Despacho Normativo 66/85
O Despacho Normativo 88/82, de 9 de Junho, estabelece as condições a que deve obedecer a concessão de bolsas de actividade de educação de adultos. No entanto, passados 3 anos, a situação actual aconselha a rever o valor mensal das bolsas de actividade, tendo em atenção as exigências da educação permanente no nosso país.
De facto, o valor de uma bolsa de actividade não se considera um modo de retribuição salarial pelo trabalho desenvolvido pelo animador-monitor, tomando antes a forma, meramente simbólica, de recompensa pelo esforço e pela dedicação desenvolvidos.
Assim:
Determino que o n.º 3.3 do Despacho Normativo 88/82, de 9 de Junho, passe a ter a seguinte redacção:
3.3 - As bolsas para alfabetização e educação básica de adultos serão, a partir de 1 de Outubro de 1985, de 8000$00 mensais e terão a duração de três a nove meses, de acordo com a previsão do tempo necessário para a concretização dos trabalhos a desenvolver.
Ministério da Educação, 18 de Julho de 1985. - O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.