A Lei 29/2012, de 9 de agosto, que alterou a Lei 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, consagrou um novo regime especial de autorização de residência para atividade de investimento em território nacional O artigo 90.º-A da Lei 23/2007, de 4 de julho, conforme texto incluído pela Lei 29/2012, de 9 de agosto, prevê a concessão de uma autorização de residência a nacionais de Estados terceiros, para efeitos do exercício de uma atividade de investimento, uma vez verificado o preenchimento de determinados requisitos.
O n.º 3 do artigo 90.º-A estipula que as condições para a aplicação do regime especial previsto nesta norma sejam definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.
Neste contexto, foi publicado o Despacho 11820-A/2012, de 4 de setembro, que visou definir as condições para a aplicação do regime especial de autorização de residência para atividade de investimento em território nacional.
Através deste despacho foi determinado também constituir um grupo de acompanhamento, tendo em vista a aplicação das disposições previstas no despacho.
Este grupo de acompanhamento, constituído pelo diretor--geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pelo presidente da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, fez chegar ao Governo elementos que permitiram trabalhar no sentido da introdução de melhorias e adaptações do regime especial de autorização de residência para atividade de investimento com dispensa de visto em território nacional, visando melhorar a sua competitividade.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 90.º-A da Lei 23/2007, de 4 de julho, conforme alterada pela Lei 29/2012, de 9 de agosto, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e o Ministro da Administração Interna, determinam:
Artigo 1.º
Alteração ao despacho 11820-A/2012, de 4 de setembro de 2012
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do despacho 11820-A/2012, de 4 de setembro de 2012, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1- [...]:a) [...];
b) A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; ou c) [...].
2- No caso previsto na alínea a) do número anterior, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter efetuado investimento no valor mínimo exigido, incluindo investimento em ações ou quotas de sociedades.
3- No caso previsto na alínea b) do n.º 1, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter criado 10 postos de trabalho e procedido à inscrição dos trabalhadores na segurança social.
4- No caso previsto na alínea c) do n.º 1, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter a propriedade de bens imóveis, podendo:
a) Adquiri-los em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista valor igual ou superior a 500 mil euros, ou através de contrato-promessa de compra e venda, com sinal igual ou superior a 500 mil euros, devendo apresentar antes do pedido de renovação de ARI o respetivo título de aquisição;
b) Onerá-los a partir de um valor superior a 500 mil euros;
c) Dá-los de arrendamento e exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.
5- [...].
Artigo 5.º
[...]
1- Para efeitos de renovação de autorização de residência, os cidadãos requerentes previstos no artigo 2.º podem ter que demonstrar ter cumprido os seguintes prazos mínimos de permanência:a) 7 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ano;
b) 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.
2- [...].
3- [...].
Artigo 6.º
[...]
1- [...]:a) Declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional atestando a transferência efetiva de capitais, no montante igual ou superior a 1 milhão de euros, para conta de que é o único ou o primeiro titular dos capitais, ou para a aquisição de ações ou quotas de sociedades; e b) [...].
2- [...].
3- Para prova do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, o requerente deve apresentar:
a) Título aquisitivo ou de promessa de compra dos imóveis de onde conste declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional atestando a transferência efetiva de capitais para a sua aquisição ou para efetivação de sinal de promessa de compra no valor igual ou superior a 500 mil euros;
e b) Certidão atualizada da conservatória do registo predial, da qual deve sempre constar, no caso de contrato-promessa e sempre que legalmente viável, o respetivo registo.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1- [...]:a) Declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional atestando a existência de um saldo médio trimestral igual ou superior a 1 milhão de euros; ou b) Certidão atualizada do registo comercial que ateste a detenção de participação social em sociedade; ou c) No caso de sociedades cotadas na Bolsa de Valores, documento emitido pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou pela instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional a atestar a propriedade das ações;
ou d) No caso de sociedades não cotadas na Bolsa de Valores, declaração da administração ou gerência da sociedade e relatório de prestação de contas certificadas a atestar a propriedade e a integridade do requisito quantitativo mínimo.
2- Para prova do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, o requerente deve apresentar certidão atualizada da segurança social a atestar a manutenção dos 10 postos de trabalho.
3- Para prova do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, o requerente deve apresentar certidão atualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis.
4- [...].
5- [...].
6- [...].
7- [...].
8- [...].
9- [...].»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.25 de janeiro de 2013. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
206708172