1 - À Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA) compete fornecer as matérias-primas às empresas produtoras de álcool, bem como proceder à comercialização do produto final. As empresas produtoras de álcool são, assim, um elo fundamental no circuito económico do produto que fabricam e são remuneradas pelo trabalho que desenvolvem com base numa taxa de laboração que tem de tomar em consideração os custos dessa mesma laboração.
2 - A fixação da taxa de laboração deveria ser obtida por acordo entre a AGA e as destilarias de álcool sempre que se verificassem alterações significativas na estrutura dos custos sectoriais. No caso de não ser alcançado esse acordo, deverá a fixação da taxa ser atribuída à Direcção-Geral do Comércio Alimentar.
3 - Dado que nesta data ainda se não alcançou qualquer acordo para a fixação da taxa relativa à laboração durante o ano de 1977, deverá a sua análise ser de imediato atribuída à Direcção-Geral do Comércio Alimentar, que deverá elaborar uma proposta fundamentada no prazo de trinta dias.
4 - Pelas mesmas razões deverá a Direcção-Geral do Comércio Alimentar elaborar proposta fundamentada no prazo de noventa dias relativa à taxa de laboração para o ano de 1978.
5 - A AGA não deverá adquirir o património de qualquer empresa produtora de álcool sem que para tal seja expressamente autorizada por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.
6 - Comunique-se à Secretaria de Estado do Comércio Externo, Secretaria de Estado do Comércio Interno, AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., e à Associação Portuguesa das Empresas Industriais de Produtos Químicos.
Ministério do Comércio e Turismo, 17 de Julho de 1978. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.