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Despacho Normativo 1-A/2013, de 10 de Janeiro

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Sumário

Determina a prova de entrega das declarações de remunerações à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira por parte das entidades devedoras de rendimento de trabalho dependente.

Texto do documento

Despacho normativo 1-A/2013

A Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, alterou o artigo 119.º do Código do IRS, determinando que as entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente passam a estar obrigadas a entregar mensalmente uma declaração de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais

relativas ao mês anterior.

Considerando que as entidades devedoras destes rendimentos já estão obrigadas a entregar mensalmente à Segurança Social uma Declaração de Remunerações, esta nova declaração vai permitir que as entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente cumpram simultaneamente a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social, permitindo a simplificação dos procedimentos e a diminuição dos custos de contexto.

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A entrega das declarações de remunerações à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira, que deva ser efetuada por transmissão eletrónica de dados nos termos definidos nos respetivos regimes legais, é efetuada através de um canal único de acesso, denominado Declaração Mensal de Remunerações.

Artigo 2.º

Cumprimento da obrigação

As entidades e pessoas singulares que procedam ao envio através de transmissão eletrónica de dados podem fazê-lo através do Portal das Finanças ou do Portal da

Segurança Social, devendo para o efeito:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt e/ou no Portal da Segurança

Social, no endereço www.seg-social.pt;

b) Efetuar a entrega de acordo com os procedimentos indicados nas referidas páginas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de janeiro de 2013. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da

Mota Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/01/10/plain-306028.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306028.dre.pdf .

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Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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