Decorrente do processo de ajustamento organizacional da Marinha e do processo de transição para a categoria de oficiais dos sargentos da classe de enfermeiro/técnico de diagnóstico e terapêutica, torna-se necessário rever a lotação completa e normal dos navios da classe D. Carlos I;
Assim, no uso da competência que me é conferida pelo artigo 17.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA) (1), e nos termos do disposto no artigo 1.11 do Regulamento Interno das Forças e Unidades Navais (RIFUN), determino que:
Artigo Único
1 - A lotação completa e normal dos navios da classe D. Carlos I é a que consta no mapa anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2 - É revogada a Portaria do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 23/16 (2), de 2 de fevereiro.
31-07-2017. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, António Silva Ribeiro, Almirante.
ANEXO
Lotação completa e normal dos navios da classe D. Carlos I
Oficiais:
Marinha:
Capitão-de-fragata ou capitão-tenente... 1
Subalternos... (3) 3
Engenheiros Navais:
Subalterno... (4) 2
Técnicos de Saúde:
Subalterno... (5) 1
7
Sargentos e praças:
Administrativos (6):
Primeiro-sargento, segundo-sargento ou subsargento... 1
Primeiro-marinheiro... (7) 1
2
Comunicações:
Cabo... (8) 1
Primeiro-marinheiro... (9) 1
2
Eletromecânicos:
Primeiro-sargento, segundo-sargento ou subsargento... (10) 2
Cabo... (11) 2
Primeiro-marinheiro... 6
10
Eletrotécnicos:
Primeiro-sargento, segundo-sargento ou subsargento... (12) 1
1
Manobra (13):
Primeiro-sargento, segundo-sargento ou subsargento... 1
Cabo ... 1
Primeiro-marinheiro... (14) 4
6
Maquinistas Navais:
Primeiro-sargento, segundo-sargento ou subsargento... 1
1
Taifa:
Primeiro-sargento, segundo-sargento ou subsargento... 1
Cabo... (15) 1
Primeiro-marinheiro... (16) 3
Segundo-marinheiro ou primeiro-grumete... (17) 1
6
35
Oficiais... 7
Sargentos... 7
Praças... 21
Total... 35
(1) A Lei 1-A/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 6/2014, de 1 de setembro, foi publicada na OA1 37/03-09 -14, Anexo - F;
(2) A Portaria do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 23/16, de 2 de fevereiro, foi publicada na OA1 05/03-02-16, Anexo - H.
(3) Um do Instituto Hidrográfico, em situação de acumulação, especializado em hidrografia (H).
(4) Um do ramo de mecânica (EN-MEC) e um do ramo de armas e eletrónica (EN-AEL).
(5) Oriundo da classe de enfermeiro / técnico de diagnóstico e terapêutica (H), subclasse de enfermeiros (HE). Até que esteja concluído o processo de transição de categoria dos sargentos da classe de H, pode ser primeiro-sargento ou segundo-sargento HE.
(6) Até que todos os sargentos e praças sejam da classe de administrativos, deverão ser considerados sargentos e praças da classe de abastecimento (L).
(7) Pode ser cabo.
(8) Até que todas as praças sejam oriundas da classe de comunicações (C), deve ser considerado um cabo da classe de comunicações do ramo de radioperadores (CRO).
(9) Até que todas as praças sejam oriundas da classe de comunicações (C), deve ser considerada uma praça da classe de comunicações do ramo de cripto teletipista (CCT).
(10) Até que todos os sargentos sejam oriundos da classe de eletromecânicos (EM), devem ser considerados sargentos das atuais classes: um condutor de máquinas (CM) e um eletricista (E).
(11) Até que todas as praças sejam oriundas da classe de EM, devem ser consideradas praças das atuais classes: um CM e um E. O cabo E deve ter, preferencialmente, conhecimentos sobre corrente contínua.
(12) Do ramo de informações de combate (ETI).
(13) Podem ser da classe de manobra e serviços (MS).
(14) Um pode ser cabo.
(15) Da subclasse de cozinheiros (TFH).
(16) Dois TFD e um TFH. Um TFD pode ser cabo.
(17) Um TFD.
310683611