Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 103/2012, de 7 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Revê a composição e o funcionamento do Conselho Nacional para a Economia Social, alterando a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2010, de 4 de agosto, e republicando-a em anexo na sua redação atual.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2012

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2010, de 4 de agosto, criou o Conselho Nacional para a Economia Social (CNES), órgão de acompanhamento e de consulta do Governo no domínio das estratégias e das políticas públicas de promoção e de desenvolvimento da economia social.

O CNES, sendo órgão central no desenvolvimento do setor da economia social, não foi, até à data, utilizado de acordo com as suas potencialidades.

O Programa do XIX Governo Constitucional assume como nuclear a construção de uma relação de profunda interação com as entidades da economia social, sendo estas encaradas como aquelas que melhor podem contribuir para responder, com a qualidade imprescindível, às situações de emergência social que o momento económico, financeiro e social apresenta.

Por isso se afirmou ser fundamental apostar no desenvolvimento da Rede Nacional de Solidariedade (RENASO), fazendo convergir o que de melhor o Estado, as autarquias locais e, sobretudo, as organizações da economia social têm para oferecer.

O reconhecimento da crescente importância da economia social, enquanto setor económico delimitado, assume-se como fundamental e tem vindo a ser desenvolvido através da aproximação do Governo às entidades do setor através de uma lógica de subsidiariedade e de cooperação, visível na celebração de múltiplos protocolos de colaboração, seja na área do medicamento, do emprego jovem, ou na área dos mecanismos de apoio ao financiamento das instituições de solidariedade social, tendo em vista a sustentabilidade dessas instituições, bem como no aumento da verba disponibilizada para os protocolos bianuais de cooperação entre o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social e a União das Misericórdias Portuguesas, a Confederação das Instituições de Solidariedade e a União das Mutualidades Portuguesas. Cite-se ainda a importância do mapeamento deste setor que, na senda das recomendações europeias, torna primordial a construção de uma conta satélite da economia social, trabalho já em curso e perto da sua finalização.

A necessidade de rever a composição e o funcionamento do CNES, concedendo-lhe espaço para ser um verdadeiro órgão consultivo do Governo no âmbito da economia social, impõe uma reformulação do seu diploma base.

Pretende-se valorizar a participação das entidades representativas do setor, minorando a participação governamental e ajustando a sua composição ao perímetro existente na conta satélite da economia social, ao mesmo tempo que se procura asseverar um trabalho contínuo e profícuo do CNES, criando uma comissão executiva, órgão responsável pelo trabalho regular entre as reuniões do plenário, coordenando igualmente os grupos de trabalho que a exigência e a especialidade das matérias impuserem existir.

A modernização do CNES agora promovida tem como objetivo continuar a edificar um caminho seguro e estável, que ofereça a possibilidade de o setor da economia social se desenvolver consistentemente, permitindo-lhe abraçar os seus desafios com a criatividade que o caracteriza, permitindo ao Governo ter o aconselhamento de quem melhor conhece o setor e melhor pode apresentar as propostas de melhoria da ação governativa nesta área.

Foi promovida a audição dos membros do CNES.

Assim:

Nos termos do da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2010, de 4 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) O Primeiro-Ministro, que preside, podendo delegar no membro do Governo responsável pela área da economia social;

b) O membro do Governo responsável pela área da economia social;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) [Anterior alínea l).] l) [Anterior alínea m).] m) [Anterior alínea n).] n) Um representante da Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD);

o) Cinco personalidades de reconhecido mérito e experiência no setor da economia social, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da economia social;

p) O presidente da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, que secretaria, sem direito a voto.

4 - ...

5 - Determinar que do CNES possam vir a fazer parte outras entidades de âmbito nacional de qualquer das componentes do setor da economia social, entretanto criadas, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia social, ouvido o CNES.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

a) ...

b) ...

c) A comissão executiva;

d) [Anterior alínea c).] 9 - Determinar que o presidente do CNES é o Primeiro-Ministro, o qual pode delegar no membro do Governo responsável pela área da economia social.

10 - ...

a) ...

b) ...

c) Convidar a participar nas reuniões do plenário membros do Governo responsáveis pelas áreas que se relacionem com a agenda da reunião, bem como quaisquer entidades cuja presença seja julgada útil;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

11 - ...

12 - Determinar que podem participar nas reuniões do plenário, sem direito de voto, outras entidades, pessoas singulares ou coletivas, públicas, privadas ou do setor da economia social, cuja presença seja julgada útil.

13 - Estabelecer que o plenário reúne, a título ordinário, trimestralmente, reunindo com natureza extraordinária sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

14 - À comissão executiva compete, designadamente:

a) Acompanhar as atividades relacionadas com a economia social no período entre cada reunião do plenário;

b) Definir a agenda para as reuniões plenárias;

c) Propor ao presidente do CNES a realização de reuniões extraordinárias;

d) Propor ao plenário a criação de grupos de trabalho;

e) Coordenar os grupos de trabalho.

15 - A comissão executiva é eleita de entre os membros do plenário e é presidida pelo membro do Governo responsável pela área da economia social.

16 - A comissão executiva é eleita anualmente e dela fazem parte pelo menos um elemento das cooperativas, das mutualidades, das associações e das fundações.

17 - (Anterior corpo do n.º 14.) 18 - (Anterior corpo do n.º 15.) a) Preparar as reuniões do plenário, da comissão executiva e dos grupos de trabalho, procedendo, designadamente, à respetiva convocatória de membros e das entidades convidadas, à distribuição da agenda das reuniões e remetendo aos membros a documentação de suporte às questões a debater;

b) [Anterior alínea b) do n.º 15.] c) Redigir as atas do plenário, da comissão executiva e dos grupos de trabalho;

d) [Anterior alínea d) do n.º 15.] e) Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 10, fazer a divulgação junto da comunicação social das decisões tomadas pelo CNES;

f) [Anterior alínea f) do n.º 15.] 19 - Determinar que, para além dos trabalhos em plenário e na comissão executiva, a atividade dos membros do CNES desenvolve-se em grupos de trabalho.

20 - (Anterior n.º 17.) 21 - (Anterior n.º 18.) 22 - (Anterior n.º 19.) 23 - (Anterior n.º 20.) 24 - (Anterior n.º 21.) 25 - (Anterior n.º 22.)» 2 - Determinar a republicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2010, de 4 de agosto, na sua redação atual, em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

3 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de dezembro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2)

Republicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2010, de 4

de agosto

1 - Criar o Conselho Nacional para a Economia Social, adiante designado por CNES, órgão de acompanhamento e de consulta do Governo no domínio das estratégias e das políticas públicas de promoção e de desenvolvimento da economia social.

2 - Atribuir ao CNES as seguintes competências:

a) Pronunciar-se sobre as políticas de estruturação e de desenvolvimento do setor de economia social, bem como sobre a execução das mesmas, através da emissão de pareceres solicitados pelo Governo, ou de propostas e de recomendações de sua própria iniciativa;

b) Pronunciar-se sobre iniciativas legislativas que afetem direta ou indiretamente a economia social, a solicitação dos departamentos governamentais;

c) Propor ao Governo iniciativas legislativas e debater matérias que afetem a economia social ou cada uma das suas componentes;

d) Elaborar e divulgar estudos, relatórios, pareceres e informações em matérias de economia social;

e) Divulgar estudos, relatórios, pareceres e recomendações emitidos ou realizados no âmbito das suas atribuições, salvaguardadas as situações de sigilo previstas na lei ou aprovadas pelo plenário;

f) Aprovar e alterar o seu regulamento interno;

g) Constituir grupos de trabalho, fixando a missão, a composição, a representação, o modo de funcionamento e a duração dos mesmos;

h) Elaborar, no fim de cada ano civil, um relatório sobre a sua atividade, a enviar aos órgãos de soberania e a divulgar no respetivo sítio na Internet.

3 - Determinar que o CNES é composto por:

a) O Primeiro-Ministro, que preside, podendo delegar no membro do Governo responsável pela área da economia social;

b) O membro do Governo responsável pela área da economia social;

c) Um representante do Governo da Região Autónoma dos Açores;

d) Um representante do Governo da Região Autónoma da Madeira;

e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

f) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

g) Um representante da Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local - ANIMAR;

h) Um representante da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, C. C. R. L. - CONFAGRI;

i) Um representante da Confederação Cooperativa Portuguesa, C, C. R. L. - CONFECOOP;

j) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS;

k) Um representante do Centro Português de Fundações;

l) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas - UMP;

m) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas - UMP;

n) Um representante da Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD);

o) Cinco personalidades de reconhecido mérito e experiência no setor da economia social, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da economia social;

p) O presidente da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, que secretaria, sem direito a voto.

4 - Determinar que as entidades referidas nas alíneas g) a n) do número anterior são representadas no CNES pelos respetivos presidentes do órgão de administração ou pelos seus legais representantes.

5 - Determinar que do CNES possam vir a fazer parte outras entidades de âmbito nacional de qualquer das componentes do setor da economia social, entretanto criadas, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia social, ouvido o CNES.

6 - Determinar que os membros do CNES não são remunerados.

7 - Determinar que compete aos membros do CNES:

a) Participar, na sequência de convocação para o efeito, nas sessões do plenário e dos grupos de trabalho a que pertençam;

b) Exercer o seu direito de voto e justificá-lo por escrito se necessário;

c) Propor a inclusão de assuntos na ordem do dia;

d) Atento o direito à informação, formular pedidos e colocar questões por escrito endereçadas ao secretário do CNES;

e) Representar o CNES, se para tal forem designados pelo plenário ou pelo seu presidente, em atividades de âmbito nacional ou em reuniões internacionais de organismos congéneres;

f) Exercer outras funções inerentes à sua condição.

8 - Estabelecer que são órgãos do CNES:

a) O presidente;

b) O plenário;

c) A comissão executiva;

d) O secretário executivo.

9 - Determinar que o presidente do CNES é o Primeiro-Ministro, o qual pode delegar no membro do Governo responsável pela área da economia social.

10 - Atribuir ao presidente do CNES as seguintes competências:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do plenário, elaborar a ordem de trabalhos e dirigir as suas reuniões;

b) Fazer cumprir o disposto na presente resolução e nos regulamentos do CNES e zelar pela legalidade das respetivas deliberações;

c) Convidar a participar nas reuniões do plenário membros do Governo responsáveis pelas áreas que se relacionem com a agenda da reunião, bem como quaisquer entidades cuja presença seja julgada útil;

d) Utilizar, se necessário, voto de qualidade;

e) Assinar as atas do plenário;

f) Tornar públicas as deliberações do CNES;

g) Exercer outras funções inerentes à sua condição.

11 - Determinar que o plenário é constituído por todos os membros do CNES referidos no n.º 3.

12 - Determinar que podem participar nas reuniões do plenário, sem direito de voto, outras entidades, pessoas singulares ou coletivas, públicas, privadas ou do setor da economia social, cuja presença seja julgada útil.

13 - Estabelecer que o plenário reúne, a título ordinário, trimestralmente, reunindo com natureza extraordinária sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

14 - À comissão executiva compete, designadamente:

a) Acompanhar as atividades relacionadas com a economia social no período entre cada reunião do plenário;

b) Definir a agenda para as reuniões plenárias;

c) Propor ao presidente do CNES a realização de reuniões extraordinárias;

d) Propor ao plenário a criação de grupos de trabalho;

e) Coordenar os grupos de trabalho.

15 - A comissão executiva é eleita de entre os membros do plenário e é presidida pelo membro do Governo responsável pela área da economia social.

16 - A comissão executiva é eleita anualmente e dela fazem parte pelo menos um elemento das cooperativas, das mutualidades, das associações e das fundações.

17 - Determinar que o secretário executivo do CNES é o presidente da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social.

18 - Atribuir ao secretário executivo do CNES as seguintes competências:

a) Preparar as reuniões do plenário, da comissão executiva e dos grupos de trabalho, procedendo, designadamente, à respetiva convocatória de membros e das entidades convidadas, à distribuição da agenda das reuniões e remetendo aos membros a documentação de suporte às questões a debater;

b) Receber e responder às questões formuladas pelos membros;

c) Redigir as atas do plenário, da comissão executiva e dos grupos de trabalho;

d) Gerir e manter o sítio na Internet de divulgação das atividades do CNES;

e) Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 10, fazer a divulgação junto da comunicação social das decisões tomadas pelo CNES;

f) Exercer outras funções inerentes à sua condição.

19 - Determinar que, para além dos trabalhos em plenário e na comissão executiva, a atividade dos membros do CNES desenvolve-se em grupos de trabalho.

20 - Estabelecer que os grupos de trabalho são criados por deliberação do plenário, que define as correspondentes missão, composição e duração.

21 - Atribuir aos grupos de trabalho as seguintes competências:

a) Elaborar estudos, pareceres, relatórios e informações no âmbito da missão definida pelo plenário;

b) Propor ao presidente do CNES a realização dos estudos que considerar necessários ao desempenho das suas funções;

c) Requerer, através do secretário executivo, as informações, os depoimentos ou os esclarecimentos necessários aos trabalhos.

22 - Determinar que os grupos de trabalho funcionam sempre que convocados pelo membro designado como presidente, nos termos de regulamento aprovado na sua sessão constitutiva.

23 - Estabelecer que fazem parte dos grupos de trabalho pessoas singulares designadas pelo plenário, bem como entidades convidadas mediante indicação dos membros do CNES.

24 - Estabelecer que o apoio administrativo e financeiro ao funcionamento do CNES é assegurado pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social.

25 - Determinar que a primeira reunião do CNES ocorra no prazo de 60 dias subsequentes à publicação da presente resolução.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/07/plain-305212.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305212.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda