de 23 de janeiro
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 38/2012 de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, a lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.
Assim:
Ao abrigo do referido n.º 1 do artigo 8.º da Lei 38/2012 de 28 de agosto:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a lista de substâncias e métodos proibidos, constante do anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Esta lista produz efeitos desde 1 de janeiro de 2013.
Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Alexandre Miguel Cavaco Picanço Mestre, em 3 de janeiro de 2013.
Lista de Substâncias e Métodos Proibidos
Código Mundial Antidopagem
1 de janeiro de 2013 (data de entrada em vigor)
Ratificada pela Conferência de Partes da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto da UNESCO em 14/11/2012 e pelo Grupo de Monitorização da Convenção Contra a Dopagem do Conselho da Europa em 13/11/2012.
O texto oficial da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos é mantido pela AMA e é publicado em Inglês e Francês. Em caso de conflito entre a versão Portuguesa e as versões originais, a versão em Inglês prevalece.
De acordo com o Artigo 4.2.2. do Código Mundial Antidopagem, todas as Substâncias Proibidas serão consideradas "Substâncias Específicas" exceto as substâncias previstas nas classes S1, S2, S4.4, S4.5 e S6.ªe os Métodos Proibidos M1, M2 e M3.
Substâncias e Métodos Proibidos em Competição e Fora de Competição
Substâncias Proibidas
S0. Substâncias não aprovadas oficialmente
Qualquer substância farmacológica que não seja referida em qualquer das subsequentes secções da presente Lista e que não tenha sido objeto de aprovação por qualquer autoridade reguladora governamental de saúde pública para uso terapêutico em humanos (por ex. substâncias sob desenvolvimento pré-clínico ou clínico, ou que foram descontinuadas, drogas de síntese, medicamentos aprovados apenas para uso veterinário) é proibida em competição e fora de competição.
S1. Agentes anabolisantes
Os agentes anabolisantes são proibidos.
1. Esteroides androgénicos anabolisantes
a. Esteroides androgénicos anabolisantes exógenos* incluindo:
1-androstenediol (5(alfa)-androst1-ene3(beta),17(beta)-diol); 1-androstenediona (5(alfa)-androst1-ene3,17-diona); bolandiol (estr-4-ene3(beta), 17(beta)-diol); bolasterona; boldenona; boldiona (androst-1,4-diene3,17-diona); calusterona; clostebol; danazol ([1,2]oxazolo[4',5':2,3]pregna-4-en20-yn17(alfa)-ol); dehidroclormetiltestosterona (4-cloro17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilandrost1,4-dien3-ona); desoximetiltestosterona (17 (alfa)-metil5 (alfa)-androst2-ene17 (beta)-ol); drostanolona; etilestrenol (19-norpregna4-en17(alfa)-ol); fluoximesterona; formebolona; furazabol (17(alfa)-metil[1,2,5]oxadiazolo[3',4':2,3]-5(alfa)-androstan17(beta)-ol); gestrinona; 4-hidroxitestosterona (4,17 (beta)-dihidroxiandrost4-en3-ona); mestenolona; mesterolona; metandienona (17 (beta)-hidroxi17 (alfa)-metilandrost1,4-diene3-ona); metandriol; metasterona (17(beta)-hydroxy2(alfa),17(alfa)-dimethyl5(alfa)-androstan3-one); metenolona; metildienolona (17 (beta)-hidroxi17 (alfa)-metilestra4,9-diene3-ona); metil-1-testosterona (17 (beta)-hidroxi17 (alfa)-metil5 (alfa)-androst1-ene3-ona); metilnostestosterona (17 (beta)-hidroxi17 (alfa)-metilestr4-ene3-ona); metiltrienolona (17 (beta)-hidroxi17 (alfa)-metilestra4,9,11-trien3-ona); metiltestosterona; metribolona (methyltrienolona, 17(beta)-hidoxi17(alfa)-methylestra4,9,11-trien3-ona); mibolerona; nandrolona; 19-norandrostenediona (estr-4-ene3,17-diona); norboletona; norclostebol; noretandrolona; oxabolona; oxandrolona; oximesterona; oximetolona; prostanozol (17(beta)-[(tetrahydropyran-2-yl)oxy]-1'H-pyrazolo[3,4:2,3]-5(alfa)-androstane ); quinbolona; stanozolol; stenbolona; 1-testosterona (17 (beta)-hidroxi5 (alfa)-androst1-ene3-ona); tetrahidrogestrinona (17-hydroxy18a-homo19-nor17(alfa)-pregna4,9,11-trien3-one); trenbolona (17(beta)-hydroxyestr4,9,11-trien3-one) e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).
b. Esteroides androgénicos anabolisantes endógenos**, quando administrados exogenamente:
Androstenediol (androst-5-ene3(beta),17(beta)-diol); androstenediona (androst-4-ene3,17-diona); dihidrotestosterona (17 (beta)-hidroxi5 (alfa)-androst-ona); prasterona (dehidroepiandrosterona, DHEA, 3(beta)-hydroxyandrost-5-en-17-one); testosterona e os seguintes metabolitos e isómeros, incluindo, mas não limitado a:
5(alfa)-androstane3(alfa),17(alfa)-diol; 5(alfa)-androstane3(alfa),17(beta)-diol; 5(alfa)-androstane3(beta),17(alfa)-diol; 5(alfa)-androstane3(beta),17(beta)-diol; androst-4-ene3(alfa),17(alfa)-diol; androst-4-ene3(alfa),17(beta)-diol; androst-4-ene3(beta),17(alfa)-diol; androst-5-ene3(alfa),17(alfa)-diol; androst-5-ene3(alfa),17(beta)-diol; androst-5-ene3(beta),17(alfa)-diol; 4-androstenediol (andros-4-ene3(beta),17(beta)-diol); 5-androstenediona (androst-5-ene3,17-diona); epi-dihidrotestosterona; epitestosterona; etiocolanolona; 3(alfa)-hidroxi5(alfa)-androstan17-ona; 3(beta)-hidroxi5(alfa)-androstan17-ona; 7(alfa)-hidroxi-DHEA; 7(beta)-hidroxi-DHEA; 7-keto DHEA; 19-norandrosterona; 19-noretiocolanolona.
2. Outros agentes anabolisantes, incluindo mas não limitados a:
Clembuterol, moduladores seletivos dos recetores dos androgénios (SARMs), tibolona, zeranol, zilpaterol.
Para efeitos desta secção:
* "Exógeno" refere-se a uma substância que não pode ser produzida naturalmente pelo organismo.
** "Endógeno" refere-se a uma substância que pode ser produzida naturalmente pelo organismo.
S2. Hormonas peptídicas, fatores de crescimento e substâncias relacionadas
As seguintes substâncias e seus fatores de libertação, são proibidas:
1. Agentes Estimulantes da Eritropoiese. [por ex. Eritropoietina (EPO), darbopoietina (dEPO), estabilizadores dos fatores indutores de hipoxia (HIF), metoxi polietileno glicol-epoiteina beta (CERA), peginesatida (Hematida)];
2. Gonadotrofina Coriónica (CG) e Hormona Luteinizante (LH), proibidas apenas nos praticantes desportivos do sexo masculino;
3. Corticotrofinas;
4. Hormona de crescimento (hGH), Fatores de crescimento fibroblásticos (FGFs), Fatores de crescimento hepatocitários (HGF), Fatores de crescimento insulina-like (IGF-1), Fatores de crescimento mecânicos (MGFs), Fatores de crescimento plaquetários (PDGF) e Fatores de crescimento vasculo-endoteliais (VEGF), assim como outros fatores de crescimento que afetem a síntese/degradação proteica, a vascularização, a utilização energética, a capacidade regenerativa ou a mudança de tipo de fibra a nível do músculo, do tendão ou dos ligamentos;
incluindo outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).
S3. Beta-2 agonistas
Todos os Beta-2 agonistas, incluindo todos os isómeros óticos (por ex. d- e I-) quando relevante, são proibidos à exceção do salbutamol (máximo de 1600 microgramas num período de 24 horas), formoterol (máximo de 54 microgramas num período de 24 horas) e do salmeterol, quando administrado por via inalatória de acordo com o regime terapêutico recomendado pelo fabricante.
A presença de salbutamol na urina numa concentração superior a 1000 ng/mL ou do formoterol numa concentração superior a 40 ng/mL faz presumir que não se trata de um uso terapêutico da substância e será considerada como um resultado analítico positivo a não ser que o praticante desportivo prove, através de um estudo farmacocinético controlado, que o resultado anormal foi a consequência de uma utilização terapêutica administrada por via inalatória dentro dos limites máximos acima indicados.
S4. Moduladores hormonais e metabólicos
As seguintes classes são proibidas:
1. Inibidores da aromatase incluindo, mas não limitados a: aminoglutetimida, anastrozole, androsta-1,4,6-triene,-3,17-diona (androstatrienediona), 4-androstene3,6,17 triona (6-oxo), exemestano, formestano, letrozole, testolactona;
2. Moduladores seletivos dos recetores dos estrogénios (SERMs) incluindo, mas não limitados a: raloxifeno, tamoxifeno, toremifeno;
3. Outras substâncias antiestrogénicas incluindo, mas não limitadas a: ciclofenil, clomifeno, fulvestrante;
4. Agentes modificadores da(s) função(ões) da miostatina, incluindo, mas não limitadas a: inibidores da miostatina.
5. Moduladores metabólicos:
a) Insulinas
b) Agonistas do recetor ativado (delta) por proliferadores peroxisomais (PPAR(delta) (por ex: GW 1516), agonistas do eixo da proteína quinase dependente do AMP (AMPK), (por ex: AICAR).
S5. Diuréticos e outros agentes mascarantes
Os agentes mascarantes são proibidos. Incluem:
Desmopressina, diuréticos, expansores de plasma (por ex. glicerol; administração intravenosa de albumina dextran, hidroxietilamido e manitol) probenecide e outras substâncias com efeito(s) biológico(s) similares. A administração local de felypressin em anestesia dentária não é proibida.
Os diuréticos incluem:
Acetazolamida, ácido etacrínico, amiloride, bumetanida, canrenona, clortalidona, espironolactona, furosemida, indapamida, metolazona, tiazidas (por ex. bendroflumetiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida), triamtereno, e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similares (exceto a drosperinona, o pamabrom e a aplicação tópica de dorzolamina e de brinzolamida, que não são proibidas).
O uso Em Competição e Fora de Competição, conforme aplicável, de qualquer quantidade de uma substância sujeita a um valor limite de deteção (por ex. formoterol, salbutamol, catina, efedrina, metilefedrina e pseudoefedrina) associado com um diurético ou outro agente mascarante, requer a obtenção de uma Autorização de Utilização Terapêutica especificamente para essa substância, para além da obtida para o diurético ou outro agente mascarante.
Métodos Proibidos
M1. Manipulação do sangue e de componentes do sangue
São proibidos os seguintes:
1. A administração ou reintrodução de qualquer quantidade de sangue autólogo, homólogo ou heterólogo ou de produtos eritrocitários de qualquer origem no sistema circulatório.
2. Incremento artificial da captação, transporte ou libertação de oxigénio, incluindo mas não limitado a perfluoroquímicos, efaproxiral (RSR13) e produtos modificados da hemoglobina (por ex. substitutos de sangue baseados na hemoglobina, produtos de hemoglobina micro encapsulada), excluindo a administração de oxigénio por via inalatória.
3. Qualquer forma de manipulação intravascular do sangue ou dos componentes do sangue por meios físicos ou químicos.
M2. Manipulação química e física
São proibidos os seguintes:
1. A adulteração, ou tentativa de adulteração, de forma a alterar a integridade e validade das amostras recolhidas nos controlos de dopagem, incluindo mas não limitado à substituição e/ou adulteração da urina (por ex. proteases);
2. As infusões e/ou injeções intravenosas de mais de 50 mL por um período de 6 horas são proibidas com exceção das realizadas legitimamente no âmbito de uma admissão hospitalar ou de uma investigação clínica.
M3. Dopagem genética
Os seguintes métodos, com potencial para melhorar o rendimento desportivo, são proibidos:
1. A transferência de polímeros de ácidos nucleicos ou de análogos de ácidos nucleicos;
2. O uso de células normais ou geneticamente modificadas.
Substâncias e Métodos
Proibidos em Competição
As seguintes categorias são proibidas Em Competição, para além das incluídas nas categorias S0 a S5 e M1 a M3, descritas anteriormente:
Substâncias Proibidas
S6. Estimulantes
Todos os estimulantes, (incluindo todos os isómeros óticos (por ex. d- e I-) quando relevante, são proibidos, exceto os derivados do imidazole utilizados por via tópica e todos os estimulantes incluídos no Programa de Monitorização para 2012*:
Os estimulantes incluem:
a: Estimulantes não específicos:
Adrafinil; anfepramona; amifenazol; anfetamina; anfetaminil; benfluorex; benzanfetamina; benzilpiperazina; bromantan; clobenzorex; cocaína; cropropamida; crotetamida; dimetilanfetamina; etilanfetamina; famprofazona; fencamina; fendimetrazina; fenetilina; fenfluramina; 4-fenilpiracetam (carfedon); fenmetrazina; fenproporex; fentermina; furfenorex; mefenorex; mefentermina; mesocarbo; metanfetamina (D-); metilenedioxianfetamina; metilenedioximetanfetamina; p-metilanfetamina; prenilamina; modafinil; norfenfluramina; prolintano.
Um estimulante que não esteja descrito nesta secção é uma Substância Específica.
b: Estimulantes específicos (exemplos):
Adrenalina**; catina***; efedrina****; etamivan; etilefrina; estricnina; fembutrazato; fencafamina; fenprometamina; heptaminol; isometeptano; levmetanfetamina; meclofenoxato; metilefedrina****; metilhexaneamina (dimetilpentilamina); metilfenidato; niketamida; norfenefrina; octopamina; oxilofrina (metilsinefrina); parahidroxianfetamina; pemolina; pentetrazol; propilhexedrina; pseudoefedrina*****; selegilina; sibutramina; tuaminoheptano e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).
* As seguintes substâncias incluídas no Programa de Monitorização para 2013 (bupropion, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, nicotina, pipradol e sinefrina) não são consideradas Substâncias Proibidas.
** A administração local de adrenalina (por ex. nasal, oftalmológica) ou quando associada com anestésicos locais não é proibida.
*** A catina é proibida quando a concentração na urina seja superior a 5 microgramas por mililitro.
**** Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas quando a concentração na urina seja superior a 10 microgramas por mililitro.
***** A pseudoefedrina é proibida quando a concentração na urina seja superior a 150 microgramas por mililitro.
S7. Narcóticos
Os seguintes narcóticos são proibidos:
Buprenorfina; dextromoramida; diamorfina (heroína); fentanil e os seus derivados; hidromorfona; metadona; morfina; oxicodona; oximorfona; pentazocina; petidina.
S8. Canabinóides
Os canabinóides naturais (por ex. canábis, haxixe, marijuana), o delta 9-tetrahidrocanabinol (THC) sintético e os canabimiméticos [por ex. "Spice" (contendo JWH018, JWH073), HU-210] são proibidos.
S9. Glucocorticosteróides
Todos os glucocorticosteroides são proibidos quando administrados por via oral, retal ou por injeção intravenosa ou intramuscular.
Substâncias Proibidas em alguns Desportos em particular
P.1 Álcool
O álcool (Etanol) é proibido somente Em Competição, nos desportos a seguir indicados. A deteção será realizada pelo método de análise expiratória e/ou pelo sangue. O limite de deteção (valores hematológicos) para considerar um caso como positivo é 0,10 g/L.
Aeronáutica (FAI)
Automobilismo (FIA)
Karaté (WKF)
Motociclismo (FIM)
Motonáutica (UIM)
Tiro com Arco (FITA)
P.2 Beta-Bloqueantes
Os beta-bloqueantes são proibidos somente em competição nos seguintes desportos, exceto se especificado de outra forma:
Automobilismo (FIA)
Bilhar (todas as disciplinas) (WCBS)
Esqui/Snowboard (FIS) saltos e estilo livre
Golfe (IGF)
Setas (WDF)
Tiro (ISSF, IPC) (proibido igualmente fora de competição)
Tiro com Arco (FITA) (proibido igualmente fora de competição)
Beta-bloqueantes incluindo, mas não limitados aos seguintes:
Acebutolol; alprenolol; atenolol; betaxolol; bisoprolol; bunolol; carvediolol; carteolol; celiprolol; esmolol; labetalol; levobunolol; metipranolol; metoprolol; nadolol; oxprenolol; pindolol; propranolol; sotalol; timolol.