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Aviso 166/2012, de 27 de Novembro

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Sumário

Torna público ter a República do Montenegro, a 9 de março de 2012, depositado o seu instrumento de adesão, em conformidade com o artigo 48.º, à Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, adotada na Haia em 29 de maio de 1993.

Texto do documento

Aviso 166/2012

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 30 de março de 2012, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter a República do Montenegro, a 9 de março de 2012, depositado o seu instrumento de adesão, em conformidade com o artigo 48.º, à Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, adotada na Haia em 29 de maio de 1993.

Tradução

Adesão

Montenegro, 9 de março de 2012.

A Convenção irá, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º, entrar em vigor para o Montenegro a 1 de julho de 2012.

Nos termos do n.º 3 do artigo 44.º, a Convenção só produzirá efeitos entre o Montenegro e os Estados Contratantes que não tenham levantado objeção à adesão nos seis meses seguintes à receção da presente notificação.

Por razões de ordem prática, neste caso, o prazo de seis meses irá decorrer de 1 de abril de 2012 a 1 de outubro de 2012.

Autoridade

Montenegro, 9 de março de 2012.

...

b) Em conformidade com o n.º 2 do artigo 23.º da Convenção, o Montenegro declara que o Ministério do Trabalho e da Proteção Social é a autoridade competente para efetuar a certificação em conformidade com o n.º 1 do artigo 23.º;

[...] O mesmo Ministério [...] é a Autoridade Central em conformidade com o artigo 6.º da Convenção.

Declarações Montenegro, 9 de março de 2012.

O Montenegro declara que:

a) Em conformidade com o n.º 4 do artigo 22.º da Convenção, o Montenegro declara que as adoções de crianças habitualmente residentes no seu território apenas podem ter lugar se as funções das Autoridades Centrais forem desempenhadas em conformidade com o n.º 1 do artigo 22.º;

...

c) Em conformidade com o artigo 25.º da Convenção, o Montenegro declara que o Montenegro não estará vinculado nos termos desta Convenção a reconhecer as adoções feitas em conformidade com um acordo celebrado por aplicação do n.º 2 do artigo 39.º;

d) Em conformidade com o artigo 34.º da Convenção, o Montenegro declara que tem de ser fornecida uma tradução certificada para língua montenegrina de todos os documentos.

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003.

A Convenção foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 47, de 25 de fevereiro de 2003.

O instrumento de ratificação foi depositado a 19 de março de 2004, estando a Convenção em vigor para a República Portuguesa desde 1 de julho de 2004, conforme o aviso 110/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 3 de junho de 2004.

A autoridade central designada é o Instituto de Segurança Social.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de novembro de 2012. - O Diretor, Miguel de Serpa Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/27/plain-304984.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Aviso 110/2004 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter Portugal depositado, em 19 de Março de 2004, o instrumento de ratificação referente à Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, adoptada na Haia em 29 de Maio de 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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