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Despacho 2226/2013, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Atribui ao Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I.P. (IVDP) competências para proceder aos controlos e à certificação nos domínios da produção e da comercialização de vinho biológico, revestindo assim o IVDP a figura de Autoridade de Controlo para vinho biológico.

Texto do documento

Despacho 2226/2013

Com a publicação do regulamento de execução (UE) Nº 203/2012 da Comissão, de 8 de março de 2012, que altera o Regulamento (CE) nº 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 834/2007 do Conselho, no que respeita ao vinho biológico, foram estabelecidas as disposições específicas relativas à produção e rotulagem de vinho biológico, em aplicação a partir de 1 de agosto de 2012.

Os operadores que pretendam produzir vinho biológico no território nacional ou colocar no mercado vinho biológico, têm que sujeitar a sua empresa ao sistema de controlo previsto no artigo 27º do regulamento (CE) Nº 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos.

As competências de controlo no âmbito do citado regulamento podem ser conferidas a entidades de controlo, que devem oferecer garantias adequadas de objectividade e imparcialidade e dispor de pessoal qualificado e de recursos necessários para desempenhar as suas funções.

As tarefas de controlo podem ser atribuídas a autoridades de controlo definidas na alínea o) do artigo 2º do citado Regulamento (CE) nº 834/2007 do Conselho.

O Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I.P. (IVDP), organismo público cuja natureza se encontra descrita no artigo 1º e cujas missão e atribuições se encontram descritas no artigo 3º do Decreto-Lei 47/2007 exerce funções de certificação e controlo dos vinhos do Douro e Porto.

A Direção Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR), Autoridade Competente para o controlo do Modo de Produção Biológico (MPB), considera que o IVDP reúne as condições necessárias para que seja indigitado como autoridade para o controlo e certificação de vinho biológico.

Assim, ao abrigo da alínea o) do artigo 2º e do artigo 27º do Regulamento (CE) nº 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12412/2011, de 20 de Setembro, determino:

1 - São atribuídas ao Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I.P. (IVDP) competências para proceder aos controlos e à certificação nos domínios da produção e da comercialização de vinho biológico, revestindo assim o IVDP a figura de Autoridade de Controlo para vinho biológico.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de janeiro de 2013. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha.

206727353

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/02/07/plain-306795.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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