O instrumento de adesão é acompanhado pelas seguintes declarações:
a. Conforme o artigo 5.2 d) do Protocolo e em aplicação do artigo 5.2 b), o prazo previsto na alínea a) do artigo 5.º do Protocolo para exercício do direito de declarar uma notificação de recusa de proteção é substituído por 18 meses e, em cumprimento da alínea c) do artigo 5.º, quando a recusa resultar de uma oposição à concessão da proteção, a notificação dessa recusa poderá ser declarada depois de passado o prazo de 18 meses;
b. Conforme o artigo 8.7 a) do Protocolo, a Nova Zelândia, a respeito de cada registo internacional no qual seja mencionado, nos termos do artigo 3-ter do Protocolo, assim como a respeito da renovação de tal registo, pretende receber uma taxa individual em lugar das taxas suplementares e dos seus complementos;
c. Conforme o Estado Constitucional de Tokelau e tendo em conta o compromisso do Governo da Nova Zelândia para o estabelecimento de um Governo autónomo de Tokelau, através de um ato de auto-determinação sob a Carta das Nações Unidas, esta adesão não se aplica a Tokelau, salvo se, uma declaração para esse efeito, com base numa consulta apropriada com o seu território, seja apresentada ao depositário do Protocolo pelo Governo da Nova Zelândia.
O Protocolo entrou em vigor na Nova Zelândia em 10 de dezembro de 2012.
Portugal é Parte do Protocolo, aprovado para ratificação pelo Decreto 31/96, publicado em Diário da República, 1.ª série A, n.º 248, de 25 de outubro de 1996, tendo depositado o respetivo instrumento de confirmação e ratificação em 20 de dezembro de 1996, conforme o Aviso 23/97, publicado no Diário da República, 1ª série A, n.º 22, de 27 de janeiro de 1997.
Direção-Geral de Política Externa, 4 de janeiro de 2013. - O Diretor de Serviços das Organizações Económicas Internacionais, João Pedro Fins do Lago.