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Despacho Normativo 60/85, de 20 de Julho

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Sumário

Fixa os países de referência para a determinação dos preços de referência a que se refere a Portaria n.º 496/85 e estabelece medidas relativas ao preço de venda das especialidades farmacêuticas pelo produtor ou importador (PVA) em Portugal.

Texto do documento

Despacho Normativo 60/85
Ao abrigo do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 5.º da Portaria 496/85, de 20 de Julho, determina-se o seguinte:

1.º Os Países de referência para a determinação dos preços de referência a que se refere a Portaria 496/85 são a Espanha, França e Itália, ou o país de origem, nos termos adiante definidos.

2.º O preço de venda pelo produtor ou importador (PVA) em Portugal não pode exceder:

a) A maior média dos PVA em vigor, para especialidades farmacêuticas idênticas ou similares, em dois dos seguintes três países: Espanha, França e Itália;

b) No caso de só existir especialidade farmacêutica idêntica ou similar num dos três países referidos na alínea a), o PVA em vigor nesse país;

c) No caso de só existir especialidade farmacêutica idêntica ou similiar no país de origem, o PVA em vigor nesse país;

d) No caso de não existirem especialidades farmacêuticas ou similares nos países de referência, o que resulte da aplicação de um índice de referência a estabelecer anualmente.

3.º Os diferenciais compensatórios de valor acrescentado nacional são os seguintes:

1) Com valor acrescentado nacional igual ou superior a 50%:
a) Ao PVA referido nas alíneas a) e b) do n.º 2.º pode acrescer 20%;
b) Ao PVA referido na alínea c) do n.º 2.º pode acrescer 15%.
2) Com valor acrescentado nacional igual ou superior a 35% e inferior a 50%:
a) Ao PVA referido nas alíneas a) e b) do n.º 2.º pode acrescer 12,5%;
b) Ao PVA referido na alínea c) do n.º 2.º pode acrescer 7,5%.
3) Com valor acrescentado igual ou superior a 25% e inferior a 35%:
a) Ao PVA referido nas alínea a) e b) do n.º 2.º pode acrescer 7,5%;
b) Ao PVA referido, na alínea c) do n.º 2.º pode acrescer 5%.
4.º - 1 - Para efeitos do disposto neste diploma o valor acrescentado nacional de uma especialidade farmacêutica será o que resulte do PVA determinado, antes de qualquer acréscimo e ou redução, deduzido do valer dos componentes nele incorporados de origem estrangeira, incluindo nestes os royalties.

2 - Na determinação do custo das matérias-primas importadas é utilizada a composição de especialidade farmacêutica oficialmente aprovada.

3 - Estabelecido um PVA com base no valor acrescentado nacional, como definido no n.º 1 deste número, para efeitos de revisões posteriores o valor acrescentado nacional a considerar será o que resulte da valorização do novo PVA determinado, antes de qualquer acréscimo e ou redução, deduzido dos componentes nele incorporados, ao câmbio considerado na data de fixação do primeiro PVA, enquanto se mantiverem os valores de facturação, na origem, dos componentes incorporados.

5.º - 1 - Os diferenciais compensatórios de exportação, que podem ser repercutidos sobre os PVA, referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.º de toda a gama de especialidades farmacêuticas de cada empresa são os seguintes:

a) Quando o ratio, «Exportação, de especialidades farmacêuticas/vendas globais líquidas de especialidades farmacêuticas,» seja igual ou superior a 25%, um acréscimo de 5%;

b) Quando o ratio, «Exportação de especialidades farmacêuticas/vendas globais líquidas de especialidades farmacêuticas» seja igual ou superior a 7,5% e inferior a 25%, um acréscimo de 2,5%;

c) Quando o ratio «Exportação de especialidades farmacêuticas/vendas globais líquidas de especialidades farmacêuticas» seja igual ou superior a 2% e inferior a 7,5%, um acréscimo de 1,5%.

2 - As empresas sem fabrico próprio aplica-se igualmente o disposto no n.º 1 deste número.

3 - Para efeitos do cálculo do ratio referido no n.º 1 deste número tomar-se-ão como referência os valores relativos ao ano anterior ao da revisão de preços.

6.º - 1 - As comparações de preços entre as especialidades farmacêuticas produzidas em Portugal ou importadas e as especialidades farmacêuticas idênticas ou similiares existentes em Espanha, França ou Itália, de acordo com os números anteriores, serão efectuadas nos seguintes termos e prioridades, relativamente a cada país de referência:

a) Com a mesma substância activa, forma farmacêutica, dosagem, apresentação, marca e do mesmo grupo de empresas;

b) Com a mesma substância activa e forma farmacêutica, dosagem e apresentação mais aproximadas, igual marca e do mesmo grupo de empresas;

c) Com a mesma substância activa, embora de outra forma farmacêutica, com dosagem e apresentação mais aproximadas, igual marca e do mesmo grupo de empresas;

d) Dentro das mesmas prioridades anteriores, reportada a especialidades farmacêuticas do mesmo grupo de empresas, embora com marca diferente.

2 - No caso de, em pelo menos um dos países, não ser referenciada uma especialidade farmacêutica idêntica ou similar, a comparação será feita dentro das mesmas prioridades anteriores, embora reportada a marcas diferentes e empresas diferentes.

3 - No caso de não serem referenciadas especialidades farmacêuticas idênticas ou similares, nos termos dos n.os 1 e 2 deste número, considerar-se-á para comparação a especialidade farmacêutica idêntica ou similar no país de origem.

4 - Para a comparação a efectuar nos termos dos n.os 1, 2 e 3 deste número e enquanto não entrar em vigor o previsto no n.º 8.º da Portaria 496/85, seguir-se-á, para o estabelecimento do PVA de referência em cada um dos países, a conversão da embalagem mais próxima da embalagem mais pequena de cada dosagem vendida em Portugal.

5 - Na aplicação das comparações como atrás referidas, sempre que se trate de produtos próprios não fabricados sob licença, pode adoptar-se a comparação com especialidades farmacêuticas idênticas ou similares de preço mais elevado.

6 - Para efeitos da comparação e fixação de preços serão utilizados para especialidades farmacêuticas com dosagem e ou apresentação diferente os seguintes critérios, reportados ao preço com que se estabelece a comparação:

a) No caso de relação de um para dois ou o inverso, redução de 10% ou aumento de 10% no preço;

b) No caso de relação de um para três ou o inverso, redução de 15% ou aumento de 15% no preço;

c) No caso de relação de um para quatro ou o inverso, redução de 20% ou aumento de 20% no preço;

d) No caso de relação de um para cinco ou superior ou o inverso, redução de 25% ou aumento, de 25% no preço.

7.º O câmbio para conversão em escudos dos preços de referência, assim como para o cálculo dos componentes importados, será o praticado no dia 10 de Novembro (ou o primeiro dia útil seguinte) de cada ano, acrescido de quatro vezes a taxa média mensal de depreciação efectiva do escudo estabelecida pelo Banco de Portugal.

8.º A Direcção-Geral de Concorrência e Preços (DGCP) acordará com as empresas, por forma escrita, as fontes a utilizar para efeitos de determinação dos preços de referência, devendo ser comunicados os termos de tais acordos às associações empresariais respectivas.

9.º Considerando que as presentes regras de revisão de preços de especialidades farmacêuticas só poderão ter efeitos em 1 de Janeiro de 1986 e que se torna necessário conceder às empresas um período razoável de adaptação aos novos critérios de revisão de preços e ainda apetrechar a DGCP com meios materiais adequados para o seu controle, serão observados durante o ano de 1985, a título excepcional e transitório, os seguintes procedimentos:

a) Até 31 de Julho de 1985, as empresas que pretendam alterar preços deverão apresentar na DGCP a listagem dos preços que consideram como os a praticar, com os inerentes padrões de referência que lhes servem de suporte, de acordo com os limites impostos pelo presente diploma, com as adaptações referidas nas alíneas seguintes;

b) As empresas que optem pela alteração de preços com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1985 poderão escolher uma das seguintes alternativas:

Aplicação integral das regras de revisão de preços estabelecidas, o que implica, nomeadamente, a total adequação dos preços, das especialidades farmacêuticas aos limites por ela impostos;

Nos casos em que a aplicação das regras estabelecidas implique aumentos e reduções de preços no conjunto das especialidades farmacêuticas de uma empresa e esta pretenda beneficiar de aumentos, sem que lhe seja imposta a totalidade das reduções, o limite máximo de agravamento de preços de qualquer dos seus produtos não poderá exceder 35% relativamente aos em vigor em 31 de Dezembro de 1984;

c) O câmbio para conversão em escudos dos preços de referência, assim como para o cálculo dos componentes importados, será o praticado no dia 10 de Julho de 1985, acrescido de duas vezes a taxa média mensal de depreciação efectiva do escudo estabelecida pelo Banco de Portugal;

d) A título excepcional, para as especialidades farmacêuticas com valor acrescentado nacional inferior a 25%, poderá ser acrescido um diferencial compensatório de 5% ao PVA referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.º;

e) Os preços de venda ao público das especialidades farmacêuticas a que se refere a alínea d) do n.º 2.º poderão ser aumentados até 35% relativamente aos preços em vigor em 31 de Dezembro de 1984.

10.º Até à data de entrada em vigor deste despacho, aos processos de revisão ou aprovação de preços pendentes na DGCP será aplicável o regime de preços então em vigor.

11.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Saúde, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, 8 de Julho de 1985. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-20 - Portaria 496/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Saúde, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços as especialidades farmacêuticas de produção nacional ou importadas, com exclusão das especialidades farmacêuticas de venda livre e de uso veterinário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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