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Despacho Normativo 3/2013, de 28 de Janeiro

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Sumário

Altera os despachos normativos 2/2010, de 29 de janeiro, e 8/2010, de 19 de março, e procede ao aumento do envelope financeiro da ajuda ao leite de vaca e à transferência da medida de apoio às raças autóctones para o grupo de medidas agroambientais, a aplicar às candidaturas apresentadas no ano de 2012.

Texto do documento

Despacho normativo 3/2013

O Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro, estabelece as regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio, entre eles, o apoio específico previsto no capítulo 5.

O Despacho normativo 2/2010, de 29 de janeiro, alterado pelo Despacho normativo 7/2012, de 11 de abril, estabelece as medidas de apoio a conceder para tipos específicos de agricultura relevantes para a proteção ou a valorização do ambiente, através da manutenção de sistemas pecuários baseados em raças autóctones, melhoria da qualidade de certos produtos agrícolas, assim como apoio a tipos de agricultura economicamente vulneráveis do sector dos produtos lácteos.

A forte crise que o sector leiteiro atravessa em Portugal, caraterizada pelos elevados custos de produção e uma diminuição do preço do leite, no que se refere ao leite de vaca, recomenda a alteração das regras de atribuição dos apoios criados pelo Despacho normativo 2/2010, de 29 de janeiro.

Neste contexto, é aumentado o envelope financeiro da ação relativa ao leite de vaca, através da utilização prioritária de fundos subutilizados na medida de apoio a tipos de agricultura economicamente vulneráveis no sector do leite, assim como os valores indicativos unitários do pagamento complementar da referida ação.

Por outro lado, na sequência da entrada em vigor do Regulamento de execução (UE) n.º 1270/2012, da Comissão, de 21 de dezembro de 2012, foram comunicadas alterações no âmbito das medidas agroambientais adotadas ao abrigo do artigo 68.ºdo Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, bem como da medida de manutenção de sistemas pecuários extensivos baseados em raças autóctones, com efeitos apenas no ano de 2012, que importa agora consagrar na legislação nacional.

Assim, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, do Regulamento 1120/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, e do Regulamento de execução (UE) n.º 1270/2012, da Comissão, de 21 de dezembro de 2012, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12412/2011, de 9 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Despacho normativo 2/2010, de 29 de janeiro

Os artigos 25.º, 30.ºe 31.º-A do Despacho normativo 2/2010, de 29 de janeiro, alterado pelo Despacho normativo 7/2012, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[...]

1 - [...] a) Até 50 vacas - (euro) 62 euros por vaca leiteira equivalente;

b) Entre 51 e 75 vacas - (euro) 46 por vaca leiteira equivalente;

c) Entre 76 e 100 vacas - (euro) 38 por vaca leiteira equivalente.

2 - O limiar garantido para este pagamento é de 162 300 vacas leiteiras equivalentes, sendo o envelope financeiro indicativo de (euro) 7 590 000.

Artigo 30.º

[...]

1 - [...]

2 - Se após a aplicação do referido no número anterior ainda existirem montantes não utilizados disponíveis dentro do apoio específico estabelecido no Capítulo IV, estes voltam a ser redistribuídos proporcionalmente em função dos montantes candidatos pela ação prevista na alínea a) do artigo 23.º, até o envelope financeiro atingir (euro) 9 327 000.

3 - [Anterior n.º 2] 4 - [Anterior n.º 3]

Artigo 31.º-A

[...]

1 - [Anterior proémio].

2 - O disposto no número anterior não se aplica à redistribuição prevista no n.º 2 do artigo 30.º»

Artigo 2.º

Alteração ao Despacho normativo 8/2010, de 19 de março

O artigo 16.ºdo Despacho normativo 8/2010, 19 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - [...] 2 - O envelope financeiro indicativo para a ação prevista na presente secção é de (euro) 1 430 000.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Despacho normativo 8/2010, de 19 de março

São aditados ao Despacho normativo 8/2010, de 19 de março, os artigos 20.º-A, 20.º-B, 20.º-C e 20.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Objetivo

O apoio agroambiental previsto no presente capítulo tem como objetivo apoiar a manutenção de sistemas agropecuários baseados em raças autóctones, de forma a assegurar uma utilização sustentada de recursos genéticos, bem como contribuir para a preservação de um património genético relevante.

Artigo 20.º-B

Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação da presente medida é Portugal continental.

Artigo 20.º-C

Critérios de elegibilidade

Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os criadores de bovinos, ovinos e caprinos das seguintes raças autóctones:

a) Raças bovinas - Alentejana e Mertolenga;

b) Raças ovinas - Serra da Estrela e Churra da Terra Quente;

c) Raças caprinas - Serrana.

Artigo 20.º-D

Forma, nível e limites do apoio

1 - O presente apoio é atribuído aos criadores referidos no artigo anterior que a 1 de junho explorem fêmeas em linha pura, inscritas no Livro de Adultos (LA) como reprodutoras da raça, que tenham parido nos 18 meses anteriores e cujo último parto seja uma cria inscrita no livro genealógico, sob a seguinte forma:

a) Pagamento complementar ao prémio à vaca em aleitamento previsto no artigo 111.ºdo Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro de 2009;

b) Pagamento complementar aos prémios por ovelha e cabra, exclusivamente para fêmeas elegíveis nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 101.ºdo Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro de 2009.

2 - O apoio previsto no presente capítulo tem o valor unitário de (euro) 90 por cabeça normal (CN).

3 - O envelope financeiro indicativo é de (euro) 1 680 000.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática do Despacho normativo 8/2010, de 19 de março E aditado o capítulo III-A ao Despacho normativo 8/2010, de 19 de março, com a designação «Medida agroambiental de apoio à manutenção de raças autóctones», que engloba os artigos 20.º-A, 20.º-B, 20.º-C e 20.º-D.

Artigo 5.º

Recursos financeiros totais

No ano de 2012, os recursos financeiros previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.ºdo Despacho normativo 1/2010, de 18 de janeiro são de (euro) 34 111 000 e de (euro) 20 200 000, respetivamente.

Artigo 6.º

Disposição especial

1 - O apoio a tipos específicos de agricultura importantes para a proteção ou valorização do ambiente previsto no Capítulo II do Despacho normativo 2/2010, de 29 de janeiro, no ano de 2012, é atribuído apenas aos criadores da raça bovina Brava de lide, até ao limite de 2330 fêmeas reprodutoras elegíveis.

2 - As candidaturas apresentadas, no ano de 2012, ao apoio a tipos específicos de agricultura importantes para a proteção ou valorização do ambiente previsto no Capítulo II do Despacho normativo 2/2010, de 29 de janeiro, são consideradas para efeitos da medida agroambiental de apoio à manutenção de raças autóctones, prevista Capítulo III-A do Despacho normativo 8/2010, 19 de março, com a redação que lhe foi conferida pelo presente despacho normativo.

Artigo 7.º

Vigência

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável apenas às candidaturas apresentadas no ano de 2012.

21 de janeiro de 2013. - O Secretário de Estado da Agricultura, José

Diogo Santiago de Albuquerque.

206697781

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/01/28/plain-306513.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306513.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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