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Decreto 30/2012, de 10 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lima em 19 de junho de 2012.

Texto do documento

Decreto 30/2012 de 10 de dezembro

A República Portuguesa e a República do Peru têm vindo a promover um aprofundamento das suas relações bilaterais, que se traduz na intensificação do diálogo em diversas áreas de interesse comum.

O Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lima em 19 de junho de 2012, é mais um exemplo dessa cooperação, tendo por objeto a promoção e o aprofundamento da cooperação entre Portugal e o Peru na área do turismo.

Conscientes do contributo do presente Acordo para o seu enriquecimento económico, cultural e social, Portugal e o Peru concordam em desenvolver a cooperação institucional e no âmbito de organizações internacionais do setor, bem como a formação profissional, numa área de inegável interesse para os dois Estados, num espírito de igualdade e de benefícios mútuos.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lima em 19 de junho de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, castelhana e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de novembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira.

Assinado em 29 de novembro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de dezembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE A

REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PERU

A República Portuguesa e a República do Peru, doravante designadas por «Partes»:

Orientadas pelo desejo mútuo de desenvolver e reforçar a cooperação entre os dois países;

Reconhecendo a importância das relações bilaterais no domínio do turismo como fator necessário ao fortalecimento da amizade entre os cidadãos dos dois países e também como gerador de emprego;

Desejando intensificar a cooperação no domínio do turismo e estabelecer um enquadramento jurídico adequado para esse efeito;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo estabelece a base jurídica para o desenvolvimento da cooperação entre as partes no domínio do turismo num espírito de igualdade e de benefícios mútuos.

Artigo 2.º

Âmbito da cooperação

A cooperação entre as Partes será desenvolvida nos seguintes domínios:

a) Cooperação Institucional;

b) Formação Profissional;

c) Cooperação no âmbito de Organizações Internacionais.

Artigo 3.º

Cooperação Técnica Institucional

1 - As Partes promoverão a cooperação entre os respetivos Organismos Nacionais de Turismo e fomentarão a colaboração entre entidades nacionais de ambos os Estados que atuem no domínio do setor, bem como procederão à troca de informação sobre a promoção do desenvolvimento sustentável.

2 - As Partes comprometem-se a:

a) Partilhar metodologias e conhecimento técnico nas áreas do planeamento, qualidade, promoção, cultura e segurança turísticas, inovação tecnológica, conservação e valorização dos recursos turísticos;

b) Prestar apoio mútuo, através do aconselhamento e da transferência de informação, que contribua para o acompanhamento e avaliação de pesquisas de mercado e de planos de desenvolvimento sustentável para destinos turísticos. Esse intercâmbio de informação pode incluir pesquisas de mercado de países terceiros na posse de cada Parte.

Artigo 4.º

Formação Profissional

1 - As Partes encorajarão a cooperação no domínio da formação no setor do turismo, estimulando o intercâmbio de programas de formação entre instituições congéneres.

2 - As Partes comprometem-se a facilitar o intercâmbio de profissionais para a realização de estudos de planeamento turístico e planos de desenvolvimento, entre outros.

Artigo 5.º

Cooperação no âmbito de Organizações Internacionais

As Partes promoverão sua cooperação no âmbito da Organização Mundial do Turismo e das organizações internacionais do setor.

Artigo 6.º

Pontos Focais

1 - As partes designarão dois Pontos Focais, representantes dos seus organismos nacionais de turismo, que têm como objetivo garantir uma correta aplicação do presente Acordo.

2 - Os Pontos Focais comunicarão por via eletrónica.

3 - A fim de implementar o presente Acordo, os Pontos Focais poderão propor programas de cooperação.

Artigo 7.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável por iguais períodos, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses relativamente à data da cessação do período de vigência em curso.

2 - Em caso de denúncia do presente Acordo, qualquer projeto ou atividade iniciada durante a sua vigência permanecerá em curso até à sua conclusão.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data da receção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 9.º

Resolução de controvérsias

Qualquer controvérsia decorrente da interpretação ou da aplicação do presente será resolvida através de negociações entre as Partes e por via diplomática.

Artigo 10.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 8.º do presente Acordo.

Artigo 11.º

Registo

A parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo, junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em Lima, no dia 19 de junho de 2012, em dois originais, nas línguas portuguesa, castelhana e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé.

Em caso de divergência de interpretação prevalecerá a versão inglesa.

Pela República Portuguesa:

Embaixador Nuno de Bessa Lopes, Embaixador de Portugal no Peru.

Pela República do Peru:

Rafael Roncagliolo Orbegoso, Ministro das Relações Exteriores do Peru.

ACUERDO DE COOPERACIÓN EN EL ÁMBITO DEL TURISMO ENTRE

LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LA REPÚBLICA DEL PERÚ

La República Portuguesa y la República del Perú, de aquí en adelante denominadas "Las Partes":

Guiadas por el mutuo deseo de desarrollar y reforzar la cooperación entre ambos países;

Reconociendo la importancia de las relaciones bilaterales en el ámbito del turismo como un factor necesario para el fortalecimiento de la amistad entre los ciudadanos de ambos países, así como ser un generador de empleo;

Deseosos de fortalecer la cooperación en el ámbito del turismo así como de establecer marcos legales para este propósito;

acuerdan lo siguiente:

Artículo 1

Objeto

El presente Acuerdo establece el marco legal para el desarrollo de la cooperación entre las Partes en el ámbito del turismo, basado en los principios de igualdad y beneficio mutuo.

Artículo 2

Alcance de la Cooperación

La cooperación entre las Partes se desarrollará en los siguientes niveles:

a) Cooperación institucional;

b) Capacitación profesional;

c) Cooperación en el ámbito de Organizaciones Internacionales.

Artículo 3

Cooperación Técnica Institucional

1 - Las Partes promoverán la cooperación entre los organismos de Turismo Nacional y promoverán la colaboración entre las instituciones nacionales de ambos Estados en el ámbito del turismo, así como procederán al intercambio de información sobre el fomento del desarrollo sostenible.

2 - Las Partes se comprometen a:

a) Compartir metodologías y conocimiento técnico en las áreas de planificación, calidad, promoción, cultura y seguridad turísticas, innovación tecnológica, conservación y puesta en valor de los recursos turísticos;

b) Apoyarse mutuamente mediante el asesoramiento y transferencia de información que contribuyan al seguimiento y evaluación de los estudios de mercado y los planes de desarrollo sostenible de los destinos turísticos.

Este intercambio de información podrá incluir el intercambio de estudios de mercado de terceros países que cada parte pueda poseer.

Artículo 4

Capacitación Profesional

1 - Las Partes promoverán la cooperación en capacitación profesional en el ámbito del turismo, a través del intercambio de programas de capacitación de personal entre instituciones.

2 - Las Partes se comprometen a facilitar el intercambio de profesionales para la realización de estudios de planificación turística y planes de desarrollo, entre otros.

Artículo 5

Cooperación en el ámbito de organizaciones internacionales

Las Partes promoverán su cooperación dentro de la Organización Mundial del Turismo de las Naciones Unidas y otras organizaciones internacionales de turismo del sector.

Artículo 6

Puntos Focales

1 - Las Partes designarán dos (2) Puntos Focales, representantes de sus organismos nacionales de turismo, con el objetivo de garantizar la correcta aplicación del presente Acuerdo.

2 - Los Puntos Focales realizarán sus reuniones utilizando la comunicación electrónica.

3 - Con el propósito de implementar el presente Acuerdo, los Puntos Focales podrán proponer programas de cooperación.

Artículo 7

Duración y Término

1 - El presente Acuerdo permanecerá en vigor por un periodo de cinco (5) años, renovable por periodos similares en caso que ninguna de las Partes lo denuncie, por escrito y a través de los canales diplomáticos, por lo menos seis meses antes de la fecha de expiración de cada periodo.

2 - En caso de denuncia del presente Acuerdo, todo proyecto o actividad iniciada dentro de su vigencia, continuará en ejecución hasta su conclusión.

Artículo 8

Entrada en Vigor

El presente Acuerdo entrará en vigor el primer día del mes siguiente a la recepción de la última notificación, a través de los canales diplomáticos, en la cual se indique que todos los procedimientos internos requeridos han sido cumplidos.

Artículo 9

Solución de Controversias

Toda controversia que surja de la interpretación o ejecución del presente Acuerdo será solucionada mediante la celebración de negociaciones entre las Partes y por la vía diplomática.

Artículo 10

Modificación

1 - El presente Acuerdo podrá ser modificado a solicitud de cualquiera de las Partes.

2 - Las enmiendas entrarán en vigor en los términos previstos en el artículo 8 del presente Acuerdo

Artículo 11

Registro

A la entrada en vigor del presente Acuerdo, la Parte en cuyo territorio ha sido firmado, transmitirá la respectiva comunicación a la Secretaría de las Naciones Unidas para su registro, de conformidad con el artículo 102 de la Carta de las Naciones Unidas, y notificará a la otra Parte la conclusión de este procedimiento, así como el número de registro correspondiente.

Firmado en Lima, el 19 de junio de 2012, en dos copias originales en los idiomas portugués, castellano e inglés, siendo todos los textos igualmente auténticos. En caso de divergencia, la versión en inglés prevalecerá.

Por la República Portuguesa:

Embajador Nuno de Bessa Lopes, Embajador de Portugal en el Perú.

Por la República del Perú Rafael Roncagliolo Orbegoso, Ministro de Relaciones Exteriores del Perú.

COOPERATION AGREEMENT IN THE FIELD OF TOURISM BETWEEN

THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF PERU

The Portuguese Republic and the Republic of Peru, hereinafter referred to as "The Parties":

Being guided by the mutual wish of developing and reinforcing the co-operation between the two countries;

Recognizing the importance of bilateral relations in the field of tourism as a necessary factor to the strengthening of friendship between the citizens of the two countries as well as generator of employment;

Being desirous of strengthening the cooperation in the field of tourism and to establish legal frameworks for this propose;

agree as follows:

Article 1

Subject

The present Agreement establishes the legal framework for the development of cooperation between the Parties in the field of tourism, based on the principles of equality and mutual benefits.

Article 2

Scope of the Cooperation

The cooperation between the Parties will be developed at the following levels:

a) Institutional cooperation;

b) Professional training;

c) Cooperation in the field of International Organizations.

Article 3

Institutional Cooperation

1 - The Parties shall promote the cooperation between their National Tourism bodies and shall foster the collaboration between the institutions of both states in the field of tourism, proceeding as well to the exchange of information on promoting sustainable development.

2 - The Parties shall:

a) Share methodologies and technical expertise in the field of planning, quality, promotion, touristic culture and security, technological innovation, preservation and valorization of touristic resources;

b) Provide mutual support, through consultation and information transmission which contributes to the assessment and evaluation of market research and sustainable development planning for tourist destinations. This information exchange may include market research provided by third countries possessed by each Party.

Article 4

Professional Training

1 - The Parties shall promote the cooperation of professional training in the field of tourism, namely through the exchange of manpower training programs between institutions.

2 - The Parties shall facilitate the exchange of professionals in order to conduct tourism planning studies and development plans, among others.

Article 5

Cooperation in the fields of international organizations

The Parties shall encourage their cooperation within the United Nations World Tourism Organization and other international tourism related organizations.

Article 6

Focal Points

1 - The Parties shall designate two (2) Focal Points, delegates from their National Tourism bodies, in order to guarantee the correct application of this Agreement.

2 - The Focal Points shall convene through electronic communication.

3 - In order to implement the present Agreement the Focal Points can propose cooperation programs.

Article 7

Duration and Termination

1 - This Agreement shall remain in force for a period of five (5) years, renewable for equal periods if none of the Parties denounces it, in writing and through diplomatic channels, at least six months before the date of expiry of each period.

2 - In case of denunciation of the present Agreement, any project or activity initiated within its validity shall remain in execution until its conclusion.

Article 8

Entry into Force

The present Agreement shall enter into force on the first day of the month following the receipt of the last notification, through diplomatic channels, indicating that all the internal procedures required for that purpose have been fulfilled.

Article 9

Settlement of disputes

Any dispute concerning the interpretation or application of this Agreement shall be settled through negotiations between the Parties and through diplomatic channels.

Article 10

Amendments

1 - The present Agreement may be amended upon request of one of the Parties.

2 - The amendments shall enter into force in accordance with the terms established in article 8 of this Agreement.

Article 11

Registration

Upon the entry into force of the present Agreement the Party in whose territory it is signed shall transmit it to the Secretariat of the United Nations for registration, in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations, and shall notify the other party of the completion of this procedure as well as of its registration number.

Signed in Lima, on 19th of June of 2012, in two original copies in the Portuguese, Spanish and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence, the English version shall prevail.

For the Portuguese Republic:

Ambassador Nuno de Bessa Lopes, Ambassador or Portugal in Peru.

For the Republic of Peru:

Rafael Roncagliolo Orbegoso, Minister of Foreign Affairs of Peru.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/10/plain-305266.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305266.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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