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Despacho 819/2013, de 15 de Janeiro

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Sumário

Aprova os modelos de requerimento de prestações de desemprego e declaração de situação de desemprego.

Texto do documento

Despacho 819/2013

O Decreto-Lei 65/2012, de 15 de março, estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes, que se encontrem enquadrados no respetivo regime e que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante.

Os artigos 11.º e 12.º do referido diploma estabelecem que o reconhecimento do direito ao subsídio por cessação de atividade depende da apresentação de requerimento, de modelo próprio, o qual deve ser instruído com informação comprovativa da situação de cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.

Por seu turno, o artigo 13.º do mesmo diploma determina que os modelos de requerimento e de informação comprovativa da situação de cessação involuntária do contrato de prestação de serviços, são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 65/2012, de 15 de março, são aprovados os seguintes modelos de requerimento e de declaração, que constam em anexo ao presente despacho, do qual fazem parte integrante:

a) Modelo RP 5062-DGSS, Requerimento de prestações de desemprego;

b) Modelo RP 5064-DGSS, Declaração de situação de desemprego.

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.

2 de janeiro de 2013. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/01/15/plain-306106.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-03-15 - Decreto-Lei 65/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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