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Portaria 430/2012, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece a percentagem de redução anual da tarifa de referência para a produção de eletricidade a partir de fonte solar com utilização de tecnologia fotovoltaica.

Texto do documento

Portaria 430/2012

de 31 de dezembro

O regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, a partir de recursos renováveis, por intermédio de unidades de miniprodução, aprovado pelo Decreto-Lei 34/2011, de 8 de março, prevê um regime remuneratório bonificado baseado numa tarifa de referência predefinida e sujeita à aplicação de uma percentagem de redução anual também prefixada.

Esta percentagem é suscetível de atualização mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, de forma a assegurar a sua adequação aos objetivos da política energética, à sua relação com outras políticas sectoriais e à evolução dos mercados.

Ao abrigo da referida habilitação legal, a Portaria 285/2011, de 28 de outubro, procedeu a alguns ajustamentos, para vigorar a partir de 2012, inclusive, estabelecendo um novo valor para a percentagem de redução anual da tarifa de referência e reduzindo a quota de potência a alocar anualmente.

No que respeita à tecnologia fotovoltaica, a evolução dos mercados entretanto ocorrida continuou a pautar-se pela redução do preço dos equipamentos com impactos favoráveis nos custos do investimento e nos níveis de procura desta tecnologia, justificando-se, assim, proceder a uma nova atualização do valor da redução anual da tarifa de referência aplicável à miniprodução a partir da energia solar através da tecnologia fotovoltaica por forma a assegurar que a referida evolução possa beneficiar também o consumidor de eletricidade.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 34/2011, de 8 de março:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Pela presente portaria, estabelece-se a percentagem de redução anual da tarifa de referência para a produção de eletricidade a partir de fonte solar com utilização de tecnologia fotovoltaica, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 11.º e no nº 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 34/2011, de 8 de março.

Artigo 2.º

Tarifa de referência para a produção de eletricidade a partir de fonte

solar através da tecnologia fotovoltaica

1 - A percentagem de redução anual da tarifa de referência prevista no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 34/2011, de 8 de março, é fixada em 30 %, com efeitos a partir de 2013, inclusive, para a produção de eletricidade a partir de fonte solar com utilização da tecnologia fotovoltaica.

2 - Em consequência do disposto no número anterior, a tarifa de referência aplicável em 2013 à miniprodução de eletricidade a partir de fonte solar com utilização de tecnologia fotovoltaica, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 34/2011, de 8 de março, é de (euro) 151/MWh.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 27 de dezembro de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/31/plain-305665.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-08 - Decreto-Lei 34/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de miniprodução.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-28 - Portaria 285/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Fixa a percentagem de redução anual da tarifa de electricidade aplicável às unidades de miniprodução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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