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Despacho 15707/2012, de 10 de Dezembro

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Sumário

Regista a criação do curso de especialização tecnológica em Condução de Obra na Universidade Lusófona do Porto.

Texto do documento

Despacho 15707/2012

A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusófona do Porto;

Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Condução de Obra, a ministrar naquela Universidade;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Determino:

É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Condução de Obra, a ministrar na Universidade Lusófona do Porto a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.

21 de novembro de 2012. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.

ANEXO

1 - Instituição de formação:

Universidade Lusófona do Porto.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:

Condução de Obra.

3 - Área de formação em que se insere:

582 - Construção civil e engenharia civil.

4 - Perfil profissional que visa preparar:

O técnico especialista em condução de obra é um profissional que, de forma autónoma ou sob orientação, deve assumir as responsabilidades de planeamento e coordenação de obras em estaleiro, o controlo de qualidade dos materiais e processos produtivos.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Analisar custos e organizar orçamentos de trabalhos de construção civil e obras públicas;

Elaborar cadernos de encargos e planos de trabalho;

Planear e programar a realização de obras em estaleiros;

Coordenar e fiscalizar a execução de obras de construção civil e obras públicas;

Coordenar a execução de trabalhos de manutenção de edifícios;

Utilizar aplicações informáticas específicas da construção civil e obras públicas;

Coordenar o controlo de qualidade de materiais e processos produtivos;

Organizar e implementar planos de higiene e segurança no trabalho.

6 - Plano de formação:

(ver documento original)

7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Não se aplica.

8 - Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos: 13

Na inscrição em simultâneo no curso: 26

9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):

(ver documento original)

206573412

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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