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Aviso (extrato) 9653/2017, de 22 de Agosto

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Sumário

Celebração de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado com um assistente técnico

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 9653/2017

Nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º, da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro e ulteriores alterações e em cumprimento do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, e ulteriores alterações, torna-se público que, na sequência de procedimentos concursais comuns para recrutamento de diversos postos de trabalho, designadamente para 2 assistentes técnicos, abertos por aviso publicitado na 2.ª série, n.º 203, do Diário da República de 16 de outubro de 2015, e recorrendo à reserva de recrutamento interna, respeitando a ordem da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, homologada por despacho do Presidente da Câmara Municipal de 7 de abril de 2016, foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, em 01 de agosto de 2017, com Hugo Miguel Mota Xavier, para o exercício de funções inerentes à carreira/categoria de assistente técnico, com a remuneração correspondente à 1.ª posição e nível remuneratório 5 da Tabela Remuneratória Única.

1 de agosto de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Armamar, João Paulo Soares Carvalho Pereira da Fonseca.

310683985

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3066264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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