A requerimento do Instituto Politécnico de Leiria;
Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Aquacultura e Pescas, a ministrar naquele Instituto;
Ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos da alínea e) do artigo 31.º do referido diploma legal;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Determino:
É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Aquacultura e Pescas, a ministrar no Instituto Politécnico de Leiria a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.
26 de novembro de 2012. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Leiria.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Aquacultura e Pescas.
3 - Área de formação em que se insere: 624 - Pescas.
4 - Perfil profissional que visa preparar:
O técnico especialista em aquacultura e pescas é o profissional que, de forma autónoma ou sob orientação, realiza trabalho técnico inerente ao funcionamento e manutenção de explorações aquícolas de produção de peixes, crustáceos e moluscos, ou de laboratórios relacionados com a atividade, bem como presta apoio a navios de pesca e a indústrias de transformação, distribuição e venda do pescado, no controlo de qualidade dos produtos de pesca e da aquacultura.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Conhecer e aplicar eficientemente a legislação que regula sector da aquacultura e das pescas;
Realizar, coordenar e planear, com autonomia supervisionada as atividades de produção de espécies de cultivo, com vista à sua racionalização;
Conhecer os principais conceitos ao nível da tecnologia, reprodução, alimentação e sanidade das espécies de cultivo;
Analisar e executar de forma autónoma projetos de instalação e manutenção em aquacultura;
Realizar trabalho técnico de apoio a navios de pesca, nomeadamente na escolha e reparação de redes, isco e artes adequadas às espécies e tamanhos a capturar;
Executar tarefas de montagem, conservação, limpeza de instalações, amostragens, distribuição e venda de produtos aquícolas ou de pescado;
Possuir os conhecimentos científicos e técnicos de transformação dos produtos aquícolas e provenientes da pesca;
Dominar conhecimentos laboratoriais de técnicas de amostragem e monitorização, qualidade da água e controlo de qualidade do pescado em vários cenários;
Analisar os problemas associados às pescas e à aquacultura e implementar soluções visando uma melhor gestão e conservação do meio marinho, bem como a resolução dos problemas ambientais associados ao setor.
6 - Plano de formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Titulares de um curso conferente de uma qualificação profissional de nível III na área das Pescas, Biologia ou em áreas afins ao CET, ou de um curso de ensino secundário com formação numa das seguintes disciplinas: Matemática, Biologia, Química, Língua Estrangeira ou Informática.
8 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos:24
Na inscrição em simultâneo no curso: 48
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):
(ver documento original)
Notas
Destas unidades de formação o órgão competente do Instituto Politécnico de Leiria, mediante análise do curriculum do formando, decidirá quais as que este terá de cumprir, bem o número de ECTS e as horas necessárias para os obter. O número de ECTS será sempre superior a 15 e inferior a 30.
Na coluna (4) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
Na coluna (5) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
Na coluna (6) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
206573445