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Despacho Normativo 153/79, de 4 de Julho

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Sumário

Confere competência ao membro do Governo Regional que presida à comissão para os desalojados e ou aos directores de finanças para outorgar empréstimos.

Texto do documento

Despacho Normativo 153/79

Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 179/79, de 8 de Junho, que criou a Direcção do Crédito Cifre, esclarece-se:

A competência para outorgar os empréstimos referidos no artigo 6.º do Decreto-Lei 179/79, de 8 de Junho, aí atribuída aos governadores civis e directores de finanças, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira caberá ao membro do Governo Regional que presida à respectiva comissão para os desalojados e ou aos directores de finanças.

Ministério das Finanças e do Plano, 12 de Junho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/04/plain-30507.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30507.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-08 - Decreto-Lei 179/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Cria a Direcção do Crédito Cifre na Secretaria de Estado das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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