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Resolução do Conselho de Ministros 3/2013, de 16 de Janeiro

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Sumário

Cria a Equipa para os Assuntos da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica, doravante a abreviadamente designada EARATA, equipa interministerial que assegure a articulação necessária entre os vários departamentos e serviços da administração, garantindo uma adequada adaptação à nova realidade da organização administrativa dos sistemas de informação da identificação civil e dos sistemas de informação que suportam a realização dos atos eleitorais e referendários.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2013

O programa do XIX Governo Constitucional consagra a realização de uma profunda reforma das autarquias locais no sentido da racionalização do funcionamento dos órgãos próprios, nomeadamente através da reorganização administrativa das freguesias, de modo a que estas unidades administrativas nucleares adquiram uma dimensão que lhes permita uma maior eficácia na ação de apoio às populações que servem, reforma essa que já estará em vigor nas eleições gerais autárquicas de 2013.

Considerando que:

A arquitetura legal vigente do recenseamento eleitoral, consagrada na Lei 47/2008, de 27 de agosto, é fundamentalmente caracterizada pela automatização da inscrição dos cidadãos nacionais residentes no território nacional, suportada pela informação de freguesia e morada de residência legal transmitida pelos sistemas de identificação civis e militares;

A matéria eleitoral em causa resulta de uma interdependência entre vários sistemas de informação e entre entidades diversas e que nas eleições de 2013 - e nas posteriores - o universo eleitoral nacional será organizativamente diferente do verificado nos últimos atos eleitorais e referendos;

É imperiosa a atualização atempada, correta e rigorosa das entradas e movimentações de eleitores na Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE), que sejam posteriores ao momento em que os sistemas de informação de identificação venham a absorver a nova organização administrativa das freguesias;

É necessário analisar e projetar a eventual promoção de uma campanha de esclarecimento;

Afigura-se pertinente a criação de uma equipa interministerial que assegure a articulação necessária entre os vários departamentos e serviços da administração, garantindo uma adequada adaptação à nova realidade da organização administrativa dos sistemas de informação da identificação civil e dos sistemas de informação que suportam a realização dos atos eleitorais e referendários.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar a Equipa para os Assuntos da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica, doravante a abreviadamente designada EARATA, constituída pelos seguintes membros do governo:

a) Secretário de Estado da Administração Interna;

b) Secretário de Estado da Administração Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça;

c) Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares;

d) Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, que coordena;

e) Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território.

2 - Determinar que a EARATA é ainda constituída pelos dirigentes máximos dos seguintes organismos e serviços da Administração Pública:

a) Direção-Geral da Administração Interna;

b) Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.;

c) Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.;

d) Instituto Nacional de Estatística, I.P.;

e) Agência para a Modernização Administrativa, I P.;

f) Direção-Geral das Autarquias Locais;

g) Direção-Geral do Território.

3 - Cometer à EARATA o desenvolvimento de trabalhos que visam assegurar a atualização e o regular funcionamento dos sistemas de identificação que suportam a realização dos atos eleitorais e referendários, adaptando-os à nova realidade administrativa.

4 - Determinar que os trabalhos da EARATA são desenvolvidos em cooperação e com a colaboração de todos os serviços e organismos da Administração Pública, incluindo as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, previstas no Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro.

5 - Determinar que no decurso dos trabalhos da EARATA devem ser regularmente consultadas a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

6 - Determinar que a EARATA se dissolve automaticamente quando se mostrem concluídos os respetivos trabalhos.

7 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de janeiro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 47/2008 - Assembleia da República

    Procede à quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento. Republica a citada lei.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-25 - Decreto-Lei 228/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Estabelece as atribuições, órgãos e respectivas competências da CCDR, assim como a sua gestão administrativa e financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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