Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Educação Ambiental, a ministrar na Escola Superior de Educação de Bragança;
Ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos da alínea e) do artigo 31.º do referido diploma legal;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Determino:
É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Educação Ambiental, a ministrar na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Bragança a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.
25 de outubro de 2012. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Bragança - Escola Superior de Educação.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Educação Ambiental.
3 - Área de formação em que se insere: 852 - Ambientes naturais e vida selvagem.
4 - Perfil profissional que visa preparar:
O técnico especialista em educação ambiental é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, orienta, apoia e supervisiona atividades de educação ambiental, com públicos diversificados, assente em princípios deontológicos e conducente à valorização da formação humana, à promoção da cidadania responsável e participada e à aquisição de competências, atitudes e comportamentos que contribuam para o desenvolvimento sustentável.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Planear, organizar e dinamizar ações e projetos de educação ambiental;
Compreender a necessidade de organizar e planear as atividades nesta área;
Intervir de forma criativa perante a necessidade de resolução de problemas;
Coordenar projetos ou atividades de educação ambiental em diferentes contextos;
Valorizar a realidade nacional e local;
Estabelecer ligação entre os elementos técnicos e administrativos na realização de projetos;
Respeitar os aspetos éticos e deontológicos da profissão.
6 - Plano de formação:
(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Português ou História ou Psicologia ou Filosofia ou Matemática ou Geografia ou Biologia.
8 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos: 25 Na inscrição em simultâneo no curso: 50 9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):
(ver documento original)
Notas
Os alunos deverão realizar 16 a 24 créditos, do plano de formação adicional.Na coluna (4) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
Na coluna (5) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
Na coluna (6) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
206573542