Assim, o Despacho 31596/2008, de 26 de novembro de 2008, fixou, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca no Rio Mondego, o período de defeso aplicável à pesca do sável e da lampreia.
A recente entrada em funcionamento da passagem para peixes implementada no açude ponte de Coimbra veio demonstrar a necessidade de se assegurar, durante a época de maior migração da lampreia e do sável, um período de paragem harmonizado em toda a zona do Baixo-Mondego para permitir a subida das espécies até aos habituais locais de desova.
Acresce, ainda, que estando a ser desenvolvidos estudos de monitorização da eficácia desta passagem para peixes, é necessário estabelecer uma paragem de pesca a jusante para permitir maximizar a possibilidade de os peixes em migração atingirem e ultrapassarem a infraestrutura destinada a assegurar a normal migração das espécies.
Em função dos resultados obtidos, a época de defeso agora estabelecida poderá ser ajustada para 2014.
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento da Pesca no Rio Mondego foi obtido o parecer do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P., e ouvida a Capitania do Porto da Figueira da Foz.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento da Pesca no Rio Mondego, aprovado pela Portaria 564/90, de 19 de julho, na sua atual redação, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território através do despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, determino o seguinte:
1 - Para o ano de 2013, são estabelecidos os seguintes períodos de defeso:
a) Para a pesca de lampreia, de de 24 de fevereiro a 5 de março e de 16 de abril a 20 de dezembro;
b) Para a pesca do sável e savelha, de 1 de janeiro a 10 de março, de 22 de abril a 1 de maio e de 1 de junho a 31 de dezembro.
2- O período de defeso da lampreia estabelecido no Despacho 31596/2008, de 26 de novembro de 2008, termina, em 2012, a 20 de dezembro, iniciando-se a safra a partir do dia seguinte.
3 - Entre 24 de fevereiro e 5 de março e entre 22 de abril e 1 de maio, para além da interdição da captura, manutenção a bordo, descarga e primeira venda de exemplares das espécies em defeso capturadas em águas interiores não marítimas no Rio Mondego, é interdito calar redes de tresmalho de deriva e de fundo e as asas das estacadas dirigidas à pesca de lampreia e devem ser retiradas ou unidas e a rede levantada por forma a impedir a captura de peixes.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
21 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado do Mar, Manuel
Pinto de Abreu.
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