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Despacho 14840/2012, de 20 de Novembro

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  • Fonte: Diário da República n.º 224/2012, Série II de 2012-11-20.
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Sumário

Estabelece as regras transitórias para o uso da denominação Alentejo como indicação geográfica protegida (IG) para azeite.

Texto do documento

Despacho 14840/2012

O Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de março, institui o quadro jurídico comunitário relativo à proteção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, nos termos do qual é permitida a concessão de proteção nacional transitória para as indicações geográficas a partir da data de receção formal dos pedidos pela Comissão Europeia, cessando tal proteção assim que seja tomada uma decisão comunitária.

O Centro de Estudos e Promoção do Azeite do Alentejo solicitou um pedido de registo de Alentejo como indicação geográfica protegida (IGP) para azeite, na aceção do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, de 20 de março, o qual obteve parecer favorável e foi objeto de consulta pública através do aviso 6942/2012, de 14 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio de 2012. No âmbito deste processo de consulta, não foram registadas quaisquer oposições, críticas ou sugestões válidas nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de março.

Por outro lado, já foi formalmente notificada a receção do pedido de registo de Alentejo como IGP para azeite, por parte da Comissão Europeia, e tendo o requerente solicitado proteção nacional transitória, encontram-se reunidas as condições para a sua atribuição.

Assim, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de março, determino o seguinte:

1 - Na pendência da decisão comunitária sobre o pedido de registo, conforme o disposto no aviso 18091/2011, fica reservado o uso de Alentejo como indicação geográfica (IG) para azeite aos produtos que obedeçam às características e requisitos fixados no anexo ao presente despacho e às restantes disposições constantes do respetivo caderno de especificações depositado na Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

2 - Só podem beneficiar do uso da denominação no número anterior os produtores que:

a) Sejam, para o efeito, expressamente autorizados pelo agrupamento de produtores requerente do registo da IGP;

b) Se obriguem a respeitar todas as disposições constantes do respetivo caderno de especificações;

c) Se submetam ao controlo a realizar pelo organismo de controlo e certificação reconhecido nos termos do anexo iv do Despacho Normativo 47/97.

3 - Até à decisão por parte da Comissão Europeia quanto ao pedido de registo comunitário da IGP em causa, da rotulagem dos produtos que cumpram o disposto no presente despacho pode constar a menção «Azeite do Alentejo IG» bem como o logótipo proposto pelo requerente.

4 - Com a entrada em vigor do presente despacho e até à decisão comunitária sobre o pedido de registo, a denominação referida no n.º 1 goza, a nível nacional, da proteção prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de março, designadamente contra a sua utilização comercial abusiva ou qualquer outra prática suscetível de induzir o público em erro quanto à verdadeira proveniência, origem, natureza ou qualidade dos produtos.

5 - O agrupamento de produtores que solicitou o registo da IGP deve apresentar, junto da DGADR, e até 31 de março de cada ano, um relatório de atividades relativo à gestão da denominação em causa, discriminando, nomeadamente, os produtores que utilizam a denominação de origem, as quantidades beneficiadas, as sanções aplicadas e seus motivos.

6 - Nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, de 20 de março, a DGADR solicita o respetivo registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em seu nome, nos termos do Código da Propriedade Industrial, e tendo em atenção o disposto no n.º 6 do artigo 5.º do mesmo Regulamento.

7 - Sendo a indicação geográfica protegida um património público, o agrupamento de produtores possibilita o uso da IGP a todos os produtores que o solicitem formalmente, que respeitem o caderno de especificações e que se sujeitem a controlo por um organismo de controlo reconhecido para o efeito.

8 - O presente despacho produz efeitos desde 18 de setembro de 2012, data da receção do pedido formal de proteção junto da Comissão Europeia.

9 de novembro de 2012. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha.

ANEXO I

«Azeite do Alentejo - IG»

I - Designação do produto

Designa-se por Azeite do Alentejo o azeite extraído exclusivamente por processos mecânicos, de frutos da espécie Olea europaea sativa Hoffg Link, das variedades tradicionais de maior expressão da região, isoladamente ou em conjunto: Galega Vulgar, Cordovil de Serpa, Verdeal Alentejana, Cobrançosa e podendo incluir um máximo de 15 % de outras variedades tradicionais na região: Carrasquenha, Redondil, Azeiteira e Conserva de Elvas ou Blanqueta, variedade de menor expressão, sendo um azeite de frutado maduro e ou verde erva e ou folha, normalmente com notas de maçã, frutos secos, e ou de tomate e com total ausência de notas de menta, pouco ou nada amargo, pouco ou nada picante.

II - Características do produto

As características organoléticas do «Azeite do Alentejo» são as seguintes:

azeite de aroma frutado, de azeitona madura e ou verde, erva e ou folha, com notas de maçã, e ou de frutos secos, e ou de tomate, e com total ausência de notas de menta, pouco ou nada amargo, pouco ou nada picante.

O «Azeite do Alentejo» resulta apenas da primeira extração, após batedura da massa a uma temperatura máxima de 30ºC, condições essenciais para manutenção das caraterísticas organoléticas do produto obtido, evitando assim a perda de compostos voláteis, responsáveis pela maior parte das sensações olfativas e gustativas transmitidas.

Os atributos físico-químicos do «Azeite do Alentejo» estão dentro dos limites seguidamente especificados:

Acidez (% ácido oleico) Azeite Virgem Extra - máx. 0,8 Azeite Virgem - máx. 2,0 índice de peróxido (meq. O2/kg) - máx. 20 Absorvências K232 - máx. 2,50 K270 - máx. 0,22 Delta K - máx. 0,01 Ceras (mg/kg) - máx. 250 Esteróis (%) Colesterol - (igual ou menor que) 0,5 Brasicasterol - (igual ou menor que) 0,1 Campesterol - (igual ou menor que) 4,0 Estigmasterol - (menor que) Campesterol Beta-Sitosterol - (igual ou maior que) 93,0 Delta 7 - Estigmastenol - (igual ou menor que) 0,5 Esteróis totais (mg/kg) - (igual ou maior que) 1000 Eritrodiol + Uvaol (%) - (igual ou menor que) 4,5 Ácidos gordos totais (%) C14:0 - máx. 0,1 C16:0 - 8,5-20,0 C16:1 - 0,5-3,0 C18:0 - 1,5-4,5 C18:1 - mín. 70 C18:2 - 3,0-11,0 C18:3 - máx. 1,0 Ácidos gordos «trans» (%) Transoleicos - máx. 0,05 Translinoleicos + Translinolénicos - máx. 0,05 Triglicéridos (%) LLL - máx. 0,3 OLL - 0,3-3,0 OOLn - 1,6-2,2 PLL - 0,2-1,1 OOL+PoOO+StLL - 8,5-14,0 POL - 2,5-7,5 PPoO - 0,2-0,7 PPL-0,2-0,9 OOO - mín. 29,0 POO - mín. 21,0 PPO - 1,5-7,5 StOO - 2,5-9,0 PstO - 0,2-2,0 PPSt - 0,2-1,0

III - Rotulagem

Da rotulagem consta o nome e logótipo do produto «Azeite do Alentejo», a respetiva menção «IG ou IGP», o logótipo comunitário correspondente após registo comunitário e a marca de certificação, que inclui a seguinte informação:

«Azeite do Alentejo» - IG ou IGP;

Número de identificação do lote;

Número de série - exclusivo de cada rótulo - o que permite rastrear o produto e identificar, individualmente, cada embalagem;

Nome do organismo controlo.

IV - Delimitação das áreas geográficas de produção da matéria-prima, de

transformação e acondicionamento

A área de produção da azeitona a partir da qual se obtêm o «Azeite do Alentejo» integra os distritos de Portalegre (todas as freguesias dos concelhos de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel), Évora (todas as freguesias dos concelhos de Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa), Beja (todas as freguesias dos concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira) e todas as freguesias dos concelhos de Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines, do distrito de Setúbal.

206525614

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/20/plain-304855.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304855.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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