de 25 de janeiro
O Regime Público de Capitalização, bem como o respetivo Fundo dos Certificados de Reforma (FCR), foram criados pelo Decreto-Lei 26/2008, de 22 de fevereiro, tendo como objetivo o fomento à poupança, com gestão pública, destinada ao momento em que os cidadãos passem à condição de pensionistas e de aposentados por velhice ou por incapacidade absoluta e permanente.
O investimento do património do FCR está sujeito às regras definidas no seu regulamento de gestão aprovado pela Portaria 212/2008, de 29 de fevereiro.
Tendo presente que o acordo de assistência financeira em vigor entre o Estado Português e a União Europeia, que enquadra o sistema bancário Português, assegura condições adequadas de proteção dos investimentos do FCR, pretende-se suspender, temporariamente, as restrições previstas no atual regulamento de gestão do Fundo no que se refere à classificação de risco das instituições bancárias nacionais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 26/2008, de 22 de fevereiro, e no artigo 17.º da Portaria 212/2008, de 29 de fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Suspensão temporária
Durante o período de vigência da assistência financeira da União Europeia ao Estado Português, fica suspensa a aplicação da condição mínima de rating prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento de Gestão do Fundo dos Certificados de Reforma, ao sistema bancário Português.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos à data da sua assinatura.
O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 2 de janeiro de 2013.