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Portaria 407/2012, de 14 de Dezembro

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Sumário

Cria o Fundo de Gestão das Contribuições Especiais da Indústria Farmacêutica para a Estabilização do Serviço Nacional de Saúde para o Mercado Ambulatório e o Fundo de Gestão das Contribuições Especiais da Indústria Farmacêutica para a Estabilização do Serviço Nacional de Saúde para o Mercado Hospitalar.

Texto do documento

Portaria 407/2012

de 14 de dezembro

Foi celebrado em 14 de Maio de 2012 um protocolo entre os Ministérios das Finanças, da Economia e Emprego, e da Saúde e a Indústria Farmacêutica, por intermédio da APIFARMA - Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, com o objetivo de implementar as medidas que contribuam para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e garantam o acesso ao medicamento, revendo o anterior Protocolo celebrado em 16 de Março de 2011.

O referido protocolo estabelece objetivos orçamentais para os anos de 2012 e 2013 com a despesa com medicamentos em ambulatório e hospitalar através do estabelecimento de limites máximos de despesa do Serviço Nacional de Saúde. A indústria farmacêutica aderente, no contexto do Protocolo, compromete-se a colaborar com o Estado Português mediante o pagamento de uma contribuição extraordinário, caso os limites máximos da despesa em mercado hospitalar e ambulatório fixados no Protocolo venham a ser ultrapassados.

O Protocolo prevê, para efeitos da concretização e monitorização, a criação de uma Comissão de Acompanhamento.

De acordo com o Protocolo, para efeitos do pagamento da eventual contribuição da Indústria Farmacêutica deve ser criado um fundo financeiro junto de uma instituição bancária. A contribuição de cada empresa corresponderá, em regra, a 2% da respetiva faturação mensal do SNS, aferida ao final de cada mês.

Assim, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria tem por objeto a criação de dois Fundos de Gestão das Contribuições Especiais da Indústria Farmacêutica para a Estabilização do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com o estabelecido no protocolo entre os Ministérios das Finanças, da Economia e Emprego, e da Saúde e a Indústria Farmacêutica, por intermédio da APIFARMA - Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica celebrado em 14 de Maio de 2012, adiante designado Protocolo.

Artigo 2.º

Dos Fundos

1 - São criados o Fundo de Gestão das Contribuições Especiais da Indústria Farmacêutica para a Estabilização do Serviço Nacional de Saúde para o Mercado Ambulatório e o Fundo de Gestão das Contribuições Especiais da Indústria Farmacêutica para a Estabilização do Serviço Nacional de Saúde para o Mercado Hospitalar, adiante designado Fundos.

2 - Os Fundos destinam-se ao pagamento, por parte das empresas aderentes ao protocolo previsto no artigo anterior, da contribuição da Indústria Farmacêutica para a estabilização do mercado do SNS, bem como a garantir que, atingidos os objetivos máximos de despesa, a parte remanescente dessa contribuição será reembolsada às empresas contribuintes acrescida dos benefícios financeiros alcançados.

3 - Cada um dos Fundos dispõe de uma conta bancária e é constituído pelas contribuições das empresas da Indústria Farmacêutica aderentes.

4- Os valores devidos pela Indústria Farmacêutica constituem receita do Serviço Nacional de Saúde e devem ser afetas ao pagamento a fornecedores.

Artigo 3.º

Da gestão dos Fundos

1 - Compete à Comissão de Acompanhamento criada nos termos do Protocolo de 14 de Maio de 2012 celebrado entre os Ministérios das Finanças, da Economia e Emprego, e da Saúde e a Indústria Farmacêutica, por intermédio da APIFARMA - Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica (Comissão de Acompanhamento) assegurar a gestão dos Fundos e respectivas contas bancárias.

2 - As contribuições de cada empresa são depositadas na conta bancária aberta à ordem do respetivo Fundo, as quais são movimentadas com duas assinaturas, sendo uma delas do representante do Ministério da Saúde na Comissão de Acompanhamento e outra do representante da Indústria Farmacêutica.

3 - A Comissão de Acompanhamento é apoiada administrativa e logisticamente pelo INFARMED-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.

Artigo 4.º

Contribuições

1 - As empresas da indústria farmacêutica aderentes ao Protocolo procedem mensalmente ao pagamento, depósito, transferência ou crédito em cada uma das contas bancárias, do valor corresponde à percentagem de 2%, ou outra que venha a ser definida pela Comissão de Acompanhamento até ao máximo de 4%, da respetiva faturação relativa ao mercado, ambulatório ou hospitalar, a que respeita cada Fundo.

2 - Os pagamentos efetuados nos termos do número devem ter lugar até ao 5.º dia útil do mês seguinte àquele a que respeitam as vendas.

3 - Os pagamentos devem ser notificados por meios eletrónicos, no prazo de 48 horas, à Comissão de Acompanhamento, cabendo ao INFARMED disponibilizar uma caixa de correio eletrónico para esse efeito.

4 - A primeira contribuição das empresas aderentes para os respetivos Fundos é feita com o valor devido desde 1 de Janeiro de 2012.

5 - Cabe Administração Central do Sistema de Saúde I. P. criar uma plataforma de gestão das contribuições das empresas para os Fundos e bem assim dos pagamentos efetuados.

Artigo 5.º

Aplicação das verbas afetas aos Fundos e pagamentos

1. Os valores dos Fundos depositados devem ser objeto de remuneração.

2. Caso os objetivos máximos da despesa sejam atingidos, as quantias depositadas nos Fundos são devolvidos as empresas aderentes acrescidos da remuneração obtida nos termos do Protocolo 3. Caso os objetivos máximos da despesa não sejam atingidos, as quantias depositadas nos Fundos serão pagas à Administração Central do Sistema de Saúde I.P. e afetas ao orçamento do Serviço Nacional de Saúde como receita proveniente da execução do Protocolo.

4. O primeiro pagamento à Administração Central do Sistema de Saúde I.P deve ser feito em fevereiro do próximo ano de acordo com os dados provisórios disponíveis

Artigo 6.º

Competências da Comissão de Acompanhamento

Cabe à Comissão de Acompanhamento:

a) Selecionar a instituição de crédito onde serão depositados os valores dos fundos;

b) Deliberar sobre a forma de remuneração dos valores depositados;

c) Proceder à afetação dos valores depositados em conformidade com o estabelecido no Protocolo.

Artigo 7.º

Informação

O INFARMED divulga na sua página eletrónica o número da conta bancária afeta a cada Fundo, bem como o endereço eletrónico para onde deverão ser efetuadas as notificações de pagamento.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 7 de dezembro de 2012. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 11 de dezembro de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/14/plain-305379.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305379.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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