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Despacho 16401/2012, de 26 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as competências dos técnicos de ambulância de emergência (TAE), profissionais do Instituto Nacional de Emergência Médica IP (INEM), que atuam no âmbito da emergência médica extra-hospitalar.

Texto do documento

Despacho 16401/2012

Os Técnicos de Ambulância de Emergência (TAE) são profissionais do Instituto Nacional de Emergência Médica IP (INEM) que atuam no âmbito da emergência médica extra-hospitalar e são elementos fundamentais da rede de emergência médica nacional, cuja ação pode ser determinante para a sobrevivência de vítimas e com um papel nas respostas do INEM já bem estabelecido. Contudo, havendo a necessidade de clarificar o âmbito de competências dos TAE, de forma a manter a coerência da cadeia de Emergência Médica já definida nos despachos nº 14898/2011, de 3 de Novembro, nº13794/2012, de 24 de outubro e no despacho nº14041/2012, de 29 de outubro, considerando as atribuições legalmente reservadas para o INEM, tal como constam do Decreto-Lei 34/2012, de 14 de fevereiro, ouvidas a Ordem dos Médicos e dos Enfermeiros, determina-se que:

1. Os atos médicos de emergência estão obrigatoriamente inseridos em programas de emergência médica tutelados pelo INEM e integrados no modelo de organização da cadeia de emergência médica prevista para a respectiva área territorial.

2. A cadeia de emergência médica mencionada no número anterior deve ser entendida como o conjunto de ações sequenciais realizadas de forma integrada por diferentes atores, com vista a garantir a máxima probabilidade de sobrevivência a uma vítima.

3. São aprovadas as competências dos TAE, constantes do anexo 1, tal como definidas por despacho do conselho diretivo do INEM, exclusivamente para serem exercidas em contexto de emergência extra-hospitalar.

4. Os algoritmos de decisão médica para execução por TAE, definidos pelo INEM, em situações de emergência que determinem risco eminente de vida ou perda de membro, serão executados após solicitação de validação e apoio médico ao CODU.

5. Os TAE são habilitados por um curso homologado pelo INEM, de acordo com programas definidos pelo INEM, ouvida a Ordem dos Médicos.

6. O exercício das competências dos TAE e aplicação dos algoritmos referidos no ponto 4 estão sujeitos à supervisão clínica do Departamento de Emergência Médica.

14 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

Anexo 1

Competências dos Técnicos de Ambulância de Emergência

1. O Técnico de Ambulância de Emergência (TAE) atua, sob supervisão médica, cumprindo algoritmos de decisão aprovados pelo INEM após serem ouvidas a Ordem dos Médicos e Ordem dos Enfermeiros;

2. A aplicação prática dos algoritmos é validada da seguinte forma:

a. Offline - para os algoritmos de intervenção não farmacológica, que não careçam do contacto com o médico regulador do Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) para a sua aplicação;

b. Online - para os algoritmos essencialmente farmacológicos que carecem do contacto com o médico regulador do CODU para a sua aplicação;

3. Sempre que possível e tecnicamente recomendado, os TAE devem recorrer, na sua atuação, ao apoio à distância (Telemedicina) dos médicos dos CODU e/ou das Unidades de Saúde de destino dos doentes.

4. Ao INEM cabe definir e ministrar a formação necessária à atribuição das competências exigíveis ao cumprimento de cada um dos algoritmos referidos no ponto 1.

5. A aplicação dos algoritmos, nomeadamente das suas técnicas mais invasivas e da prática de atos médicos delegados, nomeadamente entubação supraglótica, e a preparação e/ou administração de fármacos por via endovenosa, subcutânea, intramuscular ou intraóssea, é reservada a situações em que o utente se encontre em risco eminente de vida ou de perda de um membro, em que a não tentativa de realização de qualquer uma destas tarefas no imediato possa condicionar a sua sobrevivência e/ou condições extremas do seu bem-estar (caso especifico da analgesia ao doente com queimaduras graves).

6. Ao TAE compete em particular:

a) Tripular veículos de emergência médica pré-hospitalar na generalidade e em particular ambulâncias e motociclos de emergência médica;

b) Proceder à avaliação do local da ocorrência, em particular no que respeita às condições de segurança e necessidade de meios de socorro adicionais;

c) Proceder à triagem primária em situações de exceção;

d) Proceder à avaliação da vítima de doença súbita ou de acidente e da grávida;

e) Avaliar o estado de consciência da vítima através de instrumentos de avaliação adequados;

f) Permeabilizar a via aérea em diferentes contextos recorrendo para isso a:

a. Técnicas manuais;

b. Adjuvantes básicos, como o tubo orofaríngeo;

c. Dispositivos supraglóticos.

g) Avaliar a ventilação de uma vítima;

h) Identificar ruídos ventilatórios que traduzam situações de risco para a vítima;

i) Administrar oxigénio;

j) Realizar ventilação assistida com insuflador manual através de máscara facial ou através de dispositivo supraglótico;

k) Controlar hemorragias com recurso aos seguintes procedimentos:

a. Compressão direta;

b. Compressão indireta;

c. Aplicação de agentes hemostáticos aprovados pelo INEM;

d. Aplicação de torniquetes.

l) Preparar e administrar medicação de acordo com os algoritmos de atuação aprovados pelo INEM e exclusivamente após validação médica do CODU para o efeito;

m) Avaliar os diferentes tipos de lesão, estabelecer prioridades e atuar em conformidade;

n) Efetuar manobras de reanimação cardiorrespiratória nas vertentes de adulto, pediátrica e neonatal, de acordo com os protocolos de SBV, podendo recorrer a DAE se possível e necessário;

o) Medir os sinais vitais;

p) Medir a glicemia capilar;

q) Medir a saturação periférica de oxigénio;

r) Realizar a monitorização do ritmo cardíaco e enviar eletrocardiograma de 12 derivações para os locais definidos pelo INEM;

s) Proceder à recolha de informação, através de técnicas adequadas, que contextualize o evento que motivou o pedido de socorro, o historial clínico, a medicação habitual, entre outras;

t) Em situações de parto de emergência, salvaguardar a higiene e segurança da mãe e recém-nascido;

u) Proceder à limpeza de feridas;

v) Proceder à imobilização de fracturas;

w) Proceder à imobilização e extração de vítimas de trauma;

x) Efetuar o transporte e o acompanhamento das vítimas ou grávidas para os serviços de urgência adequados ao estado clínico e em conformidade com o definido pelo CODU;

y) Proceder à montagem de postos médicos avançados e hospitais de campanha;

z) Operar os sistemas de informação e telecomunicações que integram os veículos de emergência;

aa) Participar na formação dos profissionais que integram o SIEM.

206607068

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305774.dre.pdf .

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