de 28 de dezembro
O Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, abreviadamente designado por CIMI, aprovado pelo DeLei 287/2003, de 12 de novembro, estabelece nos artigos 38.º e 39.º, que um dos elementos objetivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado (Vc), a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ouvidas as entidades previstas na lei, em conformidade com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do mesmo Código.Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, em conformidade com o n.º 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e na sequência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, o seguinte:
Artigo 1.º
Fixação do valor médio de construção
É fixado em (euro) 482,40 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, a vigorar no ano de 2013.
Artigo 2.º
Âmbito da Aplicação
A presente portaria aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, sejam entregues a partir de 1 de janeiro de 2013.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 20 de dezembro de 2012.