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Despacho Normativo 61/85, de 20 de Julho

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  • Fonte: Diário da República n.º 165/1985, Série I de 1985-07-20.
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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2.º do Despacho Normativo n.º 158/84, de 19 de Outubro, que fixa os preços de intervenção para o trigo, centeio, triticale, cevada e aveia provenientes da campanha de produção de 1984-1985 a praticar pela EPAC.

Texto do documento

Despacho Normativo 61/85
Considerando que as condições particulares da presente campanha de produção de cereais aconselham a que sejam incluídas no tipo I sementes não certificadas provenientes de searas devidamente verificadas pelos serviços competentes desde que as mesmas correspondam às variedades exigidas por lei, determina-se o seguinte:

O n.º 2.º do Despacho Normativo 158/84, de 19 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

2.º O trigo mole do tipo I integra o cereal das variedades Campodoro, Ímpeto, Mara, Nazereno, Strampelli, Anza, Caia, Mira e Tejo de searas devidamente verificadas pelos serviços regionais de agricultura ou pela EPAC.

O trigo mole do tipo II integra o cereal proveniente de todas as restantes variedades actualmente cultivadas.

Secretarias de Estado de Orçamento, do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola e do Comércio Interno, 2 de Junho de 1985. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30524.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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