Despacho Normativo 92/85
Na prossecução da orientação definida no Despacho Normativo 111/84, de 26 de Maio, da Secretaria de Estado das Finanças, e tendo em conta as circunstâncias que nele se referiam, foram determinados mais alguns valores provisórios.
Estes valores, na sua quase totalidade, respeitam a empresas que ainda os não haviam possuído. Exceptua-se o caso de uma sociedade para a qual se apresenta um novo valor provisório, dado que os elementos de apreciação entretanto recolhidos permitiram obter maior aproximação ao que virá a ser o seu valor definitivo.
Esta política de publicação de valores mais aproximados, à medida que vão ficando disponíveis, continuará a ser seguida.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 9.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, determino:
São fixados os seguintes valores provisórios para as empresas adiante indicadas e agrupadas:
Relação de valores provisórios de sociedades por quotas ou em nome colectivo
(ver documento original)
Valores provisórios de sociedades anónimas
(ver documento original)
Ministério das Finanças e do Plano, 28 de Agosto de 1985. - O Secretário de Estado das Finanças, Rui Jorge Martins dos Santos.