplicação dos compromissos de cada Parte e deve nomeadamente ser alargada aos domínios seguintes:

a) Reforço das iniciativas de integração regional na África Central para melhorar a capacidade regional de regulamentação, as leis e as regras regionais;

b) Prevenção dos abusos dos referidos direitos pelos titulares e das violações dos referidos direitos pelos concorrentes;

c) Apoio na elaboração das leis e das regras nacionais na África Central em matéria de protecção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual.

4 - As negociações devem basear-se numa abordagem em duas etapas, sendo as regras, em primeiro lugar, aplicadas no contexto da integração regional na África Central e passando, depois de um período de transição determinado conjuntamente, a ser aplicadas a nível bilateral.

5 - Nas negociações deve ser tido em consideração o diferencial de desenvolvimento dos Estados signatários da África Central.

CAPÍTULO 4

Contratos públicos

Artigo 59.º

Prosseguimento das negociações no domínio dos contratos públicos

1 - As Partes reconhecem que regras transparentes e concorrenciais em matéria de concursos contribuem para o desenvolvimento económico. Comprometem-se, por conseguinte, a negociar a abertura progressiva e mútua dos seus contratos públicos, reconhecendo, contudo, as suas diferenças de desenvolvimento, nas condições definidas no n.º 3.

2 - A fim de alcançar este objectivo, as Partes comprometem-se a, antes de 1 de Janeiro de 2009, concluir negociações sobre uma série de eventuais compromissos em matéria de contratos públicos que devem incluir, nomeadamente, os pontos seguintes:

a) Regras transparentes e não discriminatórias, procedimentos e princípios a aplicar;

b) Listas dos produtos abrangidos bem como dos limiares aplicados;

c) Procedimentos de contestação eficazes;

d) Medidas para apoiar as capacidades de aplicação destes compromissos, nomeadamente a utilização das oportunidades oferecidas pelas tecnologias da informação.

3 - As negociações devem basear-se numa abordagem em duas etapas, sendo as regras, em primeiro lugar, aplicadas no contexto da integração regional na África Central e passando, depois de um período de transição determinado conjuntamente, a ser aplicadas a nível bilateral.

4 - Nas negociações, a Parte CE considera as necessidades de desenvolvimento, em matéria financeira e comercial, dos Estados signatários da África Central, o que, tendo em atenção o tratamento especial e diferenciado, pode traduzir-se nas medidas seguintes:

a) Se necessário, períodos de aplicação adequados, a fim de tornar as medidas governamentais em matéria de contratos públicos conformes com quaisquer obrigações processuais específicas;

b) Adopção ou manutenção de medidas transitórias, como programas de preços preferenciais ou de compensação, em função de um calendário de supressão.

CAPÍTULO 5

Desenvolvimento sustentável

Artigo 60.º

Prosseguimento das negociações no domínio do desenvolvimento sustentável

1 - As Partes reconhecem que o desenvolvimento sustentável constitui um objectivo global do APE. Comprometem-se, por conseguinte, a reflectir as considerações relativas à sustentabilidade em todos os títulos do APE e a elaborar capítulos específicos que abranjam as questões ambientais e sociais.

2 - A fim de alcançar este objectivo, as Partes comprometem-se a, antes de 1 de Janeiro de 2009, concluir negociações sobre uma série de eventuais compromissos em matéria de desenvolvimento sustentável que devem incluir, nomeadamente, os pontos seguintes:

a) Nível de protecção e direito de legislar;

b) Integração regional na África Central e utilização das normas internacionais em matéria ambiental e da Organização Internacional do Trabalho, bem como promoção do trabalho digno;

c) Manutenção dos níveis de protecção;

d) Procedimentos de consulta e de acompanhamento.

3 - Nas negociações, a Parte CE considera as necessidades de desenvolvimento dos Estados signatários da África Central, o que pode traduzir-se em disposições sobre a cooperação neste domínio.

CAPÍTULO 6

Protecção dos dados pessoais

Artigo 61.º

Objectivo geral

As Partes, tendo em atenção:

a) O seu interesse comum em proteger as liberdades e os direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente a sua vida privada, no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais;

b) A importância de aplicar regimes eficazes de protecção dos dados, a fim de proteger os interesses dos consumidores, de reforçar a confiança dos investidores e de facilitar os fluxos transfronteiras de dados pessoais;

c) A necessidade de proceder à recolha e ao tratamento dos dados pessoais de maneira transparente e equitativa, respeitando os direitos das pessoas em causa;

comprometem-se a instaurar os regimes jurídicos e regulamentares adequados, bem como as capacidades administrativas necessárias para o seu funcionamento, designadamente autoridades de supervisão independentes, a fim de garantir um nível adequado de protecção dos indivíduos em matéria de tratamento dos dados pessoais, que deve ser conforme com as normas internacionais mais exigentes (1).

(1) As normas a ter em conta incluem os instrumentos internacionais seguintes:

i) Linhas directrizes relativas aos ficheiros informatizados de dados pessoais, objecto de alteração pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1990;

ii) Recomendação do Conselho da OCDE, de 23 de Setembro de 1980, relativa às directrizes que regem a protecção da privacidade e os fluxos transfronteiriços de dados pessoais.

Artigo 62.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) "Dados pessoais», qualquer informação relativa a um indivíduo identificado ou identificável (indivíduo em causa);

b) "Tratamento de dados pessoais», qualquer operação ou série de operações efectuada relativamente a um dado pessoal, como a recolha, o registo, a organização, a armazenagem, a alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação, a combinação, o bloqueio, a supressão ou a destruição, bem como a transferência transfronteiras de dados pessoais;

c) "Responsável pelo tratamento dos dados», uma pessoa singular ou pessoa colectiva, uma autoridade ou qualquer outra entidade que determine as finalidades e os meios do tratamento dos dados pessoais.

Artigo 63.º

Princípios e regras gerais

As Partes acordam em que os regimes jurídicos e regulamentares, bem como as capacidades administrativas a instaurar, devam basear-se, pelo menos, nos princípios fundamentais e nos mecanismos de controlo de aplicação seguintes:

a) Princípios fundamentais:

i) Princípio de limitação a uma finalidade específica - os dados devem ser tratados com um objectivo específico, só podendo ser utilizados ou comunicados posteriormente, na medida em que tal não seja incompatível com a finalidade da transferência. As únicas excepções a este princípio são as previstas pela legislação em matéria de defesa dos interesses públicos essenciais numa sociedade democrática;

ii) Qualidade dos dados e princípio da proporcionalidade - os dados devem ser exactos e, se necessário, actualizados. Devem ser adequados, pertinentes e não serem excessivos em relação às finalidades a que obedece a sua transferência ou o seu posterior tratamento;

iii) Princípio da transparência - os indivíduos devem ser informados da finalidade do tratamento e da identidade do responsável pelo tratamento dos dados no país terceiro, e de qualquer outro elemento que permita garantir o princípio da equidade. As únicas excepções a este princípio são as previstas pela legislação em matéria de defesa dos interesses públicos essenciais numa sociedade democrática;

iv) Princípio da segurança - o responsável pelo tratamento dos dados toma as medidas de segurança técnicas e organizacionais adequadas aos riscos apresentados pelo tratamento. Nenhuma das pessoas que actue sob a autoridade do responsável pelo tratamento dos dados, incluindo um subcontratante, pode tratar os dados sem instruções do responsável para este efeito;

v) Direitos de acesso, de rectificação e de oposição - o indivíduo em causa deve ter o direito de pedir uma cópia de todos os dados a ele referentes que sejam objecto de um tratamento e o direito de rectificar estes dados se considerar que são inexactos. Em determinadas circunstâncias, deve ter a possibilidade de se opor ao tratamento dos dados que lhe dizem respeito. As únicas excepções a este princípio são as previstas pela legislação em matéria de defesa dos interesses públicos essenciais numa sociedade democrática;

vi) Limitação das transferências posteriores de dados - em princípio, qualquer transferência posterior de dados pessoais efectuada pelo destinatário original dos dados só é autorizada se o outro destinatário (ou seja, o destinatário da transferência posterior) for também sujeito a regras que garantam um nível de protecção adequado;

vii) Dados sensíveis - em caso de tratamento de dados que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a pertença sindical, o estado de saúde e a vida sexual, as infracções, as condenações penais ou as medidas de segurança, devem estar previstas medidas de protecção suplementares;

b) Mecanismos de controlo da aplicação - devem ser instaurados mecanismos adequados para assegurar a realização dos objectivos seguintes:

i) Garantir um bom nível de cumprimento das regras, nomeadamente através da sensibilização dos responsáveis pelo tratamento dos dados quanto às suas obrigações e dos indivíduos envolvidos quanto aos seus direitos e aos meios para os poderem exercer, prevendo sanções efectivas e dissuasivas e instaurando sistemas de controlo através das autoridades, de auditores ou de entidades independentes, responsáveis pela protecção dos dados;

ii) Obter ajuda e assistência a prestar aos indivíduos envolvidos no exercício dos seus direitos, que aqueles devam poder fazer rápida e efectivamente respeitar, a um custo não proibitivo, se necessário através de um mecanismo institucional adequado que preveja um exame independente das queixas;

iii) Garantir a reparação adequada da Parte lesada em caso de incumprimento das regras e, se necessário, prever a aplicação de sanções e o pagamento de uma indemnização.

Artigo 64.º

Coerência com os compromissos internacionais

1 - As Partes informam-se reciprocamente através do Comité APE sobre os compromissos multilaterais e os acordos que tenham celebrado com países terceiros, ou sobre qualquer obrigação a que estejam vinculadas e que possam ser pertinentes para a aplicação do disposto no presente capítulo, nomeadamente sobre qualquer acordo que preveja o tratamento de dados pessoais, como a recolha, a armazenagem, o acesso ou as transferências de dados pessoais a Partes terceiras.

2 - As Partes podem solicitar que se proceda a consultas para tratar de eventuais questões.

Artigo 65.º

Cooperação

As Partes reconhecem a importância da cooperação para facilitar o desenvolvimento de quadros legislativos, judiciais e institucionais adequados e garantir um nível de protecção adequado dos dados pessoais, consentâneo com os objectivos e princípios consagrados no presente capítulo.

TÍTULO VI

Prevenção e resolução dos litígios

CAPÍTULO 1

Objectivo e âmbito de aplicação

Artigo 66.º

Objectivo

O objectivo do presente título é prevenir e resolver os litígios que possam ocorrer entre as Partes, alcançando-se, na medida do possível, uma solução que satisfaça ambas as Partes.

Artigo 67.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente título é aplicável a qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, salvo disposição expressa em contrário.

2 - Sem prejuízo do n.º 1, o processo previsto no artigo 98.º do Acordo de Cotonu é aplicável em caso de litígio relativo ao financiamento da cooperação para o desenvolvimento, na acepção consagrada pelo Acordo de Cotonu.

CAPÍTULO 2

Consultas e mediação

Artigo 68.º

Consultas

1 - As Partes envidam esforços para resolver os litígios nos termos do presente Acordo, procedendo de boa fé a consultas, a fim de alcançar uma solução que satisfaça ambas as Partes.

2 - A Parte que pretenda proceder a consultas deve apresentar um pedido escrito à outra Parte com cópia ao Comité APE, precisando a medida em causa e as disposições do Acordo com as quais considera que a referida medida não é conforme.

3 - As consultas são iniciadas no prazo de 40 dias a contar da data de apresentação do pedido. Presume-se estarem concluídas no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido, salvo se ambas as Partes acordarem prossegui-las por um período mais alargado. A informação trocada no decurso das consultas é confidencial.

4 - Em situações urgentes, nomeadamente as que impliquem géneros perecíveis ou sazonais, as consultas são iniciadas no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do pedido, presumindo-se estarem concluídas no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido.

5 - Se as consultas não forem iniciadas nos prazos previstos no n.º 3 ou no n.º 4, ou se as consultas forem concluídas sem se chegar a acordo sobre uma solução que satisfaça ambas as Partes, a Parte demandante tem a faculdade de pedir a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 70.º

Artigo 69.º

Mediação

1 - Se as consultas não conduzirem a uma solução que satisfaça ambas as Partes, estas podem, através de acordo amigável, recorrer a um mediador. Salvo decisão em contrário das Partes, os termos de referência da mediação são a mesma questão que a que foi objecto do pedido de consultas.

2 - Salvo se as Partes litigantes tiverem designado um mediador no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido de mediação, o Comité APE escolhe por sorteio um mediador entre os indivíduos que constem da lista referida no artigo 85.º e que não sejam da nacionalidade de nenhuma das Partes. A selecção é efectuada no prazo de 20 dias a contar da apresentação do pedido de mediação na presença de um representante de cada uma das Partes. O mediador convoca uma reunião das Partes no prazo máximo de 30 dias a contar da sua designação. O mediador deve receber as propostas de cada Parte no prazo máximo de 15 dias antes da reunião e dá a conhecer o seu parecer no prazo máximo de 45 dias a contar da sua designação.

3 - No seu parecer, o mediador pode emitir recomendações sobre a maneira de resolver o litígio que sejam conformes com as disposições do presente Acordo. O parecer do mediador não é vinculativo.

4 - As Partes podem, mediante acordo, proceder à alteração dos prazos referidos no n.º 2. O mediador pode igualmente proceder à alteração dos referidos prazos a pedido de uma das Partes ou por sua própria iniciativa, em função de dificuldades particulares que afectem a Parte interessada ou a complexidade do caso.

5 - Os processos de mediação, nomeadamente a informação trocada, bem como as posições assumidas pelas Partes no decurso dos referidos processos, são confidenciais.

CAPÍTULO 3

Processos de resolução dos litígios

SECÇÃO I

Processo de arbitragem

Artigo 70.º

Início do processo de arbitragem

1 - Se as Partes não conseguirem resolver o seu litígio após terem procedido a consultas, nos termos do artigo 68.º ou, se for caso disso, após terem recorrido à mediação consagrada pelo artigo 69.º, a Parte demandante pode solicitar que seja criado um painel de arbitragem.

2 - O pedido de criação de um painel de arbitragem é apresentado por escrito à Parte demandada e ao Comité APE. No seu pedido, a Parte demandante precisa as medidas específicas contraditadas e explica por que razões estas medidas violam as disposições do presente Acordo.

Artigo 71.º

Criação de um painel de arbitragem

1 - Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2 - No prazo de 10 dias a contar da apresentação do pedido de criação de um painel de arbitragem, as Partes chegam a acordo sobre a composição do painel de arbitragem.

3 - No caso de as Partes não chegarem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem no prazo previsto pelo n.º 2, cada Parte pode solicitar ao presidente do Comité APE ou ao seu representante que a selecção dos três membros do painel seja efectuada por sorteio a partir da lista estabelecida nos termos do artigo 85.º, sendo um dos membros escolhido entre as pessoas que foram designadas pela Parte demandante, o outro entre as pessoas designadas pela Parte demandada e o terceiro entre as pessoas designadas por ambas as Partes para presidir às sessões. Se as Partes acordarem na selecção de um ou vários membros do painel, os restantes membros são seleccionados em conformidade com o mesmo procedimento.

4 - O presidente do Comité APE ou o seu representante selecciona os árbitros no prazo de cinco dias a contar da apresentação do pedido mencionado no n.º 3 por uma ou outra das Partes na presença de um representante de cada Parte.

5 - A data da constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que se considera que os três árbitros foram seleccionados.

Artigo 72.º

Relatórios intercalares dos painéis

O painel de arbitragem entrega às Partes um relatório intercalar que inclui não só secções descritivas como as suas constatações e conclusões no prazo máximo de 120 dias a contar da data de constituição do painel, regra geral. No prazo de 15 dias a contar da apresentação do relatório intercalar pelo painel, cada Parte pode apresentar-lhe as suas observações, por escrito, sobre aspectos precisos do relatório intercalar.

Artigo 73.º

Decisão do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem entrega a sua decisão às Partes e ao Comité APE no prazo máximo de 150 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Se considerar que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel informa do facto, por escrito, as Partes e o Comité APE, precisando as razões do atraso e a data em que o Comité prevê concluir o seu trabalho. O prazo para a decisão de arbitragem ser proferida não deve em nenhuma circunstância ultrapassar o prazo de 180 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem.

2 - Em casos urgentes, nomeadamente quando estejam implicados géneros perecíveis ou sazonais, o painel deve actuar de modo a poder proferir a sua decisão no prazo de 75 dias a contar da data da sua constituição. Em caso algum deve proferir a sua decisão em prazo superior a 90 dias a contar da data da sua constituição. No prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição, o painel pode pronunciar-se a título preliminar sobre a eventual urgência do caso.

3 - Cada uma das Partes pode solicitar a um painel de arbitragem que apresente recomendações sobre a forma de a Parte demandada actuar em conformidade.

SECÇÃO II

Cumprimento

Artigo 74.º

Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

Cada uma das Partes ou, se for caso disso, os Estados signatários da África Central, adopta todas as medidas necessárias para aplicar a decisão do painel, devendo o prazo de execução da decisão ser estabelecido por acordo entre as Partes.

Artigo 75.º

Prazo considerado razoável para cumprimento

1 - No prazo máximo de 30 dias a contar da data da comunicação da decisão do painel às Partes, a Parte demandada avisa, por escrito, a Parte demandada e o Comité APE do prazo que considera necessário para o cumprimento ("prazo razoável»).

2 - Se não houver acordo entre as Partes sobre o que deve ser considerado como um prazo razoável para dar cumprimento à decisão do painel, no prazo de 20 dias a contar da notificação efectuada pela Parte demandada nos termos do n.º 1, a Parte demandante pede, por escrito, ao painel que estabeleça a duração do prazo razoável. Este pedido é comunicado simultaneamente à outra Parte e ao Comité APE. O painel dá conhecimento da sua decisão às Partes e ao Comité APE no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido.

3 - Para determinar a duração do prazo razoável, o painel tem em conta a duração de que a Parte demandada ou, se for caso disso, os Estados signatários da África Central, possam necessitar habitualmente para adoptar medidas legislativas ou administrativas equiparadas às que a Parte demandada ou, se for caso disso, os Estados signatários da África Central, considera(m) necessárias para assegurar o cumprimento. O painel pode ainda considerar constrangimentos de capacidades que possam ser comprovados, susceptíveis de afectar a adopção das medidas necessárias pela Parte demandada.

4 - Caso não seja possível realizar nova reunião do painel original ou de alguns dos seus membros, aplica-se o disposto no artigo 71.º O prazo para uma decisão ser proferida é de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido nos termos do n.º 2 do presente artigo.

5 - O prazo razoável pode ser prorrogado por comum acordo entre as Partes.

Artigo 76.º

Reexame das medidas tomadas para cumprimento da decisão do painel de arbitragem

1 - A Parte demandada avisa a outra Parte e o Comité APE antes do termo do prazo razoável das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão de arbitragem.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo a respeito da compatibilidade das medidas notificadas nos termos do n.º 1 com as disposições abrangidas pelo presente Acordo, a Parte demandante pode pedir, por escrito, ao grupo especial que delibere sobre a questão. O pedido precisa as medidas específicas em causa e explica as razões pelas quais são incompatíveis com as disposições do presente Acordo. O grupo especial dá a conhecer a sua decisão no prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido. Em situações urgentes, nomeadamente as que impliquem géneros perecíveis ou sazonais, o grupo especial dá a conhecer a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da apresentação do pedido.

3 - Caso não seja possível realizar nova reunião do painel original ou de alguns dos seus membros, aplica-se o disposto no artigo 71.º O prazo de notificação da decisão é de 105 dias a contar da data de apresentação do pedido nos termos do n.º 2.

Artigo 77.º

Disposições temporárias em caso de não cumprimento

1 - Se a Parte demandada não notificar, antes da expiração do prazo razoável, as medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem ou se este deliberar que as medidas notificadas nos termos do n.º 1 do artigo 76.º não são compatíveis com as obrigações da referida Parte demandada nos termos das disposições do presente Acordo, a Parte demandada ou, se for caso disso, o Estado signatário da África Central em causa, deve, se para isso for requerido pela Parte demandante, propor-lhe uma indemnização temporária. Esta indemnização pode compreender ou consistir numa indemnização financeira. No entanto, nada no presente Acordo obriga a Parte demandada ou, se for caso disso, o Estado signatário da África Central em causa, a oferecer a referida indemnização financeira.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo sobre uma indemnização no prazo de 30 dias a contar da expiração do prazo razoável ou da decisão do painel de arbitragem referida no artigo 76.º nos termos do qual as medidas tomadas em matéria de cumprimento não são compatíveis com as disposições do presente Acordo, a Parte demandante fica habilitada para, depois de ter notificado a outra Parte, adoptar as medidas adequadas. Estas medidas podem ser adoptadas pela Parte demandante, ou, se necessário, pelo Estado signatário da África Central em causa.

3 - Ao adoptar estas medidas, a Parte demandante, ou, se for caso disso, o Estado signatário da África Central em causa, procura seleccionar as medidas proporcionadas à violação que menos afectem o cumprimento dos objectivos do presente Acordo e toma em consideração o seu impacto na economia da Parte demandada e nos diferentes Estados signatários da África Central.

4 - A Parte CE deve assumir uma posição moderada no seu pedido de indemnização ou na adopção de medidas adequadas, em conformidade com o n.º 1 ou n.º 2 do presente artigo.

5 - A indemnização ou as medidas adequadas são temporárias, só sendo aplicadas até à data em que a medida que reconhecidamente viola as disposições do presente Acordo seja revogada ou alterada de modo a torná-la conforme com as referidas disposições, ou até à data em que as Partes tenham, de comum acordo, resolvido o seu litígio.

Artigo 78.º

Análise das medidas para cumprimento, consecutivas à adopção de medidas adequadas

1 - A Parte demandada notifica a outra Parte e o Comité APE das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem, solicitando que seja posto termo à aplicação de medidas apropriadas pela Parte demandante ou, se for caso disso, pelo Estado signatário da África Central em causa.

2 - Se as Partes não conseguem chegar a acordo quanto à compatibilidade das medidas notificadas com as disposições do presente Acordo no prazo de 30 dias a contar da notificação, a Parte demandante pede por escrito ao painel de arbitragem que se pronuncie sobre a questão. O pedido é notificado à outra Parte e ao Comité APE. A decisão do painel é comunicada às Partes e ao Comité APE no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do pedido. Se considerar que quaisquer medidas tomadas para dar cumprimento não são conformes com as disposições a que se referem do presente Acordo, o painel de arbitragem deve decidir se a Parte demandante ou, se for caso disso, o Estado signatário da África Central em causa, pode continuar a aplicar medidas adequadas. Se o painel de arbitragem considerar que quaisquer medidas para dar cumprimento são conformes com o presente Acordo, deve ser posto termo às medidas adequadas.

3 - Caso não seja possível realizar nova reunião do painel de arbitragem original ou de alguns dos seus membros, aplica-se o disposto no artigo 71.º O prazo de notificação da decisão é de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido nos termos do n.º 2 do presente artigo.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 79.º

Solução mutuamente satisfatória

No âmbito do presente título, as Partes podem em qualquer momento acordar uma solução mutuamente satisfatória de um litígio. Devem avisar o Comité APE dos termos do seu acordo quanto à referida solução. A adopção de uma solução mutuamente satisfatória põe termo ao procedimento em curso.

Artigo 80.º

Regulamento processual e código de conduta

1 - Os processos de resolução de litígios previstos no capítulo 3 do presente título são regidos pelo regulamento processual e pelo código de conduta a adoptar pelo Comité APE.

2 - As sessões do painel de arbitragem são públicas em conformidade com o regulamento processual, que prevê também disposições para proteger as informações comerciais confidenciais.

Artigo 81.º

Informação geral e técnica

A pedido de uma das Partes ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações de quaisquer fontes, nomeadamente das Partes no litígio, se considerar oportuno no âmbito do procedimento de arbitragem. O painel também tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal for considerado oportuno. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma das Partes e objecto das respectivas observações. As Partes interessadas podem apresentar memorandos, a título amicus curiae, ao painel de arbitragem, em conformidade com o regulamento processual.

Artigo 82.º

Línguas das comunicações

As comunicações orais e escritas da Parte África Central são apresentadas em francês e inglês, e as da Comunidade Europeia em qualquer das línguas oficiais das instituições da União Europeia.

Artigo 83.º

Regras de interpretação

Os painéis de arbitragem devem interpretar as disposições do presente Acordo em conformidade com as normas de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, nomeadamente a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. As decisões do painel de arbitragem não podem alargar ou restringir os direitos e as obrigações previstos pelas disposições do presente Acordo.

Artigo 84.º

Decisões do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem esforça-se para adoptar as decisões por consenso. Contudo, na impossibilidade de se chegar a uma decisão por consenso, a solução do litígio é decidida por maioria dos votos, mas os pareceres divergentes dos árbitros não devem ser publicados em caso algum.

2 - A decisão expõe as constatações sobre o fundo da causa, a aplicabilidade das disposições pertinentes do presente Acordo, bem como a lógica subjacente às constatações e às conclusões do painel de arbitragem. O Comité APE leva ao conhecimento do público a decisão de arbitragem, salvo no caso de decidir em contrário.

CAPÍTULO 4

Disposições gerais

Artigo 85.º

Lista de árbitros

1 - No prazo máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité APE estabelece uma lista de 15 indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro. Cada uma das Partes selecciona cinco indivíduos que possam exercer a função de árbitro. Além disso, ambas as Partes escolhem por mútuo acordo cinco indivíduos cuja nacionalidade seja diferente da das Partes para que possam ser chamados a presidir o painel de arbitragem. O Comité APE zela para que esta lista seja sempre mantida com o seu efectivo completo.

2 - Os árbitros devem possuir um conhecimento ou uma experiência especializada do direito e do comércio internacional. São independentes, agem a título individual, não seguindo as instruções de qualquer organismo ou governo, não podem estar vinculados à administração de qualquer das Partes e devem respeitar o código de conduta adoptado pelo Comité APE.

3 - O Comité APE pode estabelecer uma lista suplementar de 15 indivíduos com conhecimentos sectoriais especializados relativos a questões de carácter específico abrangidas pelo acordo. No caso de se recorrer ao procedimento de selecção previsto pelo n.º 2 do artigo 71.º, o presidente do Comité APE pode utilizar a referida lista sectorial, se houver acordo de ambas as Partes nesse sentido.

Artigo 86.º

Relação com as obrigações da OMC

1 - As instâncias de arbitragem criadas nos termos do presente Acordo não têm competência para dirimir os litígios relativos aos direitos e às obrigações de cada Parte nos termos do Acordo que institui a OMC.

2 - O recurso às disposições em matéria de resolução de litígios do presente título não prejudica que seja intentada uma acção no âmbito da OMC, nomeadamente uma acção para resolução de litígio. Contudo, quando uma Parte ou, se for caso disso, os Estados signatários da África Central, der/derem início a um processo de resolução de litígios relativo a uma determinada medida quer nos termos do n.º 1 do artigo 70.º quer nos termos do acordo OMC, a Parte/os Estados signatários da África Central pode/podem, em relação à mesma medida, dar início a um processo de resolução de litígios noutro fórum antes da conclusão do primeiro procedimento. Para efeitos do presente número, presume-se que uma Parte ou, se for caso disso, os Estados signatários da África Central, deu/deram início a um processo de resolução de litígios nos termos do acordo OMC quando tenha/tenham apresentado um pedido para constituição de um painel nos termos do artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios da OMC.

3 - O presente Acordo não pode impedir uma Parte ou, se for caso disso, os Estados signatários da África Central, de aplicar a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de resolução de litígios da OMC.

Artigo 87.º

Prazos

1 - Os prazos previstos no presente título, incluindo os prazos de que os painéis de arbitragem dispõem para notificação das suas decisões, são contados em dias de calendário a contar do dia seguinte ao acto ou ao facto a que dizem respeito.

2 - Os prazos previstos no presente título podem ser prorrogados por acordo mútuo entre as Partes.

Artigo 88.º

Modificação do título VI

O Comité APE pode decidir alterar o presente título, bem como os seus anexos.

TÍTULO VII

Excepções gerais

Artigo 89.º

Cláusula de excepção geral

Desde que a aplicação das medidas referidas a seguir não constitua um meio de discriminação arbitrário ou injustificável entre as Partes, quando se exige que cumpra condições de igualdade, ou uma restrição dissimulada que afecte o comércio de produtos e de serviços e o estabelecimento, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de molde a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas que:

a) Sejam necessárias para garantir a protecção da segurança pública, da moralidade pública ou para manter a ordem pública;

b) Sejam necessárias para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal;

c) Sejam necessárias para garantir a conformidade com as leis ou os regulamentos e que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo, nomeadamente medidas que abranjam:

i) A prevenção de práticas enganosas e fraudulentas e os meios para fazer face às consequências do não pagamento no âmbito de contratos;

ii) A protecção da privacidade dos indivíduos relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à protecção da confidencialidade de registos e contas pessoais;

iii) A segurança;

iv) A aplicação dos regulamentos e procedimentos aduaneiros; ou

v) A protecção dos direitos da propriedade intelectual;

d) A importação ou exportação de ouro ou numerário;

e) Sejam necessárias à protecção dos tesouros nacionais de valor artístico, histórico ou arqueológico;

f) Digam respeito à conservação de recursos naturais não renováveis, se estas medidas implicarem restrições em relação à produção ou ao consumo nacional de bens, ao fornecimento ou ao consumo de serviços nacionais, e em relação aos investidores nacionais;

g) Abranjam os produtos do trabalho em prisão; ou

h) Sejam incompatíveis com os artigos do presente Acordo sobre o tratamento nacional desde que a diferença de tratamento vise garantir a imposição ou a cobrança efectiva ou equitativa de taxas directas sobre as actividades económicas de investidores ou fornecedores de serviços de outra Parte (1).

(1) As medidas que visam garantir a imposição ou a percepção efectiva ou equitativa de tributação directa incluem as medidas tomadas por uma das Partes no âmbito do seu sistema fiscal que:

i) Sejam aplicáveis aos investidores e fornecedores de serviços não residentes, sendo considerado o facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada tendo-se em atenção a situação das entidades, sujeitos passivos de tributação, que subcontratem a partir do território de uma das Partes ou nele estejam estabelecidas; ou

ii) Sejam aplicáveis aos não residentes, de modo a garantir a imposição ou a percepção da tributação no território de uma das Partes; ou

iii) Sejam aplicáveis aos não residentes, de modo a impedir qualquer forma de evasão fiscal, incluindo as medidas relativas ao cumprimento; ou

iv) Sejam aplicáveis aos consumidores de serviços fornecidos no ou a partir do território da outra Parte, de modo a garantir a imposição ou a percepção de tributação que incida sobre estes consumidores e cuja fonte esteja ligada a uma das Partes; ou

v) Distingam os investidores e fornecedores de serviços sujeitos a tributação incidente sobre entidades mundiais tributáveis de outros investidores e fornecedores de serviços, tendo em atenção as diferenças entre as referidas entidades mundiais ao nível da natureza dos rendimentos tributáveis; ou

vi) Determinem, atribuam ou repartam os rendimentos, benefícios, lucros, perdas, deduções ou créditos de pessoas ou filiais residentes, ou entre pessoas ou filiais ligadas de uma mesma pessoa, de forma a preservar os rendimentos tributáveis das Partes.

Artigo 90.º

Excepções de segurança

1 - Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada:

a) No sentido de impor às Partes a obrigação de fornecer uma informação cuja divulgação, na sua opinião, pode ser contrária aos seus interesses imperativos de segurança;

b) No sentido de impedir as Partes de encetar uma acção que considerem imprescindível para a defesa dos seus interesses imperativos de segurança:

i) Relativa a materiais cindíveis ou fundíveis ou materiais de que estes sejam derivados;

ii) Relativo a actividades económicas empreendidas directa ou indirectamente com o objectivo de efectuar fornecimentos ou abastecimentos a um estabelecimento militar;

iii) Relativo à produção ou ao comércio de armas, de munições e de material de guerra;

iv) Relativo a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para as necessidades da defesa nacional;

v) Decidida em período de guerra ou no âmbito de qualquer outra situação de emergência nas relações internacionais; ou

c) No sentido de impedir as Partes de encetar qualquer acção tendo em vista honrar as obrigações que aceitaram com o objectivo de manter a paz e a segurança internacionais.

2 - Tanto quanto possível, o Comité APE é mantido a par das medidas tomadas em conformidade com as alíneas b) e c) do n.º 1, bem como da data do seu termo.

Artigo 91.º

Fiscalidade

1 - Nenhuma das disposições do presente Acordo ou de qualquer acordo adoptado nos termos do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir que as Partes estabeleçam distinções, nos termos das disposições pertinentes de direito fiscal que as regem, entre contribuintes que não se encontrem na mesma situação, nomeadamente no que diz respeito ao local de domicílio ou ao local em que o seu capital é investido.

2 - Nenhuma das disposições do presente Acordo ou de qualquer acordo adoptado nos termos do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir a adopção ou a aplicação de medidas que têm como objectivo prevenir qualquer forma de evasão fiscal, em conformidade com as convenções destinadas a evitar a dupla tributação ou por força de outros acordos fiscais ou das legislações fiscais nacionais.

3 - Nenhuma das disposições do presente Acordo afecta os direitos e as obrigações das Partes consagradas em convenções fiscais. Em caso de incompatibilidade entre o presente Acordo e uma convenção fiscal, é dada primazia a este último instrumento em razão da incompatibilidade.

TÍTULO VIII

Disposições gerais e finais

Artigo 92.º

Comité APE

1 - Para a aplicação do presente Acordo, será constituído um Comité APE no prazo de três meses a contar da data de assinatura do presente Acordo.

2 - As Partes acordam na composição, na organização e no funcionamento do Comité APE.

3 - Cabe ao Comité APE a administração de todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo e a realização de todas as tarefas nele mencionadas.

4 - O Comité APE toma as suas decisões por mútuo acordo.

5 - A fim de facilitar a comunicação e assegurar a aplicação eficaz do presente Acordo, cada Parte designa um ponto focal.

Artigo 93.º

Organizações regionais

A Comissão da Comunidade Económica e Monetária dos Estados da África Central (CEMAC) e o Secretariado-Geral da Comunidade Económica dos Estados da África Central (CEEAC) são convidados a participar em todas as reuniões do Comité APE.

Artigo 94.º

Prosseguimento das negociações e aplicação do acordo

1 - As Partes devem prosseguir as negociações em conformidade com os calendários definidos no presente Acordo no âmbito das estruturas de negociação existentes.

2 - Quando as negociações terminarem, os projectos de alterações que delas decorram são apresentados para aprovação às autoridades nacionais competentes.

3 - Enquanto não é criado o Comité APE e as outras instituições e comités pertinentes no APE completo definidos no artigo 1.º, as Partes adoptam as disposições necessárias para a administração e aplicação do presente Acordo e exercem as funções do Comité APE sempre que a ele se faça referência no presente Acordo.

Artigo 95.º

Definição das Partes e execução das obrigações

1 - As Partes Contratantes do presente Acordo são a República dos Camarões, a seguir designada "Parte África Central», por um lado, e a Comunidade Europeia ou os seus Estados membros ou a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, nos seus domínios respectivos de competência previstos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designados "Parte CE», por outro.

2 - Para fins do presente Acordo, a Parte África Central compromete-se a agir colectivamente.

3 - Para fins do presente Acordo, o termo "Parte» refere-se aos Estados da África Central, que agem colectivamente, ou à Parte CE, consoante o caso. O termo "Partes» refere-se aos Estados da África Central que agem colectivamente e à Parte CE.

4 - Sempre que uma acção individual seja prevista ou necessária para o exercício dos direitos ou o cumprimento das obrigações nos termos do presente Acordo, é feita referência aos "Estados signatários da África Central».

5 - As Partes ou os Estados signatários da África Central, consoante o caso, tomam quaisquer medidas gerais ou particulares imprescindíveis para o cumprimento das obrigações que lhes são impostas nos termos do presente Acordo e garantem que os objectivos definidos pelo presente Acordo sejam alcançados.

Artigo 96.º

Coordenadores e troca de informações

1 - A fim de facilitar a comunicação e assegurar a aplicação eficaz do presente Acordo, cada uma das Partes designa um coordenador aquando da entrada em vigor do presente Acordo. A designação dos coordenadores não prejudica a designação específica de autoridades competentes no âmbito do disposto nos títulos e capítulos particulares do presente Acordo.

2 - A pedido de uma Parte, o coordenador da outra Parte informa-o do serviço ou funcionário responsável pelo tratamento das questões relativas à aplicação do acordo, prestando o apoio necessário para facilitar a comunicação com a Parte que apresenta o pedido.

3 - A pedido de uma Parte, e na medida em que tal seja legalmente admissível, cada Parte, através do seu coordenador, presta informações, respondendo prontamente a qualquer questão da outra Parte relativa a medidas existentes ou propostas ou a um acordo internacional que possam afectar o comércio entre as Partes.

4 - Cabe a cada Parte garantir que as suas leis, os seus regulamentos, os seus procedimentos e as suas decisões administrativas geralmente aplicáveis a qualquer questão comercial abrangida pelo presente Acordo sejam prontamente publicados ou disponibilizados publicamente e comunicados à outra Parte.

5 - Sem prejuízo das disposições de transparência referidas no presente Acordo, as informações previstas no presente artigo são consideradas como tendo sido fornecidas quando forem comunicadas através de notificação adequada à OMC ou divulgadas em sítio Internet oficial, público e de acesso gratuito, que pertença à Parte em causa.

Artigo 97.º

Preferência regional

1 - Nenhuma disposição do presente Acordo obriga uma Parte a conceder à outra Parte no presente Acordo condições mais favoráveis que as aplicadas no seio de cada uma das Partes no contexto do seu processo respectivo de integração regional.

2 - No caso de, nos termos do presente Acordo, um Estado signatário da África Central conceder à Comunidade Europeia um tratamento mais favorável ou qualquer tipo de vantagem, deles também devem poder beneficiar, de maneira imediata e incondicional, todos os Estados da África Central signatários do presente Acordo.

Artigo 98.º

Entrada em vigor

1 - O presente Acordo é assinado, ratificado ou aprovado nos termos das regras constitucionais ou internas e dos processos aplicáveis.

2 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele no decurso do qual o último instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação tenha sido notificado aos depositários do acordo.

3 - As notificações devem ser dirigidas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Presidente da Comissão da Comunidade Económica e Monetária da África Central (CEMAC), depositários do presente Acordo.

4 - Na pendência da entrada em vigor do presente Acordo, a Parte CE e a Parte África Central comprometem-se a aplicar as disposições do presente Acordo no âmbito das suas competências respectivas ("aplicação a título provisório»). Esta aplicação pode ter lugar quer a título provisório, quando tal seja possível, quer por ratificação do Acordo.

5 - A aplicação a título provisório é notificada aos depositários do Acordo. O Acordo é aplicado a título provisório 10 dias após a data de recepção, por um lado, da notificação de aplicação a título provisório pela Comunidade Europeia e, por outro, da notificação quer de ratificação quer de aplicação a título provisório por todos os Estados signatários da África Central.

6 - Sem prejuízo do n.º 4, a Parte CE e os Estados signatários da África Central, sempre que possível, podem unilateralmente tomar medidas para aplicarem o acordo, antes da sua aplicação a título provisório.

Artigo 99.º

Duração

1 - O período de vigência do presente Acordo é ilimitado.

2 - Cada Parte, ou um Estado signatário da África Central, pode notificar por escrito à outra Parte a sua intenção de denunciar o presente Acordo.

3 - A denúncia produz efeitos seis meses após a data de notificação à outra Parte.

Artigo 100.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios nos quais o Tratado que institui a Comunidade Europeia é aplicado e, nos termos das condições estabelecidas pelo referido tratado, e por outro, nos territórios dos Estados da África Central signatários do presente Acordo.

Artigo 101.º

Adesões de Estados ou de organizações regionais da África Central

1 - O presente Acordo fica aberto à adesão de qualquer Estado ou organização regional da África Central. Deve ser apresentado um pedido de adesão ao Comité APE. O Estado que apresenta o seu pedido de adesão participa nas reuniões do Comité APE como observador.

2 - Logo que o pedido for examinado, as negociações são encetadas a fim de serem propostas as alterações necessárias do presente Acordo. O protocolo de adesão é apresentado às autoridades competentes para aprovação.

3 - As Partes analisam os efeitos da adesão sobre o presente Acordo. O Comité APE pode pronunciar-se sobre eventuais medidas transitórias ou alterações consideradas necessárias.

Artigo 102.º

Adesões de novos Estados membros da União Europeia

1 - O Comité APE deve ser informado de qualquer pedido apresentado por um Estado terceiro para aderir à União Europeia. Nas negociações entre a União e o Estado candidato, a Parte CE fornece à Parte África Central qualquer informação pertinente e a Parte África Central informa a Parte CE das suas preocupações, para que esta as possa ter em conta. A Parte África Central é notificada de qualquer adesão à União Europeia (UE).

2 - Os novos Estados membros da União Europeia aderem ao presente Acordo na data da sua adesão à União Europeia, através de uma cláusula prevista para esse efeito no acto de adesão. Se o acto de adesão à União Europeia não previr a referida adesão automática do novo Estado membro da União Europeia ao presente Acordo, o Estado membro em causa deve aderir ao presente Acordo através do depósito de um acto de adesão no Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que procede ao envio de cópias autenticadas à Parte África Central.

3 - As Partes analisam os efeitos da adesão dos novos Estados membros da União Europeia sobre o presente Acordo. O Comité APE pode pronunciar-se sobre eventuais medidas transitórias ou alterações consideradas necessárias.

Artigo 103.º

Regiões ultraperiféricas da Comunidade Europeia

O disposto no presente Acordo não impede a Parte CE de aplicar as medidas existentes que visam a melhoria da situação estrutural, social e económica das regiões ultraperiféricas em conformidade com o n.º 2 do artigo 299.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 104.º

Diálogo sobre as questões financeiras

As Partes e os Estados signatários da África Central comprometem-se a promover o diálogo, a transparência e a partilhar boas práticas em matéria de política e administração fiscais.

Artigo 105.º

Colaboração em matéria de luta contra as actividades financeiras ilegais

As Partes comprometem-se a prevenir e lutar contra as actividades ilegais fraudulentas e de corrupção, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, bem como a aprovar as medidas legislativas e administrativas necessárias para se conformarem às normas internacionais, nomeadamente as definidas na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os seus Protocolos, na Convenção das Nações Unidas para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo e as recomendações do Grupo de Acção Financeira. As Partes comprometem-se a trocar informações e a cooperar nos referidos domínios.

Artigo 106.º

Ligações com outros acordos

1 - Com excepção dos artigos em matéria de cooperação para o desenvolvimento constantes do título ii, parte iii, do Acordo de Cotonu, em caso de incoerência entre as disposições do presente Acordo e as disposições do título ii, parte iii, do Acordo de Cotonu, as disposições do presente Acordo prevalecem.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo deve ser interpretada no sentido de impedir a adopção pela Comunidade Europeia ou um dos Estados da África Central signatário do presente Acordo de medidas, nomeadamente medidas comerciais, consideradas adequadas e que estejam consagradas nos artigos 11.º, alínea b), 96.º e 97.º do Acordo de Cotonu.

3 - As Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo as pode obrigar a agir de maneira incompatível com as suas obrigações OMC.

4 - As Partes comprometem-se a, em 2008, examinar a coerência das disposições do presente Acordo com as Uniões Aduaneiras a que tenham aderido os Estados signatários do presente Acordo.

Artigo 107.º

Línguas que fazem fé

O presente Acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas búlgara, espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, finlandesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 108.º

Anexos e Protocolo

Os anexos e o Protocolo do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

(ver documento original)

APÊNDICE I

A - Produtos prioritários para uma harmonização regional pelos Estados signatários da África Central:

- Animais vivos, em especial os pequenos ruminantes, carne fresca e produtos à base de carne;

- Peixes, produtos do mar e produtos da aquicultura, frescos ou transformados;

- Tubérculos com flor, culturas sachadas (nomeadamente os amendoins, a mandioca, o taro e as batatas).

B - Produtos prioritários para a exportação da Parte África Central para a Parte CE:

- Café, cacau;

- Especiarias (baunilha e pimenta);

- Frutos e frutos de casca rija;

- Produtos hortícolas;

- Peixes, produtos do mar e produtos da aquicultura, frescos ou transformados;

- Madeira.

APÊNDICE II

Autoridades competentes

A - Autoridades competentes da Parte CE

O controlo é partilhado entre os serviços nacionais dos Estados membros e a Comissão das Comunidades Europeias. Nesta matéria, aplicam-se as seguintes regras:

- No que diz respeito às exportações com destino aos Estados signatários da África Central, os Estados membros da Comunidade Europeia são responsáveis pelo controlo das condições e de exigências de produção, nomeadamente pelas inspecções legais e a emissão de certificados sanitários (ou relativos à saúde animal) que comprovem o cumprimento das normas e exigências acordadas;

- No que diz respeito às importações provenientes dos Estados signatários da África Central, os Estados membros da Comunidade Europeia são responsáveis pelo controlo da conformidade das importações com as condições de importação da Parte CE;

- A Comissão das Comunidades Europeias é responsável pela coordenação geral, pelas inspecções/auditorias dos sistemas de inspecção e pela acção legislativa necessária para assegurar uma aplicação uniforme das normas e das exigências no mercado único europeu.

B - Autoridades competentes dos Estados signatários da África Central

Esta autoridade é assumida pelos Estados signatários da África Central no que diz respeito às importações e às exportações para e desde os seus territórios respectivos.

ANEXO I

Reforço das capacidades e modernização das economias da África Central no âmbito do APE

Documento de Orientação Conjunto África Central/União Europeia

(São Tomé, 15 de Junho de 2007)

A - Quadro Geral de Orientação

Dado que um dos princípios fundamentais do APE é promover a integração regional e facilitar o desenvolvimento económico e social dos Estados ACP, ambas as Partes almejam que o presente Acordo possa contribuir utilmente para a realização dos seguintes objectivos: desenvolvimento sustentável, erradicação da pobreza e integração progressiva dos países da África Central na economia mundial.

Há que pôr em sinergia os compromissos mútuos aprovados no APE e os instrumentos de cooperação, com vista a apoiar "um crescimento quantitativo e qualitativo dos bens e serviços produzidos e exportados pela África Central». Cabe aos operadores da África Central, em parceria com a UE, promover este objectivo nos domínios a seguir enumerados:

1) Desenvolvimento das infra-estruturas de base de vocação regional:

- Transportes;

- Energia;

- Telecomunicações;

2) Agricultura e segurança alimentar, de dimensão regional:

- Produção agrícola;

- Agro-indústria;

- Pesca;

- Pecuária;

- Aquicultura e recursos haliêuticos;

3) Competitividade e diversificação das economias:

- Modernização das empresas;

- Indústria;

- Normas e certificação (SPS, qualidade, normas zootécnicas, etc.);

4) Aprofundamento da integração regional:

- Desenvolvimento do mercado comum regional;

- Fiscalidade e alfândegas;

5) Melhoria do clima empresarial:

- Harmonização das políticas comerciais nacionais;

6) Criação das instituições da APE;

7) Financiamento da parceria (roteiro e recomendações das reuniões ministeriais).

No que diz respeito às necessidades identificadas, serão comunicados ao TFPR ou a outras estruturas competentes para identificar programas de apoio, as eventuais fontes de financiamento e as modalidades de aplicação das medidas de acompanhamento do APE. Para este exame, admite-se o recurso a peritos, se necessário, a fim de se identificar programas de apoio, avaliar a viabilidade e propor as modalidades de aplicação adequadas. Estas análises serão articuladas sob a forma de programas de desenvolvimento, acompanhados de uma avaliação financeira.

Em termos de calendário, pretende-se que os resultados possam ser conhecidos em Setembro de 2007. O TFPR estabelecerá um cronograma que comunicará às estruturas de negociação, de modo a mantê-las informadas da evolução das acções seleccionadas no âmbito do reforço das capacidades e de modernização das economias da África Central.

Os trabalhos descritos no presente documento deverão obviamente ser conformes com as orientações ministeriais apresentadas em 6 de Fevereiro de 2007 (cf. anexo).

B - Domínios de intervenção do Fundo Regional APE (FORAPE)

O FORAPE é um instrumento estabelecido pela África Central e a ela destinado, que prevê as suas modalidades de utilização e de organização, bem como os seus domínios fundamentais de acção apresentados no quadro a seguir.

Todas as acções assinaladas a seguir devem ser compatíveis com os objectivos dos pontos 3 e 4.

(ver documento original)

C - Financiamento da parceria

Quanto ao financiamento do APE, tal como as outras regiões, a África Central considera que as medidas de reforço das capacidades e outros apoios necessários, atendendo não só aos custos de ajustamento, mas também a outras medidas compensatórias, devem ser financiados através dos recursos específicos, distintos dos fundos habitualmente concedidos pela cooperação clássica ACP/UE no âmbito do PIN e dos PIR. O Fundo Regional APE é concebido como uma ferramenta para coordenar os apoios da UE (CE e Estados membros), bem como dos outros locadores e, a esse respeito, o financiamento das infra-estruturas de vocação regional ou de interligação far-se-á por intermédio do Fundo Regional APE (FORAPE).

O quadro financeiro proposto pela Parte europeia comporta os elementos seguintes:

i) Aumento do PIR 9/10 FED, interface PIN/PIR, 10.º FED no final de 2013, mas Cotonu até ao final de 2020 (na sequência da associação da RDC à região da África Central);

ii) Relação com a Parceria para a infra-estrutura (fundos todos os ACP);

iii) Conclusões GAERC, de Outubro de 2006, sobre a ajuda ao comércio;

iv) Compromissos jurídicos no APE;

v) Contribuições nacionais dos países da região a título voluntário;

vi) Apoios dos outros parceiros ao desenvolvimento.

Os apoios relativos às infra-estruturas de base, bem como de outros domínios não directamente ligados à aplicação do APE, são preparados e suportados pelos instrumentos adequados, nomeadamente no âmbito dos instrumentos do Acordo de Cotonu.

A Comissão Europeia precisa que os domínios prioritários para a utilização dos seus fundos no âmbito do FORAPE serão:

i) Apoio à competitividade ou à diversificação dos sectores de produção referidos pelo APE, tanto nos sectores primário como secundário e terciário (ex.: reforço das infra-estruturas "qualidade» em apoio à exportação; gabinetes de peritagem para as empresas; desenvolvimento dos viveiros de empresas; acções destinadas a melhorar o acesso ao crédito para as empresas da região, nomeadamente as PME; identificação e promoção dos produtos e serviços da região (sectores agro-alimentares, turismo, minas, serviços às empresas);

ii) Contribuição para a absorção do impacto fiscal líquido do APE em plena complementaridade com as reformas fiscais;

iii) Apoio à aplicação das regras previstas no APE (ex.: apoio às instituições do APE; apoio às políticas regionais em domínios abrangidos pelo APE e outras acções que possam contribuir para melhorar o clima empresarial; apoio às administrações nos domínios fiscal e aduaneiro e outras acções que possam contribuir para a criação de um mercado regional na África Central).

D - Calendário

Elaboração de um cronograma de aplicação das acções seleccionadas no âmbito do reforço das capacidades e da modernização das economias da África Central.

ANEXO

Comunicado final conjunto da reunião ministerial de 6 de Fevereiro de 2007.

ANEXO II

Direitos aduaneiros sobre os produtos originários da Parte África Central

1 - Sem prejuízo dos n.os 2, 4, 5, 6 e 7, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação da Parte CE (a seguir designados "direitos aduaneiros CE») são totalmente suprimidos em relação a todos os produtos abrangidos pelas disposições dos capítulos 1 a 97 do Sistema Harmonizado, com exclusão do capítulo 93, originários da Parte África Central, na data de entrada em vigor do presente Acordo. Para os produtos abrangidos pelas disposições do capítulo 93, a Parte CE continua a aplicar os direitos concedidos à Nação Mais Favorecida (a seguir designada "NMF»).

2 - Os direitos aduaneiros CE sobre os produtos da posição pautal 1006, originários da Parte África Central, são suprimidos a partir de 1 de Janeiro de 2010, com excepção dos direitos aduaneiros CE sobre os produtos da subposição 1006 10 10 cuja supressão ocorre a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

3 - As Partes comprometem-se a manter em aplicação as disposições do protocolo 3 sobre o açúcar ACP do Acordo de Cotonu (a seguir designado "Protocolo Açúcar») até 30 de Setembro de 2009. Após essa data, a Parte CE e o Estado signatário da África Central em causa acordam que o Protocolo Açúcar deixa de vigorar entre ambas as Partes. Para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º do Protocolo Açúcar, o período de entrega 2008-2009 decorre entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Setembro de 2009. O preço garantido para o período de 1 de Julho de 2008 a 30 de Setembro de 2009 é decidido na sequência das negociações previstas no n.º 4 do artigo 5.º do Protocolo Açúcar.

4 - Os direitos aduaneiros CE sobre os produtos da posição pautal 1701, originários da Parte África Central, são suprimidos a partir de 1 de Outubro de 2009. Até à supressão total dos direitos aduaneiros CE, além dos subsídios dos contingentes pautais de direito zero definidos pelo Protocolo Açúcar, um contingente pautal de direito zero de 0 toneladas, expressas em equivalente de açúcar branco, é aberto para a campanha de comercialização (1) 2008-2009 relativa aos produtos da posição pautal de 1701, originários da Parte África Central.

(1) Para efeitos dos n.os 4, 5, 6 e 7 considera-se "campanha de comercialização» o período compreendido entre 1 de Outubro e 30 de Setembro.

5 - a) No período que decorre de 1 de Outubro de 2009 a 30 de Setembro de 2015, a Parte CE pode impor o direito NMF sobre os produtos originários da Parte África Central da posição pautal 1701 importados em excesso dos níveis seguintes, expressos em equivalente de açúcar branco, que são considerados causa de perturbação no mercado do açúcar da Parte CE:

i) 3,5 milhões de toneladas numa campanha de comercialização para os produtos originários dos Estados membros do grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) signatários do Acordo de Cotonu; e

ii) 1,38 milhões de toneladas na campanha de comercialização 2009-2010 para os produtos originários de qualquer Estado ACP não reconhecido pelas Nações Unidas como país menos avançado. O valor de 1,38 milhões de toneladas será aumentado até 1,45 milhões de toneladas na campanha de comercialização 2010-2011, e 1,6 milhões de toneladas nas quatro campanhas de comercialização seguintes;

b) As importações de produtos da posição pautal 1701 originários de qualquer Estado signatário da África Central reconhecido pelas Nações Unidas como país menos avançado não são regidas pelas disposições da alínea a). No entanto, estas importações continuam a ser abrangidas pelo disposto no artigo 31.º (1);

c) A imposição do direito NMF cessa no termo da campanha de comercialização no curso da qual foi introduzido;

d) Todas as medidas tomadas em conformidade com o presente número são imediatamente notificadas ao Comité APE e objecto de consultas periódicas no âmbito deste órgão.

(1) Para esse efeito e em excepção ao disposto no artigo relativo à salvaguarda bilateral do presente Acordo, um Estado signatário da África Central reconhecido pelas Nações Unidas como país menos avançado pode ser objecto de medidas de salvaguarda.

6 - A partir de 1 de Outubro de 2015, para efeitos da aplicação das disposições do artigo 31.º, as perturbações no mercado dos produtos da posição pautal 1701 podem ser consideradas como tendo ocorrido em situações nas quais o preço médio comunitário do açúcar branco é inferior, durante dois meses consecutivos, a 80 % do preço médio comunitário do açúcar branco constatado durante a campanha de comercialização precedente.

7 - De 1 de Janeiro de 2008 a 30 de Setembro de 2015, os produtos das posições pautais 1704 90 99,1806 10 30, 1806 10 90, 2106 90 59 e 2106 90 98 são objecto de um mecanismo de vigilância especial, de modo a assegurar que as disposições previstas nos n.os 4 e 5 não sejam eludidas. Se, durante um período de 12 meses consecutivos, o volume das importações de um ou vários destes produtos originários da Parte África Central registar um aumento acumulado superior a 20 % em relação à média das importações anuais sobre os três períodos de 12 meses precedentes, a Parte CE analisa a estrutura das trocas comerciais, a justificação económica e o teor de açúcar destas importações e, se concluir que estas importações são utilizadas para eludir as disposições previstas nos n.os 4 e 5, pode suspender o tratamento preferencial e introduzir os direitos NMF específicos aplicados às importações em conformidade com a Pauta Aduaneira Comum da Comunidade Europeia para os produtos das posições pautais 1704 90 99, 1806 10 30, 1806 10 90, 2106 90 59 e 2106 90 98, originários da Parte África Central. As alíneas b), c) e d) do n.º 5 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às acções previstas no presente número.

8 - De 1 de Outubro de 2009 a 30 de Setembro de 2012, no que diz respeito aos produtos da posição pautal 1701, não é concedida nenhuma licença de importação, salvo no caso de o importador se comprometer a comprar esses produtos a um preço não inferior a 90 % do preço de referência fixado pela Parte CE para a campanha de comercialização pertinente.

9 - O n.º 1 não é aplicável aos produtos da posição pautal 0803 00 19 originários da Parte África Central e postos em livre circulação nas regiões ultraperiféricas da Parte CE. Os n.os 1, 3 e 4 não são aplicáveis aos produtos da posição pautal 1701 originários da Parte África Central e postos em livre circulação nos departamentos franceses ultramarinos. Estas disposições são aplicáveis durante um período de 10 anos. Este período é alargado a um novo período de 10 anos, salvo acordo em contrário das Partes.

ANEXO III

(ver documento original)

PROTOCOLO RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) "Legislação aduaneira», as disposições de carácter legal ou regulamentar que regem a importação, a exportação, o trânsito dos produtos e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

b) "Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

c) "Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

d) "Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

e) "Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As Partes devem prestar-se assistência mútua, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, nos termos e nas condições previstos no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo é prestada a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em matéria penal, nem se aplica às informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo acordo desta última.

3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos, taxas ou multas não é abrangida pelo presente Protocolo.

Artigo 3.º

Assistência a pedido

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida presta todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a acções constatadas ou previstas que constituam ou sejam susceptíveis de constituir operações contrárias à legislação aduaneira.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a sobre os seguintes pontos:

a) Se os produtos exportados do território de uma das Partes foram correctamente importados no território de uma outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro aplicado a esses produtos;

b) Se os produtos importados no território de uma das Partes foram correctamente exportados do território da outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a esses produtos.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma as medidas necessárias, no âmbito das suas disposições de carácter legal ou regulamentar, para assegurar que seja exercida vigilância sobre:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para presumir que estejam a violar ou tenham violado a legislação aduaneira;

b) Os locais onde são armazenados ou possam ser armazenados produtos em condições tais que existam motivos razoáveis para presumir que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira;

c) Os produtos transportados ou que possam ser transportados em condições tais que existam motivos razoáveis para presumir que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte utilizados ou que possam ser utilizados em condições tais que existam motivos razoáveis para presumir que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.º

Assistência espontânea

As Partes devem prestar-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as disposições de carácter legal ou regulamentar, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prestação de informações obtidas relativas a:

a) Acções que sejam ou lhes pareçam ser operações contrárias à legislação aduaneira e que possam revestir interesse para outra Parte;

b) Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;

c) Produtos que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d) Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para presumir que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

e) Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para se presumir que foram, sejam ou possam ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.º

Comunicação/notificação

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma todas as medidas necessárias, em conformidade com as disposições de carácter legal ou regulamentar que lhe são aplicáveis, para:

- Comunicar qualquer documento; ou

- Notificar qualquer decisão;

emanados da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Protocolo, a destinatários que residam ou estejam estabelecidos no território da autoridade requerida.

2 - Os pedidos de comunicação de documentos ou de notificação de decisões devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da autoridade requerida ou numa língua por ela aceite.

Artigo 6.º

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser apresentados por escrito. Devem ser anexados ao pedido todos os documentos necessários para lhe dar resposta. Sempre que o carácter urgente da situação o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que, no entanto, devem ser imediatamente confirmados por escrito.

2 - Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem mencionar os seguintes elementos:

a) Autoridade requerente;

b) Medida requerida;

c) Objecto e motivo do pedido;

d) As disposições de carácter legal ou regulamentar e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;

e) Informações, o mais exactas e completas possível, sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto das referidas investigações;

f) Resumo dos factos pertinentes e das investigações já efectuadas.

3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos referidos no n.º 1.

4 - No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais supra enumeradas, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser decretadas medidas cautelares.

Artigo 7.º

Execução dos pedidos

1 - Para dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida procede, no âmbito da sua competência e dos seus recursos, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades da mesma Parte, prestando as informações de que disponha e efectuando ou mandando efectuar as investigações adequadas. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2 - Os pedidos de assistência são deferidos nos termos das disposições de carácter legal ou regulamentar da Parte requerida.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, mediante acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes e obter, nas instalações da autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade abrangida nos termos do n.º 1, as informações relativas às actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, mediante acordo da outra Parte em causa e nas condições por esta previstas, estar presentes aquando da realização das investigações efectuadas no território desta última.

Artigo 8.º

Forma de comunicação das informações

1 - A autoridade requerida comunica por escrito os resultados das investigações à autoridade requerente, anexando qualquer documento, cópia autenticada ou outro elemento que considere pertinente.

2 - Estas informações podem ser enviadas em suporte informático.

3 - Os documentos originais só são enviados mediante pedido nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.º

Excepções à obrigação de prestar assistência

1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que uma das Partes considerar que a assistência, no quadro do presente Acordo:

a) Pode comprometer a soberania de um Estado signatário da África Central ou de um Estado membro da Comunidade Europeia ao qual tenha sido solicitada assistência ao abrigo do presente Protocolo; ou

b) Pode ser lesiva da ordem pública, da segurança ou de outros interesses fundamentais, nomeadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º; ou

c) Implicar uma violação do segredo industrial, comercial ou profissional.

2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com uma investigação, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como responder ao pedido.

4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 10.º

Troca de informações e confidencialidade

1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou reservado, em conformidade com as regras aplicadas pelas Partes. As informações estão abrangidas pela obrigação de segredo profissional e beneficiam da protecção prevista pela legislação aplicável na matéria no território da Parte que as tenha recebido, bem como pelas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.

2 - Os dados pessoais apenas podem ser transmitidos se a Parte que os pode receber se comprometer a observar em relação aos mesmos um grau de protecção pelo menos equivalente ao aplicável ao caso específico na Parte que os pode fornecer. Para o efeito, as Partes comunicam entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições de carácter legal em vigor nos Estados membros da Comunidade Europeia.

3 - A utilização de informações, obtidas ao abrigo do presente Protocolo, em acções judiciais ou administrativas subsequentes a operações contrárias à legislação aduaneira presume-se como sendo efectuada para efeitos do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que tiver prestado as referidas informações, ou facultado o acesso aos referidos documentos, deve ser avisada dessa utilização.

4 - As informações obtidas são utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins deve obter o acordo prévio por escrito da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.º

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos termos da autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em processos judiciais ou administrativos relativos a questões abrangidas pelo presente Protocolo e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar de forma precisa a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade o funcionário será ouvido.

Artigo 12.º

Despesas relativas à assistência

As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, salvo no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

Artigo 13.º

Aplicação

1 - A aplicação do presente Protocolo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras dos Estados signatários da África Central e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias, bem como, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade Europeia. Cabe a estas autoridades decidir sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados, assim como recomendar às instâncias competentes as alterações ao presente Protocolo que considerem necessárias.

2 - As Partes devem consultar-se e informar-se mutuamente sobre as regras de aplicação adoptadas em conformidade com o disposto no presente Protocolo.

Artigo 14.º

Outros acordos

1 - Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros, as disposições do presente Protocolo:

- Não afectam as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais;

- São consideradas complementares às dos acordos sobre assistência mútua celebrados ou a celebrar entre os Estados membros da Comunidade Europeia, a título individual, e os Estados signatários da África Central;

- Não afectam as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade Europeia, de quaisquer informações obtidas nos domínios abrangidos pelo presente Protocolo que possam revestir-se de algum interesse comunitário.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecem sobre as disposições de qualquer acordo bilateral sobre assistência mútua celebrado ou a celebrar entre os Estados membros da Comunidade Europeia, a título individual, e os Estados signatários da África Central, na medida em que as disposições deste último sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.

3 - No que se refere às questões relacionadas com a aplicação do presente Protocolo, as Partes devem consultar-se mutuamente para as solucionar no âmbito do Comité APE.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307607.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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