O Decreto-Lei 65/2012, de 15 de março, estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes, que se encontrem enquadrados no respetivo regime e que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante.
Os artigos 11.º e 12.º do referido diploma estabelecem que o reconhecimento do direito ao subsídio por cessação de atividade depende da apresentação de requerimento, de modelo próprio, o qual deve ser instruído com informação comprovativa da situação de cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.
Por seu turno, o artigo 13.º do mesmo diploma determina que os modelos de requerimento e de informação comprovativa da situação de cessação involuntária do contrato de prestação de serviços, são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 65/2012, de 15 de março, são aprovados os seguintes modelos de requerimento e de declaração, que constam em anexo ao presente despacho, do qual fazem parte integrante:
a) Modelo RP 5062-DGSS, Requerimento de prestações de desemprego;
b) Modelo RP 5064-DGSS, Declaração de situação de desemprego.
O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.
2 de janeiro de 2013. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.
(ver documento original)