Resolução da Assembleia da República n.º 141/2012
Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da
América, por um lado, a União Europeia e os Seus Estados Membros,
por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro,
assinado no Luxemburgo em 16 de junho de 2011 e em Oslo em 21 de
junho de 2011.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os Seus Estados Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado no Luxemburgo em 16 de junho de 2011 e em Oslo em 21 de junho de 2011, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e a respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 26 de outubro de 2012.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.
AIR TRANSPORT AGREEMENT
The United States of America (hereinafter, «the United States»), of the first part, the Kingdom of Belgium, the Republic of Bulgaria, the Czech Republic, the Kingdom of Denmark, the Federal Republic of Germany, the Republic of Estonia, Ireland, the Hellenic Republic, the Kingdom of Spain, the French Republic, the Italian Republic, the Republic of Cyprus, the Republic of Latvia, the Republic of Lithuania, the Grand Duchy of Luxembourg, the Republic of Hungary, Malta, the Kingdom of the Netherlands, the Republic of Austria, the Republic of Poland, the Portuguese Republic, Romania, the Republic of Slovenia, the Slovak Republic, the Republic of Finland, the Kingdom of Sweden, the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, being parties to the Treaty on European Union and the Treaty on the Functioning of the European Union and being Member States of the European Union (hereinafter, «the Member States»), and the European Union, of the second part, Iceland, of the third part, and the Kingdom of Norway (hereinafter, «Norway»), of the fourth part:Desiring to promote an international aviation system based on competition among airlines in the marketplace with minimum government interference and regulation;
Desiring to facilitate the expansion of international air transport opportunities, including through the development of air transportation networks to meet the needs of passengers and shippers for convenient air transportation services;
Desiring to make it possible for airlines to offer the travelling and shipping public competitive prices and services in open markets;
Desiring to have all sectors of the air transport industry, including airline workers, benefit in a liberalized agreement;
Desiring to ensure the highest degree of safety and security in international air transport and reaffirming their grave concern about acts or threats against the security of aircraft, which jeopardize the safety of persons or property, adversely affect the operation of air transportation, and undermine public confidence in the safety of civil aviation;
Noting the Convention on International Civil Aviation, opened for signature at Chicago on December 7, 1944;
Recognizing that government subsidies may adversely affect airline competition and may jeopardize the basic objectives of this Agreement;
Affirming the importance of protecting the environment in developing and implementing international aviation policy;
Noting the importance of protecting consumers, including the protections afforded by the Convention for the Unification of Certain Rules for International Carriage by Air, done at Montreal, May 28, 1999;
Intending to build upon the framework of existing agreements with the goal of opening access to markets and maximizing benefits for consumers, airlines, labor and communities on both sides of the Atlantic;
Recognizing the importance of enhancing the access of their airlines to global capital markets in order to strengthen competition and promote the objectives of this Agreement;
Intending to establish a precedent of global significance to promote the benefits of liberalization in this crucial economic sector;
Recognizing that the European Union replaced and succeeded the European Community as a consequence of the entry into force on December 1, 2009, of the Treaty of Lisbon amending the Treaty on European Union and the Treaty establishing the European Community, and that, as of that date, all the rights and obligations of and all the references to the European Community in the Air Transport Agreement, signed by the United States of America and the European Community and its Member States on April 25 and 30, 2007, apply to the European Union;
have agreed as follows:
Article 1
Definition
«Party» means the United States, the European Union and its Member States, Iceland, or Norway.
Article 2
Application of the Air Transport Agreement as amended by the Protocol
and the annex to this Agreement
The provisions of the Air Transport Agreement signed by the United States of America and the European Community and its Member States on April 25 and 30, 2007 (hereinafter, «the Air Transport Agreement»), as amended by the Protocol to Amend the Air Transport Agreement signed by the United States of America and the European Union and its Member States on June 24, 2010 (hereinafter, «the Protocol»), which are hereby incorporated by reference, shall apply to all Parties to this Agreement, subject to the annex to this Agreement.The provisions of the Air Transport Agreement, as amended by the Protocol, shall apply to Iceland and Norway as though they were Member States of the European Union, so that Iceland and Norway shall have all of the rights and obligations of Member States under that Agreement. The provisions of the annex to this Agreement form an integral part of this Agreement.
Article 3
Termination or cessation of provisional application
1 - Either the United States or the European Union and its Member States may, at any time, give notice in writing through diplomatic channels to the other three Parties of its decision to terminate this Agreement or to end this Agreement's provisional application under article 5.
A copy of the notice shall be sent simultaneously to the International Civil Aviation Organization (ICAO). This Agreement shall terminate, or provisional application of this Agreement shall end, at midnight GMT at the end of the International Air Transport Association (IATA) traffic season in effect one year following the date of the written notification, unless the notice is withdrawn by agreement of all of the Parties before the end of this period.
2 - Either Iceland or Norway may, at any time, give notice in writing through diplomatic channels to the other Parties of its decision to withdraw from this Agreement or to end its provisional application of this Agreement under article 5. A copy of the notice shall be sent simultaneously to ICAO. Such withdrawal or cessation of provisional application shall be effective at midnight GMT at the end of the IATA traffic season in effect one year following the date of written notification, unless the notice is withdrawn by agreement of the Party giving written notice, the United States, and the European Union and its Member States before the end of this period.
3 - Either the United States or the European Union and its Member States may, at any time, give notice in writing through diplomatic channels to Iceland or Norway of its decision to terminate this Agreement or to end this Agreement's provisional application, with respect to Iceland or Norway. Copies of the notice shall be sent simultaneously to the other two Parties to this Agreement and to ICAO. Termination or cessation of provisional application with respect to Iceland or Norway shall be effective at midnight GMT at the end of the IATA traffic season in effect one year following the date of written notification, unless the notice is withdrawn by agreement of the United States, the European Union and its Member States, and the Party receiving the notice, before the end of this period.
4 - For purposes of the diplomatic notes contemplated by this article, diplomatic notes to or from the European Union and its Member States shall be delivered to or from, as the case may be, the European Union.
5 - Notwithstanding any other provision of this article, if the Air Transport Agreement, as amended by the Protocol, is terminated, this Agreement shall terminate simultaneously.
Article 4
Registration with ICAO
This Agreement and all amendments thereto shall be registered with ICAO by the General Secretariat of the Council of the European Union.
Article 5
Provisional application
Pending its entry into force, the Parties agree to provisionally apply this Agreement, to the extent permitted under applicable domestic law, from the date of signature. If the Air Transport Agreement, as amended by the Protocol, is terminated in accordance with article 23 thereof, or its provisional application ceases in accordance with article 25 of that agreement, or provisional application of the Protocol ceases in accordance with article 9 of the Protocol, provisional application of this Agreement shall cease simultaneously.
Article 6
Entry into force
This Agreement shall enter into force on the later of:1) the date of entry into force of the Air Transport Agreement;
2) the date of entry into force of the Protocol; and 3) one month after the date of the last note of the exchanges of diplomatic notes among the Parties confirming that all necessary procedures for entry into force of this Agreement have been completed.
For the purposes of this exchange of diplomatic notes, diplomatic notes to or from the European Union and its Member States shall be delivered to or from, as the case may be, the European Union. The diplomatic note or notes from the European Union and its Member States shall contain communications from each Member State confirming that its necessary procedures for entry into force of this Agreement have been completed.
In witness whereof the undersigned, being duly authorized, have signed this Agreement.
Done at Luxembourg and Oslo, in quadruplicate, on the 16th and 21st of June 2011 respectively.
For the United States of America:
(ver documento original)
Joint declaration
Representatives of the United States of America, the European Union and its Member States, Iceland and the Kigdom of Norway confirmed that the text of the Air Transport Agreement between the United States of America, of the first part, the European Union and its Member States, of the second part, Iceland, of the third part, and the Kingdom of Norway, of the fourth part («the Agreement»), is to be authenticated in other languages, as provided either, before signature of the Agreement, Exchanges of Letters or, after signature of the Agreement, by decision of the Joint Committee.This Joint Declaration is an integral part of the Agreement.
(ver documento original)
ANNEX
Specific provisions with respect to Iceland and Norway
The provisions of the Air Transport Agreement, as amended by the Protocol, modified as follows, shall apply to all Parties to this Agreement. The provisions of the Air Transport Agreement, as amended by the Protocol, shall apply to Iceland and Norway as though they were Member States of the European Union, so that Iceland and Norway shall have all of the rights and obligations of Member States under that agreement, subject to the following:
1 - Paragraph 9 of article 1 of the Air Transport Agreement, as amended by the Protocol, shall read as follows:
«'Territory' means, for the United States, the land areas (mainland and islands), internal waters and territorial sea under its sovereignty or jurisdiction, and, for the European Union and its Member States, the land areas (mainland and islands), internal waters and territorial sea in which the Agreement on the European Economic Area is applied and under the conditions laid down in that agreement and any successor instrument, with the exception of the land areas and internal waters under the sovereignty or jurisdiction of the Principality of Liechtenstein; application of this Agreement to Gibraltar airport is understood to be without prejudice to the respective legal positions of the Kingdom of Spain and the United Kingdom with regard to the dispute over sovereignty over the territory in which the airport is situated, and to the continuing suspension of Gibraltar Airport from European Union aviation measures existing as at 18 September 2006 as between Member States, in accordance with the Ministerial statement on Gibraltar Airport agreed in Córdoba on 18 September 2006; and».
2 - Articles 23 to 26 of the Air Transport Agreement, as amended by the Protocol, shall not apply to Iceland and Norway.
3 - Articles 9 and 10 of the Protocol shall not apply to Iceland and Norway.
4 - The following shall be added to section 1 of annex 1 of the Air Transport Agreement, as amended by the Protocol:
«w) Iceland: Air Transport Agreement, signed at Washington June 14, 1995;
amended March 1, 2002, by exchange of notes; amended August 14, 2006, and March 9, 2007, by exchange of notes.
x) The Kingdom of Norway: Agreement relating to Air Transport Services effected by exchange of notes at Washington, October 6, 1945; amended August 6, 1954, by exchange of notes; amended June 16, 1995, by exchange of notes.» 5 - The text of section 2 of annex 1 of the Air Transport Agreement, as amended by the Protocol, shall read as follows:
«Notwithstanding section 1 of this annex, for areas that are not encompassed within the definition of 'territory' in article 1 of this Agreement, the agreements in paragraphs (e) (Denmark-United States), (g) (FranceUnited States), (v) (United Kingdom-United States) and (x) (Norway-United States) of that section shall continue to apply, according to their terms.» 6 - The text of section 3 of annex 1 of the Air Transport Agreement, as amended by the Protocol, shall read as follows:
«Notwithstanding article 3 of this Agreement, U. S. airlines shall not have the right to provide all-cargo services, that are not part of a service that serves the United States, to or from points in the Member States, except to or from points in the Czech Republic, the French Republic, the Federal Republic of Germany, the Grand Duchy of Luxembourg, Malta, the Republic of Poland, the Portuguese Republic, the Slovak Republic, Iceland, and the Kingdom of Norway.» 7 - The following sentence shall be added at the end of article 3 of annex 2 of the Air Transport Agreement, as amended by the Protocol:
«For Iceland and Norway, this includes, but is not limited to, articles 53, 54 and 55 of the Agreement on the European Economic Area and the European Union Regulations implementing articles 101, 102 and 105 of the Treaty on the Functioning of the European Union as incorporated into the Agreement on the European Economic Area, as well as any amendments thereto.» 8 - Paragraph 4 of article 21 of the Air Transport Agreement, as amended by the Protocol, shall apply to Iceland and Norway to the extent that the relevant laws and regulations of the European Union are incorporated into the Agreement on the European Economic Area, in accordance with any adaptations thereby stipulated. The rights provided for in subparagraphs 4, (a) and (b), of article 21 of the Air Transport Agreement, as amended by the Protocol, shall only be available to Iceland or Norway if, with respect to the imposition of noise-based operating restrictions, Iceland or Norway, respectively, is subject, under the relevant laws and regulations of the European Union as incorporated into the Agreement on the European Economic Area, to oversight that is comparable to that provided for in paragraph 4 of article 21 of the Air Transport Agreement, as amended by the Protocol.
ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO
Os Estados Unidos da América (a seguir designados «Estados Unidos»), por um lado, o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e Estados membros da União Europeia (a seguir designados «Estados membros»), e a União Europeia, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega (a seguir designado «Noruega»), por outro:Desejando promover um sistema de aviação internacional baseado na concorrência entre companhias aéreas no mercado, com um mínimo de intervenção e de regulamentação governamentais;
Desejando facilitar a expansão das oportunidades de transporte aéreo internacional, nomeadamente através do desenvolvimento de redes de transporte aéreo capazes de dar resposta à necessidade de passageiros e expedidores disporem de serviços de transporte aéreo adequados;
Desejando permitir que as transportadoras aéreas ofereçam a passageiros e expedidores preços e serviços competitivos em mercados abertos;
Desejando que todas as áreas do sector dos transportes aéreos, incluindo os trabalhadores das companhias aéreas, possam beneficiar de um acordo de liberalização;
Desejando garantir o mais elevado nível de segurança intrínseca (safety) e extrínseca (security) no transporte aéreo internacional e reafirmando a sua grande preocupação com actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens, afectam negativamente as operações de transporte aéreo e minam a confiança do público na segurança da aviação civil;
Tomando nota da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de Dezembro de 1944;
Reconhecendo que os auxílios governamentais podem falsear a concorrência entre companhias aéreas e comprometer a realização dos objectivos de base do presente Acordo;
Afirmando a importância da protecção ambiental para a definição e a execução da política de aviação internacional;
Registando a importância da defesa do consumidor, incluindo a reconhecida pela Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal a 28 de Maio de 1999;
Tencionando tirar partido do quadro de acordos vigentes, de modo a abrir o acesso aos mercados e a maximizar os benefícios para os consumidores, companhias aéreas, trabalhadores e comunidade de ambos os lados do Atlântico;
Reconhecendo a importância de facilitar o acesso das suas companhias aéreas aos mercados globais de capitais a fim de reforçar a concorrência e promover os objectivos do presente Acordo;
Tencionando criar um precedente de significado global, com vista a promover as vantagens da liberalização num sector económico crucial;
Reconhecendo que a União Europeia se substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia em resultado da entrada em vigor, em 1 de Dezembro de 2009, do Tratado de Lisboa, que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e que, a partir desta data, todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia no Acordo de Transporte Aéreo assinado pelos Estados Unidos da América e pela Comunidade Europeia e os seus Estados membros em 25 e 30 de Abril de 2007, e todas as suas referências a esta, são aplicáveis à União Europeia;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Definição
Por «Parte» entende-se os Estados Unidos, a União Europeia e os seus Estados membros, a Islândia e a Noruega.
Aplicação do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi
dada pelo Protocolo, e do anexo do presente Acordo
As disposições do Acordo de Transporte Aéreo assinado pelos Estados Unidos da América e pela Comunidade Europeia e os seus Estados membros em 25 e 30 de Abril de 2007 (a seguir designado «Acordo de Transporte Aéreo»), com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo assinado pelos Estados Unidos da América e a União Europeia e os seus Estados membros em 24 de Junho de 2010 (a seguir designado «Protocolo»), a seguir inseridos por remissão, aplicam-se a todas as Partes no presente Acordo, sem prejuízo do disposto no anexo ao presente Acordo. As disposições do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, aplicam-se à Islândia e à Noruega como se de Estados membros da União Europeia se tratasse, de modo que a Islândia e a Noruega tenham todos os direitos e obrigações dos Estados membros nos termos do mesmo Acordo. As disposições do anexo do presente Acordo fazem dele parte integrante.
Artigo 3.º
Cessação da vigência ou da aplicação provisória
1 - Quer os Estados Unidos quer a União Europeia e os seus Estados membros podem, a qualquer momento, notificar por escrito as outras três Partes, por via diplomática, da sua decisão de fazer cessar a vigência do presente Acordo ou a sua aplicação provisória nos termos do artigo 5.º Uma cópia da notificação é enviada simultaneamente à Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO). A vigência do presente Acordo ou a sua aplicação provisória cessa às 24 horas TMG do último dia da temporada de tráfego da IATA em curso um ano a contar da data da notificação escrita, salvo se essa notificação for retirada por acordo das Partes antes de terminado esse período.
2 - Quer a Islândia quer a Noruega podem, a qualquer momento, notificar por escrito as outras Partes, por via diplomática, da sua decisão de se retirarem do presente Acordo ou de porem termo à sua aplicação provisória nos termos do artigo 5.º Uma cópia dessa notificação é enviada simultaneamente à ICAO.
Tal retirada ou cessação da aplicação provisória produz efeitos às 24 horas TMG do último dia da temporada de tráfego da IATA em curso um ano a contar da data da notificação escrita, salvo se essa notificação for retirada, com o acordo da Parte que apresentou a notificação escrita, dos Estados Unidos e da União Europeia e dos seus Estados membros, antes de terminado esse período.
3 - Quer os Estados Unidos quer a União Europeia e os seus Estados membros podem, a qualquer momento, notificar por escrito a Islândia ou a Noruega, por via diplomática, da sua decisão de fazer cessar a vigência do presente Acordo ou a sua aplicação provisória no que respeita à Islândia ou à Noruega. Cópias da notificação são enviadas simultaneamente às outras duas Partes no presente Acordo e à ICAO. A cessação da vigência ou da aplicação provisória no que respeita à Islândia ou à Noruega produz efeitos às 24 horas TMG do último dia da temporada de tráfego da IATA em curso um ano a contar da data da notificação escrita, salvo se essa notificação for retirada, com o acordo dos Estados Unidos, da União Europeia e dos seus Estados membros e da Parte receptora da notificação escrita, antes de terminado esse período.
4 - As notas diplomáticas referidas no presente artigo, enviadas à União Europeia e aos seus Estados membros ou enviadas pela União Europeia e pelos seus Estados membros, são entregues à União Europeia ou por esta enviadas, consoante o caso.
5 - Não obstante o disposto no presente artigo, a cessação da vigência do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, implica a cessação da vigência, em simultâneo, do presente Acordo.
Artigo 4.º
Registo junto da Organização da Aviação Civil Internacional
O presente Acordo, bem como todas as suas alterações, são registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional pelo Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 5.º
Aplicação provisória
Na pendência da sua entrada em vigor, as Partes acordam em aplicar o presente Acordo, a título provisório, a partir da data da sua assinatura, na medida em que a legislação nacional aplicável o permita. A cessação da vigência do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, nos termos do seu artigo 23.º, ou a cessação da sua aplicação provisória nos termos do seu artigo 25.º, ou a cessação da aplicação provisória do Protocolo nos termos do artigo 9.º do Protocolo, implicam a cessação simultânea da aplicação provisória do presente Acordo.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor na mais tardia das seguintes datas:1) Data de entrada em vigor do Acordo de Transporte Aéreo;
2) Data de entrada em vigor do Protocolo; e 3) Um mês após a data da última das notas diplomáticas trocadas entre as Partes confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.
Para efeitos desta troca de notas diplomáticas, as notas diplomáticas enviadas à União Europeia e aos seus Estados membros ou enviadas pela União Europeia e pelos seus Estados membros são entregues à União Europeia ou por esta enviadas, consoante o caso. A nota ou notas diplomáticas da União Europeia e dos seus Estados membros incluem as comunicações de cada Estado membro confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.
Em fé do que, os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
Feito no Luxemburgo e em Oslo em 16 e 21 de Junho de 2011, respectivamente, em quadruplicado.
Declaração comum
Os representantes dos Estados Unidos da América, da União Europeia e os seus Estados membros, da Islândia e do Reino da Noruega confirmaram que o texto do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro («o Acordo»), deve ser autenticado noutras línguas, quer antes da assinatura do Acordo, através de troca de cartas, quer após assinatura do Acordo, através de decisão do Comité Misto.A presente declaração comum é parte integrante do Acordo.
ANEXO
Disposições específicas no que diz respeito à Islândia e à Noruega
As disposições do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, aplicam-se a todas as Partes no presente Acordo. As disposições do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, aplicam-se à Islândia e à Noruega como se de Estados membros da União Europeia se tratasse, de modo que a Islândia e a Noruega tenham todos os direitos e obrigações dos Estados membros nos termos do mesmo acordo, sem prejuízo do seguinte:
1 - O artigo 1.º, n.º 9, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, passa a ter a seguinte redacção:
«'Território', no caso dos Estados Unidos, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais sob a sua soberania ou jurisdição e, no caso da União Europeia e dos seus Estados membros, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais a que se aplica o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e nas condições previstas nesse Acordo ou em qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhe, com excepção do território e das águas interiores sob a soberania ou jurisdição do Principado do Liechtenstein; a aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao litígio que se prende com a soberania sobre o território em que o aeroporto se encontra situado e da continuação da suspensão da aplicação, ao aeroporto de Gibraltar, das medidas da União Europeia no domínio da aviação vigentes à data de 18 de Setembro de 2006 entre os Estados membros, nos termos da Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar aprovada em Córdova a 18 de Setembro de 2006; e» 2 - Os artigos 23.º a 26.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, não se aplicam à Islândia e à Noruega.
3 - Os artigos 9.º e 10.º do Protocolo não se aplicam à Islândia e à Noruega.
4 - Ao anexo n.º 1, secção 1, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, é aditado o seguinte:
«w) Islândia: Acordo de Transporte Aéreo assinado em Washington em 14 de Junho de 1995, alterado mediante troca de notas em 1 de Março de 2002, 14 de Agosto de 2006 e 9 de Março de 2007;
x) Reino da Noruega: Acordo Relativo a Serviços de Transporte Aéreo sob Forma de Troca de Notas, assinado em Washington em 6 de Outubro de 1945, alterado mediante troca de notas em 6 de Agosto de 1954 e 16 de Junho de 1995.» 5 - O texto do anexo n.º 1, secção 2, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, passa a ter a seguinte redacção:
«Não obstante o disposto na secção 1 do presente anexo, no caso das zonas não abrangidas pela definição de 'território' constante do artigo 1.º do presente Acordo, os acordos mencionados nas alíneas e) (Dinamarca-Estados Unidos), g) (França-Estados Unidos), v) (Reino Unido-Estados Unidos) e x) (Noruega-Estados Unidos) da referida secção continuam a ser aplicados nos termos em que foram celebrados.» 6 - O texto do anexo n.º 1, secção 3, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, passa a ter a seguinte redacção:
«Não obstante o disposto no artigo 3.º do presente Acordo, as companhias aéreas dos Estados Unidos não são autorizadas a prestar serviços de transporte de carga que não façam parte de um serviço de ligação aos Estados Unidos, com destino ou partida de pontos situados nos Estados membros, excepto serviços com destino ou partida de pontos situados na República Checa, República Francesa, República Federal da Alemanha, Grão-Ducado do Luxemburgo, Malta, República da Polónia, República Portuguesa, República Eslovaca, Islândia e Reino da Noruega.» 7 - No anexo n.º 2, artigo 3.º, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, é aditada a seguinte frase:
«Em relação à Islândia e à Noruega, inclui, sem a eles se limitarem, os artigos 53.º, 54.º e 55.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os regulamentos da União Europeia adoptados em aplicação dos artigos 101.º, 102.º e 105.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como incorporados no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, bem como as suas alterações.» 8 - O artigo 21.º, n.º 4, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, aplica-se à Islândia e à Noruega na medida em que a legislação e regulamentação relevantes da União Europeia sejam incorporadas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, em conformidade com as devidas adaptações aí estipuladas. A Islândia e a Noruega só podem invocar os direitos previstos no artigo 21.º, n.º 4, alíneas a) e b), do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, se, no que respeita à imposição de restrições de operação relacionadas com o ruído, estes dois países estiverem sujeitos, nos termos da legislação e da regulamentação pertinentes da União Europeia, incorporadas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a uma verificação comparável à prevista no artigo 21.º, n.º 4, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo.
(ver documento original)