Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3499/2013, de 8 de Março

Partilhar:

Sumário

Torna público ter sido aprovada, pela Assembleia Municipal da Mealhada em 22.02.2013, a alteração do Plano Diretor Municipal de Mealhada.

Texto do documento

Aviso 3499/2013

Alteração do Plano Diretor Municipal

Carlos Alberto da Costa Cabral, Presidente da Câmara Municipal da Mealhada, faz saber que, nos termos do disposto na do n.º 1 do artigo 79.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a Assembleia Municipal da Mealhada, na sessão ordinária do dia 22 de fevereiro de 2013, deliberou por unanimidade aprovar a Alteração do Plano Diretor Municipal.

Em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, determino a publicação na 2.ª série do Diário da República da deliberação da Assembleia Municipal, o texto das alterações ao regulamento - em anexo.

1 de março de 2013. - O Presidente de Câmara Municipal, Carlos Alberto da Costa Cabral.

(ver documento original)

São alterados os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mealhada, que passam a ter a seguinte redação:

"CAPÍTULO II

[...]

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Zona industrial urbana, caracterizada pela existência ou vocacionada para a instalação de estabelecimentos industriais, estabelecimentos de comércio, de serviços, de armazenagem e ou equipamentos de utilização coletiva de interesse municipal.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Nos espaços classificados como zona industrial urbana admite-se a localização e instalação de:

a) estabelecimentos industriais do tipo 3;

b) estabelecimentos industriais do tipo 2, nas seguintes condições:

b1) Número máximo de 25 trabalhadores afetos à atividade produtiva;

b2) Potência elétrica contratada inferior a 125 kVA.

c) estabelecimentos de comércio, de serviços e ou armazenagem;

d) equipamentos de utilização coletiva de interesse municipal.

7 - São também usos compatíveis com os espaços classificados como área urbana atual, núcleo antigo, zona de expansão da área urbana atual e zona de expansão sujeita a plano de pormenor, os estabelecimentos industriais do tipo 3, desde que cumpridos os seguintes pressupostos:

a) Número máximo de 15 trabalhadores afetos à atividade produtiva;

b) Potência elétrica contratada não superior a 50 kVA.

8 - Nos estabelecimentos industriais existentes que ultrapassem os limites fixados nos números 6 e 7 do presente artigo, admite-se a realização de obras de ampliação desde que não impliquem o agravamento do número de trabalhadores afetos à atividade produtiva ou da potência elétrica contratada ou a alteração da tipologia.

9 - Admite-se a instalação de estabelecimentos de reparação e manutenção de veículos motorizados, nos espaços classificados como área urbana atual, zona de expansão da área urbana atual, zona de expansão sujeita a plano de pormenor e zona industrial urbana, desde que, em lote próprio separado dos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respetivos processos de laboração.

10 - Nos estabelecimentos de reparação e manutenção de veículos motorizados, localizados nos espaços classificados como núcleo antigo, admite-se a realização de obras de ampliação.

11 - No âmbito do controlo prévio das operações urbanísticas de edificação de estabelecimentos industriais, de armazenagem, de reparação e manutenção de veículos motorizados, deve ser comprovado documentalmente pelo requerente o cumprimento das seguintes condições:

a) Não produzir ruídos, fumos, cheiros, poeiras ou resíduos que afetem de forma significativa as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria, quando na proximidade de áreas habitacionais;

b) Não perturbar as normais condições de trânsito e de estacionamento ou provocar movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública, sem que estejam estudadas e previstas as medidas corretivas necessárias;

c) Não acarretar riscos de incêndio ou explosão;

d) Não prejudicar a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, estético, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;

e) Não corresponder a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

QUADRO N.º 1

[...]

(ver documento original)

CAPÍTULO III

[...]

Artigo 9.º

[...]

O espaço que constitui esta classe caracteriza-se por possuir aptidão para a instalação de estabelecimentos industriais, estabelecimentos de comércio, de serviços e ou armazenagem e são os delimitados na planta de ordenamento a escala 1:25.000.

Artigo 10.º

[...]

1 - As condições de ocupação e instalação de estabelecimentos industriais, estabelecimentos de comércio, de serviços e ou armazenagem nos espaços industriais identificados nos números 1.1.2, 2.2.3 e 3.2 do artigo 48.º deste regulamento são estabelecidas em planos de pormenor ou projetos de loteamento abrangendo a totalidade do espaço industrial proposto ou uma parte deste espaço, desde que a solução projetada salvaguarde a correta integração urbanística.

2 - ...

a) ...

b) A integração e proteção paisagística mediante a criação de faixas arbóreas com uma largura mínima de 30 m quando nas zonas envolventes se localizem espaços residenciais ou de equipamentos de utilização coletiva, que justifiquem estar protegidos de possíveis impactes visuais, de ruído ou cheiros que ali possam ocorrer. Adicionalmente, nos parques e polígonos industriais inseridos ou confinantes com espaços florestais, é obrigatória a gestão de combustível e sua manutenção, numa faixa envolvente com largura mínima não inferior a 100 m.

c) ...

d) Áreas para lazer e equipamentos de utilização coletiva correspondentes a 10 % da área destinada a estabelecimentos industriais, estabelecimentos de comércio, de serviços e ou armazenagem;

e) ...

f) ...

g) Deverão ser cumpridas as normas técnicas estabelecidas nos diplomas que regulamentam o regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE), designadamente no que respeita às condições exteriores de segurança e acessibilidade aos edifícios e à disponibilidade de água para o abastecimento dos meios de socorro.

3 -...

4 - ...

5 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Enquanto não estiver elaborado o plano de pormenor, nos espaços industriais identificados nos números 2.2.3 e 3.2 do artigo 48.º, podem ser licenciados estabelecimentos industriais, estabelecimentos de comércio, de serviços e ou armazenagem desde que os lotes tenham frente para via pública e sejam garantidas as disposições seguintes:

a) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,8;

b) ...

c) Excecionalmente admite-se a adoção de afastamentos mínimos inferiores quando se trate de instalações técnicas inerentes ao regular funcionamento da atividade, designadamente portarias, sistemas de refrigeração, sistemas de depósito e abastecimento de combustíveis e postos de transformação, assim como outras situações que, mediante justificação técnica, se revelem indispensáveis ao processo produtivo;

d) Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar por cada 75 m2 de área de construção;

e) ...

f) Deverá ser garantida área reservada à espera de veículos pesados de e para a via, quando se justifique;

g) ...

h) Sempre que possível, nas áreas afetas a atividades que não gerem efluentes poluidores, deverão ser adotados materiais com características porosas e permeáveis;

i) Deverão ser cumpridas as normas técnicas estabelecidas nos diplomas que regulamentam o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), designadamente no que respeita às condições exteriores de segurança e acessibilidade aos edifícios e à disponibilidade de água para o abastecimento aos meios de socorro.

4 - Nos restantes espaços industriais poderão ser licenciados estabelecimentos industriais, estabelecimentos de comércio, de serviços e ou armazenagem desde que sejam respeitados os parâmetros mínimos referidos no n.º 3.

5 - (revogado)»

606800366

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307575.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda