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Resolução da Assembleia da República 143/2012, de 13 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 18 de dezembro de 2002.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 143/2012

Aprova o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras

Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado

pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 18 de

dezembro de 2002.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 18 de dezembro de 2002, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respetiva tradução para a língua portuguesa, se publicam em anexo.

Aprovada em 26 de outubro de 2012.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.

OPTIONAL PROTOCOL TO THE CONVENTION AGAINST TORTURE

AND OTHER CRUEL, INHUMAN OR DEGRADING TREATMENT OR

PUNISHMENT

Preamble

The States Parties to the present Protocol:

Reaffirming that torture and other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment are prohibited and constitute serious violations of human rights;

Convinced that further measures are necessary to achieve the purposes of the Convention against Torture and Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment (hereinafter referred to as the Convention) and to strengthen the protection of persons deprived of their liberty against torture and other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment;

Recalling that articles 2 and 16 of the Convention oblige each State Party to take effective measures to prevent acts of torture and other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment in any territory under its jurisdiction;

Recognizing that States have the primary responsibility for implementing those articles, that strengthening the protection of people deprived of their liberty and the full respect for their human rights is a common responsibility shared by all and that international implementing bodies complement and strengthen national measures;

Recalling that the effective prevention of torture and other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment requires education and a combination of various legislative, administrative, judicial and other measures;

Recalling also that the World Conference on Human Rights firmly declared that efforts to eradicate torture should first and foremost be concentrated on prevention and called for the adoption of an optional protocol to the Convention, intended to establish a preventive system of regular visits to places of detention;

Convinced that the protection of persons deprived of their liberty against torture and other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment can be strengthened by non-judicial means of a preventive nature, based on regular visits to places of detention;

have agreed as follows:

PART I

General principles

Article 1

The objective of the present Protocol is to establish a system of regular visits undertaken by independent international and national bodies to places where people are deprived of their liberty, in order to prevent torture and other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment.

Article 2

1 - A Subcommittee on Prevention of Torture and Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment of the Committee against Torture (hereinafter referred to as the Subcommittee on Prevention) shall be established and shall carry out the functions laid down in the present Protocol.

2 - The Subcommittee on Prevention shall carry out its work within the framework of the Charter of the United Nations and shall be guided by the purposes and principles thereof, as well as the norms of the United Nations concerning the treatment of people deprived of their liberty.

3 - Equally, the Subcommittee on Prevention shall be guided by the principles of confidentiality, impartiality, non-selectivity, universality and objectivity.

4 - The Subcommittee on Prevention and the States Parties shall cooperate in the implementation of the present Protocol.

Article 3

Each State Party shall set up, designate or maintain at the domestic level one or several visiting bodies for the prevention of torture and other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment (hereinafter referred to as the national preventive mechanism).

Article 4

1 - Each State Party shall allow visits, in accordance with the present Protocol, by the mechanisms referred to in articles 2 and 3 to any place under its jurisdiction and control where persons are or may be deprived of their liberty, either by virtue of an order given by a public authority or at its instigation or with its consent or acquiescence (hereinafter referred to as places of detention).

These visits shall be undertaken with a view to strengthening, if necessary, the protection of these persons against torture and other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment.

2 - For the purposes of the present Protocol, deprivation of liberty means any form of detention or imprisonment or the placement of a person in a public or private custodial setting which that person is not permitted to leave at will by order of any judicial, administrative or other authority.

PART II

Subcommittee on Prevention

Article 5

1 - The Subcommittee on Prevention shall consist of ten members. After the fiftieth ratification of or accession to the present Protocol, the number of the members of the Subcommittee on Prevention shall increase to twenty five.

2 - The members of the Subcommittee on Prevention shall be chosen from among persons of high moral character, having proven professional experience in the field of the administration of justice, in particular criminal law, prison or police administration, or in the various fields relevant to the treatment of persons deprived of their liberty.

3 - In the composition of the Subcommittee on Prevention due consideration shall be given to equitable geographic distribution and to the representation of different forms of civilization and legal systems of the States Parties.

4 - In this composition consideration shall also be given to balanced gender representation on the basis of the principles of equality and non-discrimination.

5 - No two members of the Subcommittee on Prevention may be nationals of the same State.

6 - The members of the Subcommittee on Prevention shall serve in their individual capacity, shall be independent and impartial and shall be available to serve the Subcommittee on Prevention efficiently.

Article 6

1 - Each State Party may nominate, in accordance with paragraph 2 of the present article, up to two candidates possessing the qualifications and meeting the requirements set out in article 5, and in doing so shall provide detailed information on the qualifications of the nominees.

2:

a) The nominees shall have the nationality of a State Party to the present Protocol;

b) At least one of the two candidates shall have the nationality of the nominating State Party;

c) No more than two nationals of a State Party shall be nominated;

d) Before a State Party nominates a national of another State Party, it shall seek and obtain the consent of that State Party.

3 - At least five months before the date of the meeting of the States Parties during which the elections will be held, the Secretary-General of the United Nations shall address a letter to the States Parties inviting them to submit their nominations within three months. The Secretary-General shall submit a list, in alphabetical order, of all persons thus nominated, indicating the States Parties that have nominated them.

Article 7

1 - The members of the Subcommittee on Prevention shall be elected in the following manner:

a) Primary consideration shall be given to the fulfilment of the requirements and criteria of article 5 of the present Protocol;

b) The initial election shall be held no later than six months after the entry into force of the present Protocol;

c) The States Parties shall elect the members of the Subcommittee on Prevention by secret ballot;

d) Elections of the members of the Subcommittee on Prevention shall be held at biennial meetings of the States Parties convened by the Secretary-General of the United Nations. At those meetings, for which two thirds of the States Parties shall constitute a quorum, the persons elected to the Subcommittee on Prevention shall be those who obtain the largest number of votes and an absolute majority of the votes of the representatives of the States Parties present and voting.

2 - If during the election process two nationals of a State Party have become eligible to serve as members of the Subcommittee on Prevention, the candidate receiving the higher number of votes shall serve as the member of the Subcommittee on Prevention. Where nationals have received the same number of votes, the following procedure applies:

a) Where only one has been nominated by the State Party of which he or she is a national, that national shall serve as the member of the Subcommittee on Prevention;

b) Where both candidates have been nominated by the State Party of which they are nationals, a separate vote by secret ballot shall be held to determine which national shall become the member;

c) Where neither candidate has been nominated by the State Party of which he or she is a national, a separate vote by secret ballot shall be held to determine which candidate shall be the member.

Article 8

If a member of the Subcommittee on Prevention dies or resigns, or for any cause can no longer perform his or her duties, the State Party that nominated the member shall nominate another eligible person possessing the qualifications and meeting the requirements set out in article 5, taking into account the need for a proper balance among the various fields of competence, to serve until the next meeting of the States Parties, subject to the approval of the majority of the States Parties. The approval shall be considered given unless half or more of the States Parties respond negatively within six weeks after having been informed by the Secretary-General of the United Nations of the proposed appointment.

Article 9

The members of the Subcommittee on Prevention shall be elected for a term of four years. They shall be eligible for re-election once if renominated. The term of half the members elected at the first election shall expire at the end of two years; immediately after the first election the names of those members shall be chosen by lot by the Chairman of the meeting referred to in article 7, paragraph 1, d).

Article 10

1 - The Subcommittee on Prevention shall elect its officers for a term of two years. They may be re-elected.

2 - The Subcommittee on Prevention shall establish its own rules of procedure. These rules shall provide, inter alia, that:

a) Half the members plus one shall constitute a quorum;

b) Decisions of the Subcommittee on Prevention shall be made by a majority vote of the members present;

c) The Subcommittee on Prevention shall meet in camera.

3 - The Secretary-General of the United Nations shall convene the initial meeting of the Subcommittee on Prevention. After its initial meeting, the Subcommittee on Prevention shall meet at such times as shall be provided by its rules of procedure. The Subcommittee on Prevention and the Committee against Torture shall hold their sessions simultaneously at least once a year.

PART III

Mandate of the Subcommittee on Prevention

Article 11

1 - The Subcommittee on Prevention shall:

a) Visit the places referred to in article 4 and make recommendations to States Parties concerning the protection of persons deprived of their liberty against torture and other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment;

b) In regard to the national preventive mechanisms:

i) Advise and assist States Parties, when necessary, in their establishment;

ii) Maintain direct, and if necessary confidential, contact with the national preventive mechanisms and offer them training and technical assistance with a view to strengthening their capacities;

iii) Advise and assist them in the evaluation of the needs and the means necessary to strengthen the protection of persons deprived of their liberty against torture and other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment;

iv) Make recommendations and observations to the States Parties with a view to strengthening the capacity and the mandate of the national preventive mechanisms for the prevention of torture and other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment;

c) Cooperate, for the prevention of torture in general, with the relevant United Nations organs and mechanisms as well as with the international, regional and national institutions or organizations working towards the strengthening of the protection of all persons against torture and other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment.

Article 12

In order to enable the Subcommittee on Prevention to comply with its mandate as laid down in article 11, the States Parties undertake:

a) To receive the Subcommittee on Prevention in their territory and grant it access to the places of detention as defined in article 4 of the present Protocol;

b) To provide all relevant information the Subcommittee on Prevention may request to evaluate the needs and measures that should be adopted to strengthen the protection of persons deprived of their liberty against torture and other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment;

c) To encourage and facilitate contacts between the Subcommittee on Prevention and the national preventive mechanisms;

d) To examine the recommendations of the Subcommittee on Prevention and enter into dialogue with it on possible implementation measures.

Article 13

1 - The Subcommittee on Prevention shall establish, at first by lot, a programme of regular visits to the States Parties in order to fulfil its mandate as established in article 11.

2 - After consultations, the Subcommittee on Prevention shall notify the States Parties of its programme in order that they may, without delay, make the necessary practical arrangements for the visits to be conducted.

3 - The visits shall be conducted by at least two members of the Subcommittee on Prevention. These members may be accompanied, if needed, by experts of demonstrated professional experience and knowledge in the fields covered by the present Protocol who shall be selected from a roster of experts prepared on the basis of proposals made by the States Parties, the Office of the United Nations High Commissioner for Human Rights and the United Nations Centre for International Crime Prevention. In preparing the roster, the States Parties concerned shall propose no more than five national experts. The State Party concerned may oppose the inclusion of a specific expert in the visit, whereupon the Subcommittee on Prevention shall propose another expert.

4 - If the Subcommittee on Prevention considers it appropriate, it may propose a short follow-up visit after a regular visit.

Article 14

1 - In order to enable the Subcommittee on Prevention to fulfil its mandate, the States Parties to the present Protocol undertake to grant it:

a) Unrestricted access to all information concerning the number of persons deprived of their liberty in places of detention as defined in article 4, as well as the number of places and their location;

b) Unrestricted access to all information referring to the treatment of those persons as well as their conditions of detention;

c) Subject to paragraph 2 below, unrestricted access to all places of detention and their installations and facilities;

d) The opportunity to have private interviews with the persons deprived of their liberty without witnesses, either personally or with a translator if deemed necessary, as well as with any other person who the Subcommittee on Prevention believes may supply relevant information;

e) The liberty to choose the places it wants to visit and the persons it wants to interview.

2 - Objection to a visit to a particular place of detention may be made only on urgent and compelling grounds of national defence, public safety, natural disaster or serious disorder in the place to be visited that temporarily prevent the carrying out of such a visit. The existence of a declared state of emergency as such shall not be invoked by a State Party as a reason to object to a visit.

Article 15

No authority or official shall order, apply, permit or tolerate any sanction against any person or organization for having communicated to the Subcommittee on Prevention or to its delegates any information, whether true or false, and no such person or organization shall be otherwise prejudiced in any way.

Article 16

1 - The Subcommittee on Prevention shall communicate its recommendations and observations confidentially to the State Party and, if relevant, to the national preventive mechanism.

2 - The Subcommittee on Prevention shall publish its report, together with any comments of the State Party concerned, whenever requested to do so by that State Party. If the State Party makes part of the report public, the Subcommittee on Prevention may publish the report in whole or in part.

However, no personal data shall be published without the express consent of the person concerned.

3 - The Subcommittee on Prevention shall present a public annual report on its activities to the Committee against Torture.

4 - If the State Party refuses to cooperate with the Subcommittee on Prevention according to articles 12 and 14, or to take steps to improve the situation in the light of the recommendations of the Subcommittee on Prevention, the Committee against Torture may, at the request of the Subcommittee on Prevention, decide, by a majority of its members, after the State Party has had an opportunity to make its views known, to make a public statement on the matter or to publish the report of the Subcommittee on Prevention.

PART IV

National preventive mechanisms

Article 17

Each State Party shall maintain, designate or establish, at the latest one year after the entry into force of the present Protocol or of its ratification or accession, one or several independent national preventive mechanisms for the prevention of torture at the domestic level. Mechanisms established by decentralized units may be designated as national preventive mechanisms for the purposes of the present Protocol if they are in conformity with its provisions.

Article 18

1 - The States Parties shall guarantee the functional independence of the national preventive mechanisms as well as the independence of their personnel.

2 - The States Parties shall take the necessary measures to ensure that the experts of the national preventive mechanism have the required capabilities and professional knowledge. They shall strive for a gender balance and the adequate representation of ethnic and minority groups in the country.

3 - The States Parties undertake to make available the necessary resources for the functioning of the national preventive mechanisms.

4 - When establishing national preventive mechanisms, States Parties shall give due consideration to the Principles relating to the status of national institutions for the promotion and protection of human rights.

Article 19

The national preventive mechanisms shall be granted at a minimum the power:

a) To regularly examine the treatment of the persons deprived of their liberty in places of detention as defined in article 4, with a view to strengthening, if necessary, their protection against torture and other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment;

b) To make recommendations to the relevant authorities with the aim of improving the treatment and the conditions of the persons deprived of their liberty and to prevent torture and other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment, taking into consideration the relevant norms of the United Nations;

c) To submit proposals and observations concerning existing or draft legislation.

Article 20

In order to enable the national preventive mechanisms to fulfil their mandate, the States Parties to the present Protocol undertake to grant them:

a) Access to all information concerning the number of persons deprived of their liberty in places of detention as defined in article 4, as well as the number of places and their location;

b) Access to all information referring to the treatment of those persons as well as their conditions of detention;

c) Access to all places of detention and their installations and facilities;

d) The opportunity to have private interviews with the persons deprived of their liberty without witnesses, either personally or with a translator if deemed necessary, as well as with any other person who the national preventive mechanism believes may supply relevant information;

e) The liberty to choose the places they want to visit and the persons they want to interview;

f) The right to have contacts with the Subcommittee on Prevention, to send it information and to meet with it.

Article 21

1 - No authority or official shall order, apply, permit or tolerate any sanction against any person or organization for having communicated to the national preventive mechanism any information, whether true or false, and no such person or organization shall be otherwise prejudiced in any way.

2 - Confidential information collected by the national preventive mechanism shall be privileged. No personal data shall be published without the express consent of the person concerned.

Article 22

The competent authorities of the State Party concerned shall examine the recommendations of the national preventive mechanism and enter into a dialogue with it on possible implementation measures.

Article 23

The States Parties to the present Protocol undertake to publish and disseminate the annual reports of the national preventive mechanisms.

PART V

Declaration

Article 24

1 - Upon ratification, States Parties may make a declaration postponing the implementation of their obligations under either part iii or part iv of the present Protocol.

2 - This postponement shall be valid for a maximum of three years. After due representations made by the State Party and after consultation with the Subcommittee on Prevention, the Committee against Torture may extend that period for an additional two years.

PART VI

Financial provisions

Article 25

1 - The expenditure incurred by the Subcommittee on Prevention in the implementation of the present Protocol shall be borne by the United Nations.

2 - The Secretary-General of the United Nations shall provide the necessary staff and facilities for the effective performance of the functions of the Subcommittee on Prevention under the present Protocol.

Article 26

1 - A Special Fund shall be set up in accordance with the relevant procedures of the General Assembly, to be administered in accordance with the financial regulations and rules of the United Nations, to help finance the implementation of the recommendations made by the Subcommittee on Prevention after a visit to a State Party, as well as education programmes of the national preventive mechanisms.

2 - The Special Fund may be financed through voluntary contributions made by Governments, intergovernmental and non-governmental organizations and other private or public entities.

PART VII

Final provisions

Article 27

1 - The present Protocol is open for signature by any State that has signed the Convention.

2 - The present Protocol is subject to ratification by any State that has ratified or acceded to the Convention. Instruments of ratification shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

3 - The present Protocol shall be open to accession by any State that has ratified or acceded to the Convention.

4 - Accession shall be effected by the deposit of an instrument of accession with the Secretary-General of the United Nations.

5 - The Secretary-General of the United Nations shall inform all States that have signed the present Protocol or acceded to it of the deposit of each instrument of ratification or accession.

Article 28

1 - The present Protocol shall enter into force on the thirtieth day after the date of deposit with the Secretary-General of the United Nations of the twentieth instrument of ratification or accession.

2 - For each State ratifying the present Protocol or acceding to it after the deposit with the Secretary-General of the United Nations of the twentieth instrument of ratification or accession, the present Protocol shall enter into force on the thirtieth day after the date of deposit of its own instrument of ratification or accession.

Article 29

The provisions of the present Protocol shall extend to all parts of federal States without any limitations or exceptions.

Article 30

No reservations shall be made to the present Protocol.

Article 31

The provisions of the present Protocol shall not affect the obligations of States Parties under any regional convention instituting a system of visits to places of detention. The Subcommittee on Prevention and the bodies established under such regional conventions are encouraged to consult and cooperate with a view to avoiding duplication and promoting effectively the objectives of the present Protocol.

Article 32

The provisions of the present Protocol shall not affect the obligations of States Parties to the four Geneva Conventions of 12 August 1949 and the Additional Protocols thereto of 8 June 1977, nor the opportunity available to any State Party to authorize the International Committee of the Red Cross to visit places of detention in situations not covered by international humanitarian law.

Article 33

1 - Any State Party may denounce the present Protocol at any time by written notification addressed to the Secretary-General of the United Nations, who shall thereafter inform the other States Parties to the present Protocol and the Convention. Denunciation shall take effect one year after the date of receipt of the notification by the Secretary-General.

2 - Such a denunciation shall not have the effect of releasing the State Party from its obligations under the present Protocol in regard to any act or situation that may occur prior to the date on which the denunciation becomes effective, or to the actions that the Subcommittee on Prevention has decided or may decide to take with respect to the State Party concerned, nor shall denunciation prejudice in any way the continued consideration of any matter already under consideration by the Subcommittee on Prevention prior to the date on which the denunciation becomes effective.

3 - Following the date on which the denunciation of the State Party becomes effective, the Subcommittee on Prevention shall not commence consideration of any new matter regarding that State.

Article 34

1 - Any State Party to the present Protocol may propose an amendment and file it with the Secretary-General of the United Nations. The Secretary-General shall thereupon communicate the proposed amendment to the States Parties to the present Protocol with a request that they notify him whether they favour a conference of States Parties for the purpose of considering and voting upon the proposal. In the event that within four months from the date of such communication at least one third of the States Parties favour such a conference, the Secretary-General shall convene the conference under the auspices of the United Nations. Any amendment adopted by a majority of two thirds of the States Parties present and voting at the conference shall be submitted by the Secretary-General of the United Nations to all States Parties for acceptance.

2 - An amendment adopted in accordance with paragraph 1 of the present article shall come into force when it has been accepted by a two-thirds majority of the States Parties to the present Protocol in accordance with their respective constitutional processes.

3 - When amendments come into force, they shall be binding on those States Parties that have accepted them, other States Parties still being bound by the provisions of the present Protocol and any earlier amendment that they have accepted.

Article 35

Members of the Subcommittee on Prevention and of the national preventive mechanisms shall be accorded such privileges and immunities as are necessary for the independent exercise of their functions. Members of the Subcommittee on Prevention shall be accorded the privileges and immunities specified in section 22 of the Convention on the Privileges and Immunities of the United Nations of 13 February 1946, subject to the provisions of section 23 of that Convention.

Article 36

When visiting a State Party, the members of the Subcommittee on Prevention shall, without prejudice to the provisions and purposes of the present Protocol and such privileges and immunities as they may enjoy:

a) Respect the laws and regulations of the visited State;

b) Refrain from any action or activity incompatible with the impartial and international nature of their duties.

Article 37

1 - The present Protocol, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

2 - The Secretary-General of the United Nations shall transmit certified copies of the present Protocol to all States.

I hereby certify that the foregoing text is a true copy of the Optional Protocol to the Convention against Torture and Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment, adopted by the fifty-seventh session of the General Assembly of the United Nations by Resolution A/RES/57/199 of 18 December 2002, the original of which is deposited with the Secretary-General of the United Nations.

For the Secretary-General:

The Assistant Secretary-General in charge of the Office of Legal Affairs, Ralph Zacklin.

PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E

OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU

DEGRADANTES

Preâmbulo

Os Estados Partes no presente Protocolo:

Reafirmando que a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes são proibidos e constituem graves violações de direitos humanos;

Convencidos de que são necessárias medidas adicionais para alcançar os objetivos da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (doravante designada a Convenção) e reforçar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

Recordando que os artigos 2.º e 16.º da Convenção obrigam cada Estado Parte a tomar medidas eficazes a fim de prevenir a ocorrência de atos de tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes em qualquer território sob a sua jurisdição;

Reconhecendo que incumbe aos Estados em primeiro lugar aplicar esses artigos, que o reforço da proteção das pessoas privadas de liberdade e o pleno respeito dos seus direitos humanos constituem uma responsabilidade comum partilhada por todos e que os organismos internacionais de aplicação complementam e reforçam as medidas nacionais;

Recordando que uma prevenção eficaz da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes requer um programa de educação e a conjugação de diversas medidas legislativas, administrativas, judiciais e outras;

Recordando também que a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos declarou firmemente que os esforços tendentes a erradicar a tortura deverão, antes de mais, concentrar-se na prevenção, tendo apelado à adoção de um protocolo facultativo à Convenção, destinado a estabelecer um sistema preventivo de visitas regulares a locais de detenção;

Convencidos de que a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes pode ser reforçada através de meios não judiciais, de caráter preventivo, baseados em visitas regulares a locais de detenção;

acordam no seguinte:

PARTE I

Princípios gerais

Artigo 1.º

O presente Protocolo tem por objetivo estabelecer um sistema de visitas regulares, efetuadas por organismos internacionais e nacionais independentes, aos locais onde se encontram pessoas privadas de liberdade, a fim de prevenir a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 2.º

1 - Deverá ser criado um Subcomité para a Prevenção da Tortura e de Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes do Comité contra a Tortura (doravante denominado o Subcomité para a Prevenção), que deverá desempenhar as funções previstas no presente Protocolo.

2 - O Subcomité para a Prevenção deverá realizar o seu trabalho no quadro da Carta das Nações Unidas e orientar-se pelos objetivos e princípios da mesma, bem como pelas normas das Nações Unidas relativas ao tratamento de pessoas privadas de liberdade.

3 - O Subcomité para a Prevenção deverá também orientar-se pelos princípios da confidencialidade, imparcialidade, não seletividade, universalidade e objetividade.

4 - O Subcomité para a Prevenção e os Estados Partes deverão cooperar na aplicação do presente Protocolo.

Artigo 3.º

Cada Estado Parte deverá criar, designar ou manter, a nível interno, um ou mais organismos de visita para a prevenção da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (doravante denominado mecanismo nacional de prevenção).

Artigo 4.º

1 - Cada Estado Parte deverá autorizar os mecanismos referidos nos artigos 2.º e 3.º a visitarem, em conformidade com o presente Protocolo, qualquer local sob a sua jurisdição e controlo onde se encontrem ou se possam encontrar pessoas privadas de liberdade, em virtude de uma ordem emanada de uma autoridade pública ou por instigação sua ou com o seu consentimento expresso ou tácito (doravante denominados «locais de detenção»). Estas visitas deverão ser efetuadas com o objetivo de reforçar, se necessário, a proteção dessas pessoas contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

2 - Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por privação de liberdade qualquer forma de detenção ou prisão ou a colocação de uma pessoa num local de detenção público ou privado do qual essa pessoa não possa sair por vontade própria, por ordem de qualquer autoridade judicial, administrativa ou outra.

PARTE II

Subcomité para a Prevenção

Artigo 5.º

1 - O Subcomité para a Prevenção deverá ser composto por 10 membros.

Após a quinquagésima ratificação do presente Protocolo ou adesão ao mesmo, o número de membros do Subcomité para a Prevenção deverá passar a 25.

2 - Os membros do Subcomité para a Prevenção deverão ser escolhidos de entre pessoas de elevado caráter moral, com experiência profissional comprovada na área da administração da justiça, em particular em matéria de direito penal, administração prisional ou policial, ou nas diversas áreas relacionadas com o tratamento de pessoas privadas de liberdade.

3 - Na composição do Subcomité para a Prevenção, dever-se-á ter devidamente em conta a necessidade de assegurar uma distribuição geográfica equitativa e a representação das diferentes formas de civilização e dos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes.

4 - Nessa composição, dever-se-á também ter em conta a necessidade de assegurar uma representação equilibrada dos géneros com base nos princípios da igualdade e da não discriminação.

5 - O Subcomité para a Prevenção não pode integrar mais do que um nacional de um mesmo Estado.

6 - Os membros do Subcomité para a Prevenção deverão exercer as suas funções a título pessoal, ser independentes e imparciais, bem como estar disponíveis para exercer eficazmente as suas funções no seio do Subcomité para a Prevenção.

Artigo 6.º

1 - Cada Estado Parte pode, em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, indicar no máximo dois candidatos que possuam as qualificações e satisfaçam os requisitos enunciados no artigo 5.º, e ao fazê-lo deverá dar informação detalhada sobre as qualificações dos candidatos.

2:

a) Os candidatos indicados deverão ser nacionais de um Estado Parte no presente Protocolo;

b) Pelo menos um dos dois candidatos deverá ser nacional do Estado Parte proponente;

c) Não se deverá indicar mais do que dois candidatos nacionais do mesmo Estado Parte;

d) Antes de indicar um candidato nacional de outro Estado Parte, um Estado Parte deverá solicitar e obter o consentimento desse mesmo Estado Parte.

3 - O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá enviar uma carta aos Estados Partes, com a antecedência mínima de cinco meses em relação à data da reunião dos Estados Partes na qual terá lugar a eleição, convidando-os a apresentar os seus candidatos no prazo de três meses. O Secretário-Geral deverá apresentar uma lista, por ordem alfabética, de todos os candidatos, com indicação dos Estados Partes que os indicaram.

Artigo 7.º

1 - Os membros do Subcomité para a Prevenção deverão ser eleitos de acordo com o seguinte procedimento:

a) Em primeiro lugar, dever-se-á ter em conta o preenchimento dos requisitos e critérios enunciados no artigo 5.º do presente Protocolo;

b) A primeira eleição deverá realizar-se o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo;

c) Os Estados Partes deverão eleger, por escrutínio secreto, os membros do Subcomité para a Prevenção;

d) Os membros do Subcomité para a Prevenção deverão ser eleitos em reuniões bienais dos Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. Nessas reuniões, nas quais o quórum é constituído por dois terços dos Estados Partes, as pessoas eleitas para o Subcomité para a Prevenção deverão ser as que obtenham o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.

2 - Se, no decorrer da eleição, se verificar que dois nacionais do mesmo Estado Parte preenchem as condições exigidas para serem eleitos membros do Subcomité para a Prevenção, deverá ser eleito o candidato que obtenha o maior número de votos. Nos casos de nacionais com o mesmo número de votos, dever-se-á seguir o seguinte procedimento:

a) Nos casos em que apenas um dos candidatos foi indicado pelo Estado Parte de que é nacional, é ele que deverá ser eleito membro do Subcomité para a Prevenção;

b) Nos casos em que os dois candidatos foram indicados pelo Estado Parte de que são nacionais, dever-se-á determinar qual dos dois candidatos é eleito por votação separada, em escrutínio secreto;

c) Nos casos em que nenhum dos dois candidatos foi indicado pelo Estado Parte de que é nacional, dever-se-á determinar qual dos dois candidatos é eleito por votação separada, em escrutínio secreto.

Artigo 8.º

No caso de um membro do Subcomité para a Prevenção falecer, se demitir ou, por qualquer motivo, não puder continuar a desempenhar as suas funções, o Estado Parte que o indicou deverá indicar outra pessoa elegível detentora das qualificações e dos requisitos enunciados no artigo 5.º, tendo em conta a necessidade de um equilíbrio adequado entre as diversas áreas de competência, para desempenhar funções até à reunião seguinte dos Estados Partes, sob reserva da aprovação da maioria dos Estados Partes.

Considera-se que esta aprovação foi concedida, salvo se metade ou mais dos Estados Partes emitirem uma opinião desfavorável no prazo de seis semanas a contar da data em que foram informados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas da nomeação proposta.

Artigo 9.º

Os membros do Subcomité para a Prevenção deverão ser eleitos por um período de quatro anos. Podem ser reeleitos uma vez, se a sua candidatura for de novo apresentada. O mandato de metade dos membros eleitos na primeira eleição deverá cessar ao fim de dois anos; o Presidente da reunião referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º tira à sorte os nomes destes membros imediatamente após a primeira eleição.

Artigo 10.º

1 - O Subcomité para a Prevenção deverá eleger a sua Mesa por um período de dois anos, podendo os membros da Mesa ser reeleitos.

2 - O Subcomité para a Prevenção deverá adotar o seu regulamento interno, o qual deverá, entre outros, estipular que:

a) O quórum é constituído por metade mais um dos membros;

b) As deliberações do Subcomité para a Prevenção deverão ser tomadas por maioria dos votos dos membros presentes;

c) O Subcomité para a Prevenção deverá reunir-se à porta fechada.

3 - O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar a primeira reunião do Subcomité para a Prevenção. Após a sua primeira reunião, o Subcomité para a Prevenção reúne-se nas ocasiões previstas no seu regulamento interno. As sessões do Subcomité para a Prevenção e do Comité contra a Tortura deverão decorrer em simultâneo pelo menos uma vez por ano.

PARTE III

Mandato do Subcomité para a Prevenção

Artigo 11.º

O Subcomité para a Prevenção deverá:

a) Visitar os locais referidos no artigo 4.º e fazer recomendações aos Estados Partes sobre a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

b) Relativamente aos mecanismos nacionais de prevenção:

i) Aconselhar e auxiliar os Estados Partes, se necessário, na criação de tais mecanismos;

ii) Manter contactos diretos e, se necessário, confidenciais, com os mecanismos nacionais de prevenção e oferecer-lhes formação e assistência técnica a fim de reforçar as respetivas capacidades;

iii) Aconselhá-los e auxilia-los na avaliação das necessidades e dos meios necessários para reforçar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

iv) Fazer recomendações e observações aos Estados Partes a fim de reforçar as capacidades e o mandato dos mecanismos nacionais de prevenção no domínio da prevenção da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

c) Cooperar, tendo em vista a prevenção da tortura em geral, com os órgãos e mecanismos competentes das Nações Unidas, bem como com as instituições ou organizações internacionais, regionais e nacionais que trabalham em prol do reforço da proteção de todas as pessoas contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 12.º

A fim de permitir que o Subcomité para a Prevenção cumpra o seu mandato tal como definido no artigo 11.º, os Estados Partes comprometem-se a:

a) Receber o Subcomité para a Prevenção no seu território e a conceder-lhe acesso aos locais de detenção referidos no artigo 4.º do presente Protocolo;

b) Facultar toda a informação pertinente que o Subcomité para a Prevenção possa solicitar para avaliar as necessidades e medidas que deveriam ser adotadas a fim de reforçar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

c) Encorajar e facilitar os contactos entre o Subcomité para a Prevenção e os mecanismos nacionais de prevenção;

d) Examinar as recomendações do Subcomité para a Prevenção e entrar em diálogo com ele a respeito de eventuais medidas de aplicação.

Artigo 13.º

1 - O Subcomité para a Prevenção deverá estabelecer, inicialmente por sorteio, um programa de visitas regulares aos Estados Partes a fim de cumprir o seu mandato tal como definido no artigo 11.º 2 - Após consultas, o Subcomité para a Prevenção deverá comunicar aos Estados Partes o seu programa para que possam de imediato tomar as providências práticas necessárias para a realização das visitas.

3 - As visitas deverão ser efetuadas pelo menos por dois membros do Subcomité para a Prevenção. Estes membros podem, se necessário, fazer-se acompanhar por peritos com experiência e conhecimentos profissionais comprovados nas áreas abrangidas pelo presente Protocolo, que deverão ser selecionados a partir de uma lista de peritos elaborada com base em propostas apresentadas pelos Estados Partes, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e pelo Centro das Nações Unidas para a Prevenção Internacional do Crime. Para a elaboração da lista, os Estados Partes interessados não deverão propor mais do que cinco peritos nacionais. O Estado Parte interessado pode opor-se à inclusão de determinado perito na lista, após o que o Subcomité para a Prevenção deverá propor o nome de outro perito.

4 - Caso o considere adequado, o Subcomité para a Prevenção pode propor a realização de uma breve visita de avaliação após uma visita regular.

Artigo 14.º

1 - A fim de permitir que o Subcomité para a Prevenção cumpra o seu mandato, os Estados Partes no presente Protocolo comprometem-se a conceder-lhe:

a) Acesso irrestrito a toda a informação relativa ao número de pessoas privadas de liberdade em locais de detenção referidos no artigo 4.º, bem como ao número de locais e respetiva localização;

b) Acesso irrestrito a toda a informação relativa ao tratamento dessas pessoas, bem como às suas condições de detenção;

c) Acesso irrestrito a todos os locais de detenção e respetivas instalações e equipamentos, sob reserva do n.º 2, infra;

d) A oportunidade de falar em privado com as pessoas privadas de liberdade, sem testemunhas, pessoalmente ou com a assistência de um intérprete, se for considerado necessário, bem como com qualquer outra pessoa que o Subcomité para a Prevenção entenda poder dar informações pertinentes;

e) A liberdade de escolher os locais que pretende visitar e as pessoas com as quais pretende falar.

2 - A objeção a uma visita a um determinado local de detenção apenas pode ter como fundamento motivos urgentes e imperiosos de defesa nacional, segurança pública, desastres naturais ou distúrbios graves no local a visitar que impeçam temporariamente a realização da visita. Um Estado Parte não pode invocar a existência de um estado de emergência declarado para justificar a objeção a uma visita.

Artigo 15.º

Nenhuma autoridade nem nenhum funcionário deverão ordenar, aplicar, permitir ou tolerar qualquer sanção contra qualquer pessoa ou organização que tenha transmitido quaisquer informações, verdadeiras ou falsas, ao Subcomité para a Prevenção ou aos seus delegados, não devendo essa pessoa ou organização sofrer nenhum outro tipo de prejuízo.

Artigo 16.º

1 - O Subcomité para a Prevenção deverá transmitir as suas recomendações e observações a título confidencial ao Estado Parte e, se for caso disso, ao mecanismo nacional de prevenção.

2 - O Subcomité para a Prevenção deverá publicar o seu relatório, juntamente com quaisquer comentários do Estado Parte visado, sempre que este o solicite. Se o Estado Parte torna pública uma parte do relatório, o Subcomité para a Prevenção pode publicar o relatório, no todo ou em parte. Contudo, não se deverão publicar quaisquer dados pessoais sem o consentimento expresso da pessoa visada.

3 - O Subcomité para a Prevenção deverá apresentar um relatório anual das suas atividades ao Comité contra a Tortura.

4 - Caso o Estado Parte se recuse a cooperar com o Subcomité para a Prevenção em conformidade com os artigos 12.º e 14.º, ou a tomar medidas para melhorar a situação à luz das recomendações do Subcomité para a Prevenção, o Comité contra a Tortura pode, a pedido do Subcomité para a Prevenção, decidir, por maioria dos seus membros e após ter sido dada oportunidade ao Estado Parte de dar a conhecer a sua posição, fazer uma declaração pública sobre o assunto ou publicar o relatório do Subcomité para a Prevenção.

PARTE IV

Mecanismos nacionais de prevenção

Artigo 17.º

Cada Estado Parte deverá manter, designar ou estabelecer, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Protocolo ou da sua ratificação ou adesão ao mesmo, um ou vários mecanismos nacionais de prevenção independentes para a prevenção da tortura a nível interno. Os mecanismos estabelecidos por unidades descentralizadas podem ser denominados mecanismos nacionais de prevenção para efeitos do presente Protocolo caso estejam em conformidade com as suas disposições.

Artigo 18.º

1 - Os Estados Partes deverão assegurar a independência funcional dos mecanismos nacionais de prevenção no exercício das suas funções, bem como a independência do seu pessoal.

2 - Os Estados Partes deverão adotar as medidas necessárias para garantir que os peritos do mecanismo nacional de prevenção possuem as competências e os conhecimentos profissionais exigidos. Deverão esforçar-se por assegurar o equilíbrio entre os géneros e uma representação adequada dos grupos étnicos e minoritários do país.

3 - Os Estados Partes comprometem-se a disponibilizar os recursos necessários ao funcionamento dos mecanismos nacionais de prevenção.

4 - Ao estabelecer os mecanismos nacionais de prevenção, os Estados Partes deverão ter devidamente em conta os princípios relativos ao estatuto das instituições nacionais que visam a promoção e proteção dos direitos humanos.

Artigo 19.º

Os mecanismos nacionais de prevenção deverão, no mínimo, ter o poder de:

a) Examinar regularmente o tratamento das pessoas privadas de liberdade em locais de detenção referidos no artigo 4.º para, se necessário, reforçar a proteção dessas pessoas contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

b) Fazer recomendações às autoridades competentes a fim de melhorar o tratamento e a situação das pessoas privadas de liberdade e prevenir a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tendo em conta as normas pertinentes das Nações Unidas;

c) Apresentar propostas e observações a respeito da legislação vigente ou de projetos legislativos sobre a matéria.

Artigo 20.º

A fim de permitir que os mecanismos nacionais de prevenção cumpram o seu mandato, os Estados Partes no presente Protocolo comprometem-se a conceder-lhes:

a) Acesso a toda a informação relativa ao número de pessoas privadas de liberdade em locais de detenção referidos no artigo 4.º, bem como ao número de locais e respetiva localização;

b) Acesso a toda a informação relativa ao tratamento dessas pessoas, bem como às suas condições de detenção;

c) Acesso a todos os locais de detenção e respetivas instalações e equipamentos;

d) A oportunidade de falarem em privado com as pessoas privadas de liberdade, sem testemunhas, pessoalmente ou com a assistência de um intérprete, se for considerado necessário, bem como com qualquer outra pessoa que o mecanismo nacional de prevenção entenda poder dar informação pertinente;

e) A liberdade de escolherem os locais que pretendem visitar e as pessoas que pretendem falar;

f) O direito de contactarem o Subcomité para a Prevenção, de lhe enviarem informação e de se reunirem com ele.

Artigo 21.º

1 - Nenhuma autoridade nem nenhum funcionário deverão ordenar, aplicar, permitir ou tolerar qualquer sanção contra qualquer pessoa ou organização que tenha transmitido quaisquer informações, verdadeiras ou falsas, ao mecanismo nacional de prevenção, não devendo essa pessoa ou organização sofrer nenhum outro tipo de prejuízo.

2 - A informação confidencial recolhida pelo mecanismo nacional de prevenção deverá estar protegida. Não se deverão publicar quaisquer dados pessoais sem o consentimento expresso da pessoa visada.

Artigo 22.º

As autoridades competentes do Estado Parte visado deverão examinar as recomendações do mecanismo nacional de prevenção e entrar em diálogo com ele sobre eventuais medidas de aplicação.

Artigo 23.º

Os Estados Partes no presente Protocolo comprometem-se a publicar e a divulgar os relatórios anuais dos mecanismos nacionais de prevenção.

PARTE V

Declaração

Artigo 24.º

1 - Os Estados Partes podem no momento da ratificação fazer uma declaração adiando o cumprimento das suas obrigações ao abrigo da parte iii ou da parte iv do presente Protocolo.

2 - Este adiamento é válido por um período máximo de três anos. Depois de o Estado Parte ter dado a conhecer a sua posição e consultado o Subcomité para a Prevenção, o Comité contra a Tortura pode prorrogar esse prazo por mais dois anos.

PARTE VI

Disposições financeiras

Artigo 25.º

1 - As despesas incorridas pelo Subcomité para a Prevenção com a aplicação do presente Protocolo deverão ser suportadas pelas Nações Unidas.

2 - O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá disponibilizar as instalações e o pessoal necessários para o desempenho eficaz das funções do Subcomité para a Prevenção ao abrigo do presente Protocolo.

Artigo 26.º

1 - Dever-se-á criar um Fundo Especial, em conformidade com os procedimentos pertinentes da Assembleia Geral, a ser administrado de acordo com as normas e os regulamentos financeiros das Nações Unidas, para ajudar a financiar a aplicação das recomendações feitas pelo Subcomité para a Prevenção após a visita a um Estado Parte, bem como os programas educativos dos mecanismos nacionais de prevenção.

2 - O Fundo Especial pode ser financiado através de contribuições voluntárias dos Governos, de organizações intergovernamentais e não-governamentais e outras entidades privadas ou públicas.

PARTE VII

Disposições finais

Artigo 27.º

1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura de qualquer Estado que tenha assinado a Convenção.

2 - O presente Protocolo fica sujeito à ratificação por qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção ou aderido à mesma. Os instrumentos de ratificação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

3 - O presente Protocolo fica aberto à adesão de qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção ou aderido à mesma.

4 - A adesão deverá ser feita mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

5 - O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá informar todos os Estados que tenham assinado o presente Protocolo ou aderido ao mesmo do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 28.º

1 - O presente Protocolo entrará em vigor no 30.º dia após a data do depósito junto do Secretário-Geral das Nações Unidas do 20.º instrumento de ratificação ou de adesão.

2 - Para cada Estado que ratifique o presente Protocolo ou a ele adira após o depósito junto do Secretário-Geral das Nações Unidas do 20.º instrumento de ratificação ou de adesão, o presente Protocolo entrará em vigor no 30.º dia após a data do depósito do seu próprio instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 29.º

As disposições do presente Protocolo aplicam-se a todas as unidades constitutivas dos Estados federais sem quaisquer limitações ou exceções.

Artigo 30.º

Não são admitidas quaisquer reservas ao presente Protocolo.

Artigo 31.º

As disposições do presente Protocolo não afetam as obrigações dos Estados Partes ao abrigo de qualquer convenção de âmbito regional que institua um sistema de visitas a locais de detenção. O Subcomité para a Prevenção e os organismos criados em virtude de tais convenções de âmbito regional são exortados a consultar-se mutuamente e a cooperar entre si a fim de evitar a duplicação de trabalho e de promover eficazmente a realização dos objetivos do presente Protocolo.

Artigo 32.º

As disposições do presente Protocolo não afetam as obrigações dos Estados Partes nas quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 e nos Protocolos Adicionais às mesmas de 8 de junho de 1977, nem a possibilidade de qualquer Estado Parte autorizar o Comité Internacional da Cruz Vermelha a visitar locais de detenção em situações não abrangidas pelo direito internacional humanitário.

Artigo 33.º

1 - Qualquer Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo a qualquer momento, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que deverá depois informar os outros Estados Partes no presente Protocolo e na Convenção. A denúncia produz efeitos um ano após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

2 - Tal denúncia não exime o Estado Parte do cumprimento das suas obrigações ao abrigo do presente Protocolo relativamente a qualquer ato ou situação que possa ocorrer antes da data em que a denúncia produz efeitos, ou em relação às medidas que o Subcomité para a Prevenção tenha decidido ou possa decidir adotar relativamente ao Estado Parte em causa, nem prejudica de forma alguma a continuação da análise de qualquer matéria que tenha sido submetida à apreciação do Subcomité para a Prevenção antes da data de produção de efeitos da denúncia.

3 - Após a data em que a denúncia do Estado Parte produz efeitos, o Subcomité para a Prevenção não deverá iniciar a análise de nenhuma questão nova relativa a esse Estado.

Artigo 34.º

1 - Qualquer Estado Parte no presente Protocolo pode propor uma emenda e depositar a sua proposta junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral deverá comunicar a emenda proposta aos Estados Partes no presente Protocolo, pedindo-lhes que o notifiquem sobre se concordam com a realização de uma conferência de Estados Partes para análise e votação da proposta. Se, no prazo de quatro meses após a data dessa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se pronunciar a favor da realização da conferência, o Secretário-Geral deverá convocar a conferência sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes na conferência deverá ser submetida pelo Secretário-Geral a todos os Estados Partes para aceitação.

2 - Qualquer emenda adotada em conformidade com o n.º 1 do presente artigo entra em vigor no momento em que é aceite por uma maioria de dois terços dos Estados Partes no presente Protocolo em conformidade com os respetivos procedimentos constitucionais.

3 - Uma vez em vigor, as emendas são vinculativas para os Estados Partes que as aceitaram, continuando os outros Estados Partes vinculados pelas disposições do presente Protocolo e por qualquer emenda que tenham aceitado anteriormente.

Artigo 35.º

Os membros do Subcomité para a Prevenção e dos mecanismos nacionais de prevenção gozam dos privilégios e imunidades necessários ao exercício independente das suas funções. Os membros do Subcomité para a Prevenção gozam dos privilégios e imunidades enunciados na secção 22 da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas de 13 de fevereiro de 1946, sem prejuízo das disposições da secção 23 da mesma Convenção.

Artigo 36.º

Aquando da sua deslocação a um Estado Parte, os membros do Subcomité para a Prevenção deverão, sem prejuízo das disposições e objetivos do presente Protocolo e dos privilégios e imunidades de que possam gozar:

a) Respeitar as leis e os regulamentos em vigor no Estado visitado;

b) Abster-se de qualquer ação ou atividade incompatível com a natureza imparcial e internacional das suas funções.

Artigo 37.º

1 - O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, deverá ser depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

2 - O Secretário-Geral das Nações Unidas enviará cópia certificada do presente Protocolo a todos os Estados.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/13/plain-305367.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305367.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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