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Despacho 1661-A/2013, de 28 de Janeiro

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Sumário

Altera o despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de setembro de 2012, que define as condições para a aplicação do regime especial de autorização de residência para atividade de investimento em território nacional.

Texto do documento

Despacho 1661-A/2013

A Lei 29/2012, de 9 de agosto, que alterou a Lei 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, consagrou um novo regime especial de autorização de residência para atividade de investimento em território nacional O artigo 90.º-A da Lei 23/2007, de 4 de julho, conforme texto incluído pela Lei 29/2012, de 9 de agosto, prevê a concessão de uma autorização de residência a nacionais de Estados terceiros, para efeitos do exercício de uma atividade de investimento, uma vez verificado o preenchimento de determinados requisitos.

O n.º 3 do artigo 90.º-A estipula que as condições para a aplicação do regime especial previsto nesta norma sejam definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.

Neste contexto, foi publicado o Despacho 11820-A/2012, de 4 de setembro, que visou definir as condições para a aplicação do regime especial de autorização de residência para atividade de investimento em território nacional.

Através deste despacho foi determinado também constituir um grupo de acompanhamento, tendo em vista a aplicação das disposições previstas no despacho.

Este grupo de acompanhamento, constituído pelo diretor--geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pelo presidente da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, fez chegar ao Governo elementos que permitiram trabalhar no sentido da introdução de melhorias e adaptações do regime especial de autorização de residência para atividade de investimento com dispensa de visto em território nacional, visando melhorar a sua competitividade.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 90.º-A da Lei 23/2007, de 4 de julho, conforme alterada pela Lei 29/2012, de 9 de agosto, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e o Ministro da Administração Interna, determinam:

Artigo 1.º

Alteração ao despacho 11820-A/2012, de 4 de setembro de 2012

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do despacho 11820-A/2012, de 4 de setembro de 2012, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1- [...]:

a) [...];

b) A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; ou c) [...].

2- No caso previsto na alínea a) do número anterior, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter efetuado investimento no valor mínimo exigido, incluindo investimento em ações ou quotas de sociedades.

3- No caso previsto na alínea b) do n.º 1, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter criado 10 postos de trabalho e procedido à inscrição dos trabalhadores na segurança social.

4- No caso previsto na alínea c) do n.º 1, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter a propriedade de bens imóveis, podendo:

a) Adquiri-los em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista valor igual ou superior a 500 mil euros, ou através de contrato-promessa de compra e venda, com sinal igual ou superior a 500 mil euros, devendo apresentar antes do pedido de renovação de ARI o respetivo título de aquisição;

b) Onerá-los a partir de um valor superior a 500 mil euros;

c) Dá-los de arrendamento e exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.

5- [...].

6- [...].

Artigo 5.º

[...]

1- Para efeitos de renovação de autorização de residência, os cidadãos requerentes previstos no artigo 2.º podem ter que demonstrar ter cumprido os seguintes prazos mínimos de permanência:

a) 7 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ano;

b) 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.

2- [...].

3- [...].

Artigo 6.º

[...]

1- [...]:

a) Declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional atestando a transferência efetiva de capitais, no montante igual ou superior a 1 milhão de euros, para conta de que é o único ou o primeiro titular dos capitais, ou para a aquisição de ações ou quotas de sociedades; e b) [...].

2- [...].

3- Para prova do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, o requerente deve apresentar:

a) Título aquisitivo ou de promessa de compra dos imóveis de onde conste declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional atestando a transferência efetiva de capitais para a sua aquisição ou para efetivação de sinal de promessa de compra no valor igual ou superior a 500 mil euros;

e b) Certidão atualizada da conservatória do registo predial, da qual deve sempre constar, no caso de contrato-promessa e sempre que legalmente viável, o respetivo registo.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

Artigo 7.º

[...]

1- [...]:

a) Declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional atestando a existência de um saldo médio trimestral igual ou superior a 1 milhão de euros; ou b) Certidão atualizada do registo comercial que ateste a detenção de participação social em sociedade; ou c) No caso de sociedades cotadas na Bolsa de Valores, documento emitido pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou pela instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional a atestar a propriedade das ações;

ou d) No caso de sociedades não cotadas na Bolsa de Valores, declaração da administração ou gerência da sociedade e relatório de prestação de contas certificadas a atestar a propriedade e a integridade do requisito quantitativo mínimo.

2- Para prova do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, o requerente deve apresentar certidão atualizada da segurança social a atestar a manutenção dos 10 postos de trabalho.

3- Para prova do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, o requerente deve apresentar certidão atualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis.

4- [...].

5- [...].

6- [...].

7- [...].

8- [...].

9- [...].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

25 de janeiro de 2013. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.

206708172

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/01/28/plain-306544.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306544.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-09 - Lei 29/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e republica-a em anexo, na redação atual. Implementa a nível nacional o Regulamento (CE) nº 180/2009 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Diretiva nº 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro, na Diretiva nº 2009/50/CE, do Cons (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-02 - Decreto Regulamentar 15-A/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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