de 10 de janeiro
A atual situação financeira do País, nomeadamente atendendo ao agravamento fiscal previsto pelo Orçamento do Estado para 2013, determina que durante esse ano, os subsídios de férias e de Natal dos trabalhadores do setor privado sejam pagos em duodécimos, como forma de atenuar o impacte da subida de impostos.
Pelas mesmas razões justifica-se que o montante adicional pago em dezembro das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social sejam pagos em duodécimos durante o ano de 2013.
Medida similar deve, ainda, ser aplicada no caso do subsídio de Natal dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações (CGA), bem como do pessoal na reserva e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente diploma aprova, para o ano de 2013, o regime de pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, atribuídas pelo sistema de segurança social, relativo ao mês de dezembro, e do subsídio de Natal dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
2 - O regime fixado no presente diploma não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, para o subsídio de Natal destes trabalhadores.
3 - O regime fixado no presente diploma tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 2.º
Pensionistas do sistema de segurança social
1 - Em 2013, o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado em duodécimos.
2 - Para as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro pagamento incluirá obrigatoriamente o montante referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.
3 - Nas situações de cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes adicionais de pensão consideram-se devidos e como tal não são objeto de restituição.
Artigo 3.º
Aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações
1 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, bem como o pessoal na reserva e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas situações e do valor da sua pensão, têm direito a receber mensalmente, no ano de 2013, a título de subsídio de Natal, um valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês.
2 - O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal vence-se no dia 1 do mês respetivo.
3 - O subsídio de Natal do pessoal na situação de reserva e do pessoal desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação.
4 - Ao valor do subsídio de Natal que couber em cada mês é deduzida a contribuição extraordinária de solidariedade, aplicando-se a taxa percentual que couber a uma pensão de valor igual a doze vezes o valor do referido subsídio mensal, bem como as quantias em dívida à CGA, e as quotizações para a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE).
5 - Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões de alimentos, que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido da contribuição extraordinária de solidariedade e das retenções na fonte a título de IRS e sobretaxa, das quantias em dívida à CGA e das quotizações para a ADSE.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 8 de janeiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.