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Aviso 3580/2013, de 11 de Março

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Sumário

Altera os Estatutos da Comissão de Trabalhadores dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra - SMTUC -.

Texto do documento

Aviso 3580/2013

Comissão de trabalhadores

Estatutos

Comissão de Trabalhadores dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra - SMTUC - Alteração

Alteração, aprovada em votação realizada em 29 de dezembro de 2012, aos estatutos publicados no Diário da República, 2.ª série, parte J3, n.º 106, de 31 de maio de 2012, e retificados no Diário da República, 2.ª série, parte J3, n.º 125, de 29 de junho de 2012.

Comissão de trabalhadores

Estatutos da Comissão de Trabalhadores dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra

CAPÍTULO I

Coletivo dos trabalhadores

SECÇÃO I

Coletivo dos Trabalhadores e suas formas de organização

Artigo 1.º

Coletivo dos Trabalhadores

1 - O Coletivo dos Trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra, doravante abreviadamente designados por "SMTUC".

2 - O Coletivo dos Trabalhadores organiza-se e atua pelas formas previstas nestes Estatutos, e nele reside a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores dos SMTUC, a todos os níveis.

Artigo 2.º

Direitos e deveres dos trabalhadores enquanto membros do Coletivo

1 - Enquanto membros do coletivo, os trabalhadores exercem todos os direitos reconhecidos na Constituição, na lei, em outras normas aplicáveis, e nestes Estatutos.

2 - São, nomeadamente, direitos dos trabalhadores:

a) Subscrever a convocatória do ato eleitoral, nos termos do artigo 55.º;

b) Subscrever como proponente, propostas de candidaturas as eleições, nos termos do artigo 56.º;

c) Eleger e ser eleito membro da Comissão de Trabalhadores;

d) Exercer qualquer das funções previstas no Regulamento Eleitoral;

e) Subscrever o requerimento para convocação da Reunião Geral de Trabalhadores, nos termos do artigo 5.º;

f) Participar, votar, usar da palavra, subscrever propostas, requerimentos, pontos de ordem e outras formas de intervenção individual na Reunião Geral de Trabalhadores;

g) Eleger e ser eleito para a Mesa do Reunião Geral de Trabalhadores e para quaisquer outras funções nela deliberadas;

h) Exercer quaisquer cargos, funções ou atividades em conformidade com as deliberações do Coletivo.

3 - Nenhum trabalhador pode ser prejudicado nos seus direitos por, nomeadamente, participar na constituição da Comissão de Trabalhadores, aprovação dos seus Estatutos, eleger ou ser eleito.

Artigo 3.º

Órgãos do coletivo dos trabalhadores

São órgãos do coletivo dos trabalhadores:

a) O Plenário de Trabalhadores;

b) A Comissão de trabalhadores (CT).

SECÇÃO II

Plenário de Trabalhadores

Artigo 4.º

Natureza e competência

1 - A Reunião Geral de Trabalhadores, no qual participam todos os trabalhadores dos SMTUC, é a forma democrática de reunião e deliberação do Coletivo dos Trabalhadores definido no artigo 1.º

2 - Compete ao Plenário de Trabalhadores:

a) Definir as bases programáticas e orgânicas do Coletivo dos Trabalhadores, através da aprovação ou alteração dos Estatutos da CT;

b) Eleger a CT e destituí-la a todo o tempo;

c) Controlar a atividade da CT pelas formas e modos previstos nestes Estatutos.

Artigo 5.º

Competência para a convocatória

1 - A Reunião Geral de Trabalhadores é convocada pela Comissão de Trabalhadores, por iniciativa própria ou a requerimento de um mínimo de 100 ou 10 % dos trabalhadores permanentes dos SMTUC.

2 - O requerimento previsto no número anterior deverá conter a indicação expressa da ordem de trabalhos.

3 - A CT deve fixar a data da reunião da Reunião Geral de Trabalhadores e proceder à sua realização no prazo máximo de vinte dias, contados a partir da receção do requerimento.

Artigo 6.º

Prazo e formalidade da convocatória

A Reunião Geral de Trabalhadores é convocada com a antecedência mínima de quinze dias sobre a data da sua realização, por meio de anúncios colocados nos locais destinados à afixação da propaganda ou, no caso de não existirem, nos locais mais frequentados pelos trabalhadores.

Artigo 7.º

Reunião Geral de Trabalhadores

1 - O Plenário de Trabalhadores reúne ordinariamente uma vez por ano para:

a) Apreciação da atividade desenvolvida pela CT;

b) Apreciação e deliberação sobre as despesas e receitas a CT.

2 - O Plenário de Trabalhadores reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocado, nos termos e com os requisitos previstos nos artigos 5.º e 6.º destes estatutos.

Artigo 8.º

Reunião Geral de Trabalhadores de emergência

1 - Plenário de Trabalhadores reúne de emergência sempre que se mostre necessária a tomada de posição urgente do Coletivo dos Trabalhadores.

2 - As convocatórias para estas Reuniões Gerais de Trabalhadores são feitas com a antecedência possível, face à emergência, de modo a garantir o conhecimento a todos os trabalhadores e a sua presença em maior número possível.

3 - A definição da natureza urgente da Reunião Geral de Trabalhadores, bem como a respetiva convocatória são da competência exclusiva da Comissão de Trabalhadores.

Artigo 9.º

Funcionamento da Reunião Geral de Trabalhadores

1 - A Reunião Geral de Trabalhadores delibera validamente sempre que nele participem 10 % ou um mínimo de cinquenta trabalhadores, de todos os trabalhadores dos SMTUC.

2 - As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas por maioria simples dos votos dos trabalhadores presentes.

3 - A Reunião Geral de Trabalhadores é presidida pela CT.

Artigo 10.º

Sistemas de votação em Reunião Geral de Trabalhadores

1 - O voto é sempre direto.

2 - A votação faz-se sempre por braços levantados exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.

3 - O voto é secreto nas ações referentes à eleição e destituição da CT e é regulado pela forma prevista no Regulamento Eleitoral, constante do Capítulo II dos presentes Estatutos.

4 - Exige-se maioria qualificada, de dois terços dos trabalhadores presentes para as seguintes deliberações:

a) Para a destituição da CT ou dos seus membros;

b) Para alteração dos estatutos da CT.

5 - A Reunião Geral de Trabalhadores ou a CT podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número anterior, sedo as deliberações tomadas por maioria simples.

Artigo 11.º

Discussão em Reunião Geral de Trabalhadores

1 - São obrigatoriamente precedidas de discussão em reunião geral de trabalhadores, exclusivamente convocada para o efeito, as deliberações sobre as seguintes matérias:

a) Destituição da CT ou dos seus membros;

b) Aprovação e alteração dos Estatutos e do Regulamento Eleitoral deles constante.

2 - A CT ou o Plenário de Trabalhadores podem submeter à discussão qualquer outra matéria que deva ser tomada por voto secreto.

Secção III

Comissão de Trabalhadores

Título I

Natureza, Competência e Deveres da Comissão de Trabalhadores

Artigo 12.º

Natureza

1 - A Comissão de Trabalhadores, é o Órgão democraticamente designado, investido e controlado pelo Coletivo dos Trabalhadores para o exercício das atribuições, competência e direitos reconhecidos na Constituição da Republica, no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - Lei 59/2008, de 11 de setembro, no respetivo Regulamento anexo, em outras normas aplicáveis da legislação do trabalho no setor público e normas deste Estatuto.

2 - Como forma de organização, expressão e atuação democrática do Coletivo dos Trabalhadores a CT exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.

Artigo 13.º

Competência

Compete à Comissão de Trabalhadores:

a) Defender interesses profissionais e interesses dos Trabalhadores;

b) Participar na elaboração da legislação de trabalho;

c) Rececionar todas as informações atinentes e necessárias ao exercício da sua atividade;

d) Em geral, exercer todas as atribuições e competências que, por lei ou outras normas aplicáveis por estes estatutos lhe sejam reconhecidas.

Artigo 14.º

Deveres da CT

No exercício das suas atribuições e direitos a CT tem os seguintes deveres fundamentais:

a) Realizar uma atividade permanente e dedicada de organização e mobilização dos trabalhadores e de reforço da sua unidade;

b) Garantir e desenvolver a participação ativa e democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção, controlo e em toda a atividade do Coletivo dos Trabalhadores, assegurando a democracia interna a todos os níveis;

c) Exigir da entidade empregadora, e de todas as entidades públicas competentes o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;

d) Cooperar na base do reconhecimento da sua independência recíproca, com as organizações sindicais dos trabalhadores que possam existir nos SMTUC, na prossecução dos objetivos comuns a todos os trabalhadores.

Título II

Direitos da Comissão de Trabalhadores

Artigo 15.º

Direitos instrumentais

Para o exercício das suas atribuições e competências, a CT goza dos direitos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 16.º

Reuniões com o Dirigente Máximo ou Órgão de Direção dos SMTUC

1 - A CT tem o direito de reunir, sempre que necessário, com o Dirigente Máximo ou Órgão de Direção dos SMTUC, para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos.

2 - As reuniões referidas no número anterior devem realizar-se, pelo menos, uma vez por mês.

3 - Das reuniões referidas neste artigo é lavrada ata, elaborada pelo órgão ou serviço, que deve ser assinada por todos os presentes.

Artigo 17.º

Direito à Informação

1 - Nos termos da Constituição da República e da legislação aplicável ao setor público, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade.

2 - O dever de informação que recai sobre a entidade empregadora abrange, designadamente, as seguintes matérias:

a) Grandes opções dos planos, orçamentos, relatório de gestão e documentos de prestação de contas;

b) Gestão dos recursos humanos, em função dos mapas de pessoal;

c) Situação contabilística dos SMTUC, compreendendo o balanço trimestral e anual.

3 - O disposto no número anterior não prejudica nem substitui as reuniões previstas no artigo 16.º, nas quais a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas as informações necessárias à realização dos fins que as justificam.

4 - As informações previstas neste artigo devem ser requeridas, pela Comissão de Trabalhadores ou pelos seus membros, por escrito, respetivamente, ao dirigente máximo ou órgão de direção.

5 - As informações são-lhes prestadas, por escrito, no prazo de oito dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que nunca deve ser superior a 15 dias.

Artigo 18.º

Obrigatoriedade de parecer prévio escrito

1 - Terão de ser obrigatoriamente precedidos de parecer prévio escrito da Comissão de Trabalhadores, os seguintes atos:

a) Fusão, transformação ou alteração jurídica dos SMTUC;

b) Estabelecimento do plano anual de férias dos trabalhadores;

c) Alteração dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores;

d) Mudança de local de atividade;

e) A elaboração de regulamentos internos do órgão ou serviço.

2 - O parecer prévio referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de dez dias a contar da receção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.

3 - No caso da alínea e), n.º 1, o prazo da emissão de parecer é de cinco dias.

4 - Decorridos os prazos referidos nos n.os 2 e 3 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a formalidade prevista no n.º 1

Artigo 19.º

Defesa dos interesses profissionais e direitos dos trabalhadores

Em especial, para defesa de interesses profissionais e direitos dos trabalhadores a CT goza dos seguintes direitos:

a) Intervir no Processo Disciplinar de Trabalhadores, nos termos do artigo 54.º, n.º 4 do Estatuto Disciplinar;

b) Elaborar parecer prévio e escrito quando, dos atos da Entidade Empregadora, estejam em causa quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores do órgão ou serviço ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos;

c) Ser ouvida pela entidade empregadora sobre a elaboração do mapa de férias, na falta de acordo com os trabalhadores, sobre a respetiva marcação;

d) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos do órgão ou serviço e respetivas alterações, bem como acompanhar a respetiva execução;

e) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

f) Promover, junto dos órgãos de direção e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da atividade do órgão ou serviço, designadamente nos domínios dos equipamentos técnicos e da simplificação administrativa;

g) Apresentar aos órgãos competentes do órgão ou serviço sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de segurança, higiene e saúde;

h) Defender junto dos órgãos de direção e fiscalização do órgão ou serviço e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores.

Artigo 20.º

Participação na planificação económica

Em especial, para intervenção na planificação económica dos SMTUC, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidos pelas competentes entidades todos os elementos e informações relativas aos planos económico-sociais que contemplem o respetivo serviço e de sobre eles emitir pareceres.

Artigo 21.º

Serviços Sociais

A CT pode apreciar, emitir parecer e promover a adequada utilização de recursos técnicos, humanos e financeiros, junto dos serviços sociais destinados aos trabalhadores, como sejam:

a) Grupo Cultural Recreativo e Desportivo dos SMTUC (GCRD);

b) Casa do Pessoal dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Coimbra (CP-CMC);

c) Associação de Motoristas dos Transportes Urbanos e Coletivos de Coimbra (AMTUCC);

d) Fundo de donativos, sem caráter jurídico, de suporte financeiro a necessidades dos trabalhadores com caráter urgente.

Título III

Condições e garantias do exercício da competência e direitos da CT

Artigo 22.º

Condições e garantias da atuação da CT

As condições e garantias do exercício das atribuições e direitos da CT são definidas nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 23.º

Tempo para o exercício do voto

1 - Os trabalhadores, com vista às deliberações que, em conformidade com a lei e com estes Estatutos, devem ser tomadas por voto secreto, têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.

2 - O exercício do direito previsto no n.º 1 não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

Artigo 24.º

Reuniões no local de trabalho

1 - Os trabalhadores têm o direito de realizar Reuniões Gerais de trabalhadores e outras reuniões no local de trabalho, preferencialmente, fora do respetivo horário de trabalho, e sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços e atividades que, simultaneamente com a realização das reuniões sejam assegurados por outros trabalhadores, em regime de turnos ou de trabalho extraordinário.

2 - Os trabalhadores têm o direito de realizar Reuniões Gerais de trabalhadores e outras reuniões no local de trabalho, durante o horário de trabalho que lhes seja aplicável, até ao limite de quinze horas por ano.

3 - O tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, a CT comunicará a realização das reuniões ao órgão de direção dos SMTUC, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Artigo 25.º

Ação da CT na sede dos SMTUC

1 - A CT tem o direito de realizar, nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, todas as atividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.

2 - Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto direto com os trabalhadores.

O direito previsto neste artigo é exercido sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.

Artigo 26.º

Direito de afixação e de distribuição de documentos

1 - A CT tem o direito de afixar todos os documentos e propaganda relativos aos interesses dos trabalhadores em local adequado para o efeito posto à sua disposição pela empresa.

2 - A CT tem o direito de efetuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.

Artigo 27.º

Direito a instalações adequadas

1 - A CT tem o direito a instalações adequadas no interior da sede dos serviços, para o exercício das suas funções.

2 - As instalações devem ser postas à disposição da CT pelo órgão de direção dos SMTUC.

Artigo 28.º

Direito a meios materiais e técnicos

A CT tem direito a obter do órgão de direção meios materiais e técnicos necessários para o desempenho das suas atribuições.

Artigo 29.º

Crédito de horas

1 - Os trabalhadores que sejam membros da CT dispõem, para o exercício das respetivas atribuições, de um crédito de horas, não inferior a vinte e cinco horas por mês.

2 - O crédito de horas permite ao trabalhador que dele beneficiar, a sua atividade de representante dos trabalhadores, dentro ou fora do local de trabalho, com diminuição correspondente do período normal de trabalho que lhe seja contratualmente aplicável, contando-se esse tempo, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

Para além deste limite, o trabalho é prestado em condições normais.

Artigo 30.º

Faltas de representantes dos trabalhadores

1 - Consideram-se justificadas as faltas dadas, no exercício das suas atribuições e atividades, pelos trabalhadores que sejam membros da CT.

2 - As faltas previstas no número anterior não determinam perda de retribuição correspondente ao período de ausência, mas não podem prejudicar quaisquer outros direitos, regalias e garantias do trabalhador.

3 - Entende-se por falta, a ausência do trabalhador durante, todo ou parte, do período normal de trabalho que lhe é contratualmente aplicável.

Artigo 31.º

Autonomia e independência da CT

1 - A CT é independente do patronato, do Estado, dos partidos e associações políticas, das confissões religiosas, das associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo dos trabalhadores.

2 - É proibido às entidades e associações patronais promover a constituição, manutenção e atuação da CT, ingerirem-se no seu funcionamento e atividade ou, de qualquer modo influírem sobre a CT, designadamente através de pressões económicas ou da corrupção dos seus membros.

Artigo 32.º

Solidariedade entre categorias profissionais

Sem prejuízo da sua independência legal e estatutária, a CT pratica e tem direito a beneficiar, na sua ação, da solidariedade entre categorias profissionais que une nos mesmos objetivos fundamentais todas as organizações de trabalhadores.

Artigo 33.º

Proibição de atos de discriminação contra trabalhadores

É proibido, considerado nulo e de nenhum efeito, todo o acordo ou ato que vise subordinar o emprego de qualquer trabalhador à condição de este participar ou não nas atividades e órgãos, ou de se demitir dos cargos, previstos nestes estatutos, despedir, transferir ou, por qualquer modo prejudicar um trabalhador por motivo das suas atividades e posições relacionadas com as formas de organização e intervenção dos trabalhadores prevista nestes Estatutos.

Artigo 34.º

Proteção dos trabalhadores contra sanções abusivas

Consideram-se abusivas as sanções motivadas pelo facto de um trabalhador exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar qualquer dos direitos que lhe assistem em conformidade com a lei, o artigo 54.º da Constituição, com outras normas aplicáveis sobre a Comissão de Trabalhadores, com estes estatutos e demais normais aplicáveis.

Artigo 35.º

Proteção legal

Os membros da CT gozam de proteção legal constante da lei e do Regime anexo à Lei 59/2008, de 11 de setembro.

Artigo 36.º

Capacidade judiciária

1 - A CT tem capacidade judiciária, podendo ser parte em tribunal para realização e defesa dos seus direitos e dos direitos dos trabalhadores que lhe compete defender.

2 - A CT goza de capacidade judiciária ativa e passiva, sem prejuízo dos direitos e da responsabilidade individual de cada um dos seus membros.

Título IV

Composição, organização e funcionamento da CT

Artigo 37.º

Sede

A sede da CT localiza-se em Coimbra, na Avenida de Conímbriga, Apartado 5015, freguesia de Santa Clara, concelho e Coimbra, 3041-901 Coimbra.

Artigo 38.º

Composição

A CT é composta por cinco elementos efetivos e dois suplentes.

Artigo 39.º

Duração do mandato

1 - O mandato da CT é de quatro anos.

2 - A CT entra em exercício no dia posterior ao da publicação dos Estatutos e dos resultados da eleição na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 40.º

Perda do mandato

1 - Perde o mandato o membro da CT que faltar, injustificadamente a três reuniões seguidas, ou cinco interpoladas.

2 - A substituição faz-se por iniciativa da CT nos termos do artigo seguinte.

Artigo 41.º

Regras a observar em caso de destituição da CT ou de vacatura de cargos

1 - Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de um ou de vários membros da CT, os mesmos serão substituídos, pelo elemento mais votado da lista a que pertenceram os membros a substituir, incluindo os suplentes, sucessivamente, pela respetiva ordem de votação, do mais votado para o menos votado.

2 - Se a destituição for global ou se, por efeito de renúncias, destituições ou perdas de mandato, o número de membros da CT ficar reduzido a menos de metade, o Plenário de Trabalhadores elege uma Comissão Provisória, em Reunião Geral, a quem incumbe a promoção de novas eleições, no prazo máximo de sessenta dias.

3 - A Comissão Provisória deve remeter para a CT a eleger todas as questões que, exijam uma tomada de posição em nome da CT.

4 - Tratando-se de emissão de parecer sujeito a prazo, que expire antes da entrada em funções da nova CT, a Comissão Provisória submete a questão ao Plenário de Trabalhadores, que se pronunciará.

Artigo 42.º

Delegação de poderes entre membros da CT

1 - É lícito a qualquer membro da CT delegar os seus poderes num dos restantes membros da CT, mas apenas produzirá efeitos à reunião para a qual foi delegada.

2 - Em caso de gozo de férias ou impedimento, com duração nunca superior a um mês, a referida delegação de poderes, poderá produzir efeitos durante o período, o qual será indicado.

3 - A delegação de poderes está sujeita a forma escrita, devendo constar de forma expressa os fundamentos, o prazo e a identificação dos membros representante e representado.

Artigo 43.º

Composição da CT

1 - A atividade da CT é desenvolvida por um Presidente, um Secretariado composto por dois membros e dois Vogais.

2 - São competências do Presidente, designadamente:

a) Representar a CT;

b) Promover as reuniões da CT e com o órgão de direção dos Serviços;

c) Assinar todo o expediente que a CT tenha necessidade de dirigir a outros órgãos ou entidades externas ao Coletivo.

3 - Compete ao Secretariado, designadamente:

a) Elaborar as convocatórias das reuniões e as respetivas ordens de trabalhos;

b) Secretariar as reuniões e dar execução às deliberações tomadas de que não fiquem incumbidos outros membros da CT;

c) Redigir as ata;

d) Servir de escrutinadores no caso de votações;

e) Assinar o expediente necessário à prossecução de atividades;

f) Processar receitas, despesas e efetuar pagamentos.

4 - São competências dos Vogais:

a) Elaborar e divulgar, em lugar próprio, as convocatórias das reuniões, ordem de trabalhos, datas, horas e locais e as atas depois de devidamente aprovadas;

b) Demais funções de colaboração com os restantes membros e que, expressamente, não sejam da competência dos demais.

Artigo 44.º

Poderes para obrigar a CT

Para obrigar a CT são necessárias as assinaturas de, pelo menos 3 membros: o Presidente e dois membros do Secretariado.

Artigo 45.º

Deliberações da CT

1 - Salvo as situações em que a lei ou os presentes estatutos exijam outro tipo de maioria, as deliberações da CT são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, sendo válidas desde que nelas participe a maioria absoluta dos membros da CT.

2 - Em caso de empate na deliberação cabe ao Presidente da Comissão de Trabalhadores o voto de qualidade.

Artigo 46.º

Reuniões da CT

1 - A CT reúne, ordinariamente, de três em três meses.

2 - Podem ser convocadas reuniões extraordinárias sempre que:

a) Ocorram motivos justificados;

b) A requerimento de, pelo menos, um terço dos membros, com prévia indicação da ordem de trabalhos.

3 - Pode haver reuniões de emergência sempre que se verifiquem factos que exijam tomada de posição urgente.

Artigo 47.º

Convocatória das reuniões

1 - A convocatória das reuniões é feita por um membro do Secretariado que faz distribuir a respetiva ordem de trabalhos por todos os membros.

2 - Nas reuniões de emergência, será dado conhecimento da ordem de trabalho a todos os membros da CT.

Artigo 48.º

Prazos de convocatória

1 - As reuniões ordinárias têm lugar em dias, horas e locais prefixados na primeira reunião da CT.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com uma antecedência mínima de cinco dias.

3 - As convocatórias das reuniões de emergência não estão sujeitas a prazo.

Artigo 49.º

Receitas e despesas da CT

1 - Constituem receitas da CT:

a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores;

b) O produto de iniciativa de recolha de fundos;

c) O produto da venda de Documentos e outros materiais editados pela CT.

2 - Constitui despesas da CT, designadamente:

a) Logística e procedimentos para o ato eleitoral da CT;

b) Expediente de correio;

c) Acordo de prestação de serviços jurídicos.

3 - A CT submete, ao fim de cada ano civil, à apreciação de todos os trabalhadores as receitas e as despesas da sua atividade.

CAPÍTULO II

Regulamento eleitoral da comissão de trabalhadores dos SMTUC

SECÇÃO I

Eleição da Comissão de Trabalhadores

Artigo 50.º

Capacidade eleitoral

São eleitores elegíveis os trabalhadores permanentes dos SMTUC definidos no artigo 1.º

Artigo 51.º

Princípios gerais sobre o voto

1 - O Voto é direto e secreto, segundo o princípio da representação proporcional da média mais alta de Hondt. O cálculo é feito entre as listas apresentadas com interesse na candidatura.

2 - É permitido o voto por correspondência aos trabalhadores que, por motivo atendível, nomeadamente, por se encontrarem em gozo de férias, o solicitem, mediante requerimento fundamentado.

Artigo 52.º

Comissão eleitoral

1 - A fiscalização do processo eleitoral é da responsabilidade de uma Comissão Eleitoral composta por três membros da CT, sendo um deles o Presidente da Comissão Eleitoral, bem como por um delegado, de cada uma das listas candidatas apresentadas.

2 - O cargo de Presidente da Comissão Eleitoral é ocupado pelo Presidente da Comissão de Trabalhadores que em caso de impedimento, o cargo será desempenhado pelo Primeiro Secretário.

3 - Cada lista candidata, no ato de apresentação das respetivas candidaturas, tem direito a designar um representante para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral.

4 - Compete à Comissão Eleitoral:

a) Verificar a capacidade eleitoral dos membros das listas candidatas;

b) Publicitar as listas admitidas e não admitidas;

c) Fiscalizar o período de campanha eleitoral, assegurando a igualdade de tratamento às várias candidaturas;

d) Imprimir os boletins de voto;

e) Designar os membros das mesas de voto, que deverão ser no mínimo compostas por um elemento de cada lista candidata;

f) Verificar a legalidade do processo eleitoral e a sua conformidade com os estatutos;

g) Decidir as questões suscitadas no decurso do processo eleitoral;

h) Decidir as reclamações oportunamente apresentadas;

i) Proceder ao apuramento final dos resultados da votação dos candidatos eleitos e elaborar a respetiva ata.

5 - Funcionamento da Comissão Eleitoral:

a) Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral convocar as reuniões da Comissão Eleitoral que se justifiquem;

b) As reuniões podem ainda ser convocadas por dois terços dos seus membros, evocando os seus motivos;

c) As deliberações são tomadas por maioria simples, sendo válidas desde que participem na reunião a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.

6 - A Comissão Eleitoral inicia as suas funções após o termo do prazo para apresentação das candidaturas e cessa as suas funções após a conclusão do processo eleitoral e a tomada de posse.

Artigo 53.º

Convocatória da eleição

1 - O ato eleitoral é convocado com a antecedência mínima de quinze dias sobre a respetiva data.

2 - A convocatória menciona expressamente o dia, local, horário e objetivo da votação.

3 - A convocatória é afixada nos locais usuais para afixação de documentos de interesse para os trabalhadores, e nos locais onde funcionarão mesas de voto, e será difundida pelos meios adequados, de modo a garantir a mais ampla publicidade.

4 - Uma cópia da convocatória é remetida ao órgão de direção dos SMTUC na mesma data em que for tornada pública: por meio de carta registada com aviso de receção ou, por meio de entrega do original em mão, mediante devolução de fotocópia do mesmo, com carimbo e assinatura comprovativos da sua receção.

Artigo 54.º

Caderno Eleitoral

1 - Os SMTUC devem entregar o caderno eleitoral ao órgão convocante no prazo de quarenta e oito horas, após a receção da cópia da convocatória.

2 - O Caderno Eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores dos SMTUC à data da convocação da votação.

Artigo 55.º

Quem pode convocar o ato eleitoral

O ato eleitoral é convocado pela CT.

Artigo 56.º

Candidaturas

1 - Podem propor listas de candidatura à eleição, os trabalhadores inscritos no caderno eleitoral, em número mínimo de 20 %, ou 100 trabalhadores.

2 - Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais do que uma lista de candidatura.

Artigo 57.º

Apresentação de Candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas até quinze dias antes da data marcada para o ato eleitoral.

2 - A apresentação da candidatura consiste na entrega da lista à Comissão Eleitoral acompanhada de uma declaração de aceitação assinada por todos os candidatos, e subscrita pelos proponentes nos termos do artigo anterior.

3 - Com a apresentação da lista será entregue aos representantes um recibo com a data e hora da sua apresentação, registando-se essa mesma data e hora na lista originária recebida.

4 - No ato de apresentação, as listas candidatas têm o direito de fiscalizar toda a documentação recebida para os efeitos deste artigo.

5 - As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respetivos programas de ação, serão afixados no local onde se realizar o ato eleitoral.

Artigo 58.º

Rejeição de Candidatura

1 - Devem ser rejeitadas de imediato as candidaturas entregues fora do prazo ou que não venham acompanhadas da documentação exigida no artigo anterior.

2 - A comissão eleitoral eleita, dispõe do prazo máximo de cinco dias, a contar da data de apresentação das candidaturas, para apreciar a regularidade formal e a conformidade das mesmas com estes estatutos.

3 - Os proponentes, devidamente notificados pela Comissão Eleitoral da existência de irregularidades e violações aos presentes estatutos, podem suprir as mesmas no prazo máximo de dois dias, a contar da respetiva notificação.

4 - As candidaturas referidas no número anterior que não sejam supridas dentro do prazo, serão definitivamente rejeitadas, por meio de declaração escrita, emitida pela Comissão Eleitoral, fundamentada, assinada e entregue aos proponentes.

Artigo 59.º

Aceitação de Candidaturas

1 - Até ao quinto dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a Comissão Eleitoral publica, por meio de afixação nos locais indicados no n.º 3 do artigo 53.º, a aceitação de candidaturas.

2 - As candidaturas aceites são identificadas por meio de letra, atribuída a cada uma delas, pela Comissão Eleitoral, por ordem cronológica de apresentação, com início na letra "A" que funcionará como sigla.

Artigo 60.º

Local e horário da votação

1 - A votação efetua-se no local e durante as horas de trabalho.

2 - A votação decorre durante todo o período de funcionamento dos serviços, tendo cada trabalhador o direito de exercer o seu voto durante o horário que lhe for aplicável, com a possibilidade de o fazer no período de trinta minutos anteriores ao início ou de sessenta minutos após o termo do seu período de trabalho.

3 - Os trabalhadores têm o direito de votar durante o período normal de trabalho que lhes seja contratualmente aplicável.

4 - A votação da constituição da Comissão de Trabalhadores e dos Estatutos é feita em simultâneo, com votos distintos.

Artigo 61.º

Laboração continua e horários diferenciados

A votação decorre durante o dia completo de modo a que a respetiva duração comporte os períodos diferenciados de trabalho de todos os trabalhadores dos SMTUC.

Artigo 62.º

Mesas de voto

1 - A cada mesa não podem corresponder mais de quinhentos votantes.

2 - As mesas são colocadas no interior da sede dos SMTUC, de modo a que os trabalhadores possam votar, sem prejudicar o funcionamento eficaz dos serviços.

Artigo 63.º

Composição e forma de designação das mesas de voto

1 - As mesas de voto são compostas por um presidente e dois vogais escolhidos de entre os membros da Comissão Eleitoral.

2 - Cada candidatura tem direito a designar um delegado junto de cada mesa de voto, para acompanhar e fiscalizar todas as operações.

Artigo 64.º

Boletins de voto

1 - O voto é expresso em boletins de voto de forma retangular e com as mesmas dimensões para todas as listas, impressos em papel da mesma cor, liso e não transparente.

2 - Em cada boletim são impressas as designações das candidaturas submetidas a sufrágio, e as respetivas siglas e símbolos, se todas os tiverem.

3 - Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

4 - A impressão de votos fica a cargo da Comissão Eleitoral que assegura o seu fornecimento às mesas na quantidade necessária e suficiente, de modo a que a votação possa iniciar-se dentro do horário previsto.

5 - A Comissão Eleitoral envia, com a antecedência necessária, boletins de voto aos trabalhadores com direito a votar por correspondência.

Artigo 65.º

Ato eleitoral

1 - Compete à Mesa dirigir os trabalhos do ato eleitoral.

2 - Antes do início da votação o presidente da Mesa mostra urna aberta, de modo a certificar os presentes que ela não está viciada, findo o que a fecha.

3 - Em local afastado da Mesa o votante assinala com uma cruz o quadrado correspondente ao projeto em que vota, dobra o boletim de voto em quatro e entrega-o ao presidente da Mesa que o introduz na urna.

4 - As presenças ao ato de votação devem ser registadas em documento próprio, mediante a assinatura do votante.

5 - O registo de presenças contém um termo de abertura e um termo de encerramento, com a indicação do total de páginas que é assinado e rubricado em todas as páginas pelos membros da mesa, ficando a constituir parte integrante da respetiva ata.

6 - Os elementos da mesa votam em último lugar.

Artigo 66.º

Votação por correspondência

1 - Os votos por correspondência são remetidos à Comissão Eleitoral, com marca do dia da votação.

2 - A remessa é feita sob registo com indicação do nome do remetente, dirigida à Comissão de Trabalhadores com a menção "Comissão Eleitoral", e só por esta última pode ser aberta.

3 - O votante, depois de assinalar o voto, dobra o boletim em quatro, introduzindo-o num envelope que fechará, assinalando-o com os dizeres "Voto por correspondência" e introduzindo-o por sua vez, no envelope que enviará pelo correio.

4 - Depois de terem votado os elementos da Mesa, a Comissão Eleitoral procede à abertura do envelope exterior, regista em seguida, no registo de presenças o nome do trabalhadores com a menção "Votos por Correspondência" e, finalmente, entrega o ou os envelopes interiores ao presidente da Mesa, que, abrindo-o (os), faz de seguida a introdução dos respetivos boletins na urna.

Artigo 67.º

Valor dos votos

1 - Considera-se voto em branco, o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

2 - Considera-se voto nulo, o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido da votação ou não tenha sido admitida;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante.

4 - Considera-se ainda como voto em branco o voto por correspondência quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas pelo artigo anterior, ou seja, recebido em envelope que não esteja devidamente fechado.

Artigo 68.º

Abertura das urnas e apuramento

1 - A abertura das urnas e o apuramento final têm lugar simultaneamente em todas as mesas de locais de votação, e são públicos.

2 - De tudo o que se passar em cada mesa de voto é lavrada ata que, depois de lida em voz alta e aprovada pelos membros da mesa, é por eles assinada no final e rubricada em todas as páginas, fazendo parte integrante dela o registo de presenças.

3 - Uma cópia de cada ata referida no número anterior é afixada junto do respetivo local de votação durante o prazo de 15 dias a contar do apuramento respetivo.

4 - O apuramento global é realizado com base nas atas das mesas de voto pela Comissão Eleitoral.

5 - A Comissão Eleitoral lavra ata de apuramento global com as formalidades previstas no n.º 2.

6 - A comissão Eleitoral, seguidamente, proclama os eleitos.

Artigo 69.º

Apuramento global

1 - O apuramento global da votação da constituição da Comissão de Trabalhadores e da aprovação dos Estatutos é feito pela Comissão Eleitoral.

2 - De tudo o que se passar no apuramento global é lavrada ata que, depois de lida e aprovada pelos membros da Comissão Eleitoral, é por eles assinada no final e rubricada.

Artigo 70.º

Publicidade

1 - Os membros eleitos serão considerados empossados logo após a afixação dos resultados finais do ato eleitoral; em caso de pedido de impugnação, a tomada de posse terá que decorrer no prazo máximo de vinte e quatro horas após a deliberação da Comissão Eleitoral.

2 - Durante o prazo de quinze dias a contar do apuramento e proclamação é afixada a relação dos eleitos e uma cópia da ata de apuramento global nos locais em que a votação se tiver realizado.

3 - Dentro do prazo referido no número anterior, a Comissão Eleitoral envia ao Ministério da Tutela correspondente, bem como aos órgãos de direção dos SMTUC, por carta registada com aviso de receção, os seguintes elementos:

a) Relação dos eleitos, identificados pelo nome, idade, categoria profissional, posto de trabalho;

b) Cópia da ata de apuramento global.

Artigo 71.º

Entrada em vigor

Estes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da 2.ª serie do Diário da República.

Registado em 21 de fevereiro de 2013, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 228.º do Regulamento anexo à Lei 59/2008, de 11 de setembro, sob o n.º 4/2013, a fl. 4 do livro n.º 1.

1 de março de 2013. - A Diretora-Geral, Carolina Maria Gomes Ferra.

206800633

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307597.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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