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Despacho Normativo 92/85, de 21 de Setembro

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Sumário

Fixa os valores provisórios de algumas sociedades.

Texto do documento

Despacho Normativo 92/85
Na prossecução da orientação definida no Despacho Normativo 111/84, de 26 de Maio, da Secretaria de Estado das Finanças, e tendo em conta as circunstâncias que nele se referiam, foram determinados mais alguns valores provisórios.

Estes valores, na sua quase totalidade, respeitam a empresas que ainda os não haviam possuído. Exceptua-se o caso de uma sociedade para a qual se apresenta um novo valor provisório, dado que os elementos de apreciação entretanto recolhidos permitiram obter maior aproximação ao que virá a ser o seu valor definitivo.

Esta política de publicação de valores mais aproximados, à medida que vão ficando disponíveis, continuará a ser seguida.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 9.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, determino:

São fixados os seguintes valores provisórios para as empresas adiante indicadas e agrupadas:

Relação de valores provisórios de sociedades por quotas ou em nome colectivo
(ver documento original)
Valores provisórios de sociedades anónimas
(ver documento original)
Ministério das Finanças e do Plano, 28 de Agosto de 1985. - O Secretário de Estado das Finanças, Rui Jorge Martins dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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