Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 15703/2012, de 10 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regista a criação do curso de especialização tecnológica em Animação Sócio Educativa de Tempo Livres no Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo.

Texto do documento

Despacho 15703/2012

A requerimento da FACULTAS - Gestão de Estabelecimentos de Ensino Superior, S. A., entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo;

Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Animação Sócio Educativa de Tempo Livres, a ministrar naquele Instituto;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio Determino:

É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Animação Sócio Educativa de Tempo Livres, a ministrar no Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.

2 de outubro de 2012. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.

ANEXO

1 - Instituição de formação:

Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:

Animação Sócio Educativa de Tempos Livres.

3 - Área de formação em que se insere:

761 - Serviços de apoio a crianças e jovens.

4 - Perfil profissional que visa preparar:

O técnico especialista em animação sócio educativa de tempo livres é o profissional que, dotado de um conjunto especializado de competências, capacidades e conhecimentos, se encontra apto para integrar instituições de acolhimento, associações culturais e recreativas, instituições escolares, ATL, projetos de intervenção comunitária e, de uma forma geral, instituições de solidariedade social para que, de forma autónoma, sob orientação ou integrado numa equipa, possa conceber, organizar e dinamizar atividades de lazer que permitam o desenvolvimento psicossocial de crianças e jovens por forma a promover as suas capacidades individuais, facilitando a sua inserção social pela construção ativa e integral da sua cidadania.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Conhecer técnicas e métodos pedagógicos necessários para o desenvolvimento de ações de tempos livres;

Elaborar e planificar ações de tempos livres em contexto formal e não formal;

Ter um papel ativo na reflexão das novas tendências da ocupação de crianças e jovens e o papel sócio cultural dos tempos livres;

Desenvolver, promover e executar programas de ocupação de tempos livres para crianças e jovens;

Ser capaz de conceber, desenvolver e avaliar projetos de ocupação de tempos livres que se ajustem à realidade das comunidades com que trabalham;

Apoiar na planificação, conceção, desenvolvimento e implementação de planos de ocupação de tempos livres.

6 - Plano de formação:

(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Português ou Psicologia ou História.

8 - Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos: 32 Na inscrição em simultâneo no curso: 64 9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):

(ver documento original)

206573615

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/10/plain-305276.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda