Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Animação Sócio Educativa de Tempo Livres, a ministrar naquele Instituto;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio Determino:
É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Animação Sócio Educativa de Tempo Livres, a ministrar no Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.
2 de outubro de 2012. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.
ANEXO
1 - Instituição de formação:Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:
Animação Sócio Educativa de Tempos Livres.
3 - Área de formação em que se insere:
761 - Serviços de apoio a crianças e jovens.
4 - Perfil profissional que visa preparar:
O técnico especialista em animação sócio educativa de tempo livres é o profissional que, dotado de um conjunto especializado de competências, capacidades e conhecimentos, se encontra apto para integrar instituições de acolhimento, associações culturais e recreativas, instituições escolares, ATL, projetos de intervenção comunitária e, de uma forma geral, instituições de solidariedade social para que, de forma autónoma, sob orientação ou integrado numa equipa, possa conceber, organizar e dinamizar atividades de lazer que permitam o desenvolvimento psicossocial de crianças e jovens por forma a promover as suas capacidades individuais, facilitando a sua inserção social pela construção ativa e integral da sua cidadania.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Conhecer técnicas e métodos pedagógicos necessários para o desenvolvimento de ações de tempos livres;
Elaborar e planificar ações de tempos livres em contexto formal e não formal;
Ter um papel ativo na reflexão das novas tendências da ocupação de crianças e jovens e o papel sócio cultural dos tempos livres;
Desenvolver, promover e executar programas de ocupação de tempos livres para crianças e jovens;
Ser capaz de conceber, desenvolver e avaliar projetos de ocupação de tempos livres que se ajustem à realidade das comunidades com que trabalham;
Apoiar na planificação, conceção, desenvolvimento e implementação de planos de ocupação de tempos livres.
6 - Plano de formação:
(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Português ou Psicologia ou História.
8 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos: 32 Na inscrição em simultâneo no curso: 64 9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):
(ver documento original)
206573615